{"id":22295,"date":"2023-05-02T15:55:38","date_gmt":"2023-05-02T18:55:38","guid":{"rendered":"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/?p=22295"},"modified":"2026-01-13T14:11:01","modified_gmt":"2026-01-13T17:11:01","slug":"subvencoes-governamentais-exclusao-beneficios-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/subvencoes-governamentais-exclusao-beneficios-icms\/","title":{"rendered":"Subven\u00e7\u00f5es: exclus\u00e3o de benef\u00edcios fiscais de ICMS da base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL e o pol\u00eamico julgamento pelo STJ"},"content":{"rendered":"<p>No dia 26 de abril a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) julgou em sede de recurso repetitivo (tipo de decis\u00e3o que vincula \u00e0s demais inst\u00e2ncias) o <strong><a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1182&amp;cod_tema_final=1182\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\" class=\"broken_link\">tema 1182<\/a><\/strong>, envolvendo as subven\u00e7\u00f5es governamentais, num contexto marcado por um grande protagonismo do Ministro da Fazenda, que chegou a intitular o tema como \u201cjaboti tribut\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p>Para melhor contextualiza\u00e7\u00e3o, antes \u00e9 necess\u00e1rio fazer uma r\u00e1pida retrospectiva sobre o tema a fim de facilitar a compreens\u00e3o quanto ao resultado do julgamento. J\u00e1 de plano, aviso que o texto ficou um pouco longo devido a alguns contornos da tem\u00e1tica, por\u00e9m o que pretendo aqui \u00e9 dar clareza aos fatos facilitando o entendimento por qualquer int\u00e9rprete, principalmente porque alguns jornais publicaram manchetes um tanto quanto sensacionalistas ao jogar luz na vit\u00f3ria do Governo, por\u00e9m sem observar a profundidade e outras circunst\u00e2ncias acerca das subven\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Vamos l\u00e1&#8230;<\/p>\n<p>Como \u00e9 sabido, existem <strong>duas correntes<\/strong> que discutem as subven\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 chamada de \u201c<strong>Pacto Federativo<\/strong>\u201d, tendo como fundamento o <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">art. 150, inciso VI da CF\/88<\/a><\/strong>, no qual se pretende a exclus\u00e3o de qualquer benef\u00edcio fiscal de ICMS da base de c\u00e1lculo de IRPJ e CSLL, sem a obriga\u00e7\u00e3o da constitui\u00e7\u00e3o da reserva de incentivo fiscal ou qualquer outra condi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>J\u00e1 a segunda, conhecida por \u201c<strong>Equipara\u00e7\u00e3o de subven\u00e7\u00f5es por meio LC 160\/2017 x Cosit 145\/2020<\/strong>\u201d, trata da equipara\u00e7\u00e3o entre os benef\u00edcios fiscais de ICMS classificados como subven\u00e7\u00e3o para custeio e aqueles classificados como subven\u00e7\u00e3o para investimentos promovida pelas altera\u00e7\u00f5es conduzidas pelos artigos 9\u00ba e 10\u00ba da <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp160.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">LC 160\/2017<\/a><\/strong>, em tese, produzindo o efeito de autorizar que todos os incentivos fiscais de ICMS (isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, diferimento, dentre outros) possam ser exclu\u00eddos da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos no artigo 30, da <strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2011-2014\/2014\/Lei\/L12973.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei 12.973 de 2014<\/a><\/strong>.<\/p>\n<p>O motivo de judicializa\u00e7\u00e3o da tese reside no enfrentamento da mudan\u00e7a de entendimento da Receita Federal que, por meio da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit 145, de 22\/12\/20, alterou sua pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o inicial (<strong><a href=\"http:\/\/normas.receita.fazenda.gov.br\/sijut2consulta\/link.action?idAto=107511\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Cosit 11 de 09\/03\/20<\/a><\/strong>), ao n\u00e3o mais reconhecer a dita equipara\u00e7\u00e3o entre subven\u00e7\u00f5es de custeio e de investimento, ao exigir a comprova\u00e7\u00e3o do contribuinte de que os benef\u00edcios fiscais de ICMS usufru\u00eddos tenham sido concedidos como est\u00edmulo \u00e0 expans\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, condi\u00e7\u00e3o essa que \u00e9 pr\u00f3pria das subven\u00e7\u00f5es para investimentos.<\/p>\n<p>Em suma, contr\u00e1rio ao que determinaram expressamente os artigos 9\u00ba e 10\u00ba, da LC 160 de agosto de 2017, ao incluir os par\u00e1grafos 4\u00ba e 5\u00ba no artigo 30 da Lei 12.973\/14, a Receita Federal passou a n\u00e3o admitir que os incentivos fiscais de ICMS (isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o, diferimento, dentre outros) anteriormente classificados como subven\u00e7\u00f5es para custeio pudessem ser exclu\u00eddos da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que por natureza tais incentivos n\u00e3o foram concedidos como est\u00edmulo \u00e0 expans\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos.<\/p>\n<p>A <strong>diferen\u00e7a<\/strong> <strong>entre as duas correntes<\/strong>, basicamente, reside no fato de que a segunda traz como condi\u00e7\u00e3o a manuten\u00e7\u00e3o do lucro \u201csubvencionado\u201d \u2013 <em>sobre o qual n\u00e3o foi pago imposto por conta da exclus\u00e3o dos benef\u00edcios de ICMS na base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL<\/em> \u2013, tenha que ser mantido em conta de reserva de incentivos fiscais no Patrim\u00f4nio L\u00edquido, podendo ser utilizado apenas para aumento de capital ou compensa\u00e7\u00e3o de preju\u00edzos futuros, enquanto que pela primeira n\u00e3o h\u00e1 essa condi\u00e7\u00e3o ou obriga\u00e7\u00e3o, remanescendo o lucro dispon\u00edvel para o acionista fazer o que bem entender.<\/p>\n<p>Face aos fatos acima, essas duas correntes h\u00e1 muito v\u00eam sendo enfrentadas nos tribunais administrativo (CARF) e no Judici\u00e1rio, at\u00e9 que o STJ, ap\u00f3s ter eleito a primeira corrente (do pacto federativo) como representativo de controversa e como recursos repetitivos (Tema n\u00ba. 1.182\/STJ), decidiu no julgamento do dia 26\/04, pelo que passo a comentar os tr\u00eas itens da Ementa da tese fixada, tendo como base a Ata de Julgamento publicada pelo STJ, com a ressalva que a decis\u00e3o oficial (acord\u00e3o) at\u00e9 a data da publica\u00e7\u00e3o deste artigo, ainda n\u00e3o tinha sido publicado.<\/p>\n<p>Abaixo, portanto, eu comento as tr\u00eas teses fixadas pela Primeira Se\u00e7\u00e3o do STJ:<\/p>\n<blockquote><p><strong>Tese 1.<\/strong> Imposs\u00edvel excluir os benef\u00edcios fiscais relacionados ao ICMS \u2013 tais como redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquota, isen\u00e7\u00e3o, diferimento, entre outros \u2013 da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160\/2017 e artigo 30 da Lei 12.973\/2014), n\u00e3o se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o cr\u00e9dito presumido de ICMS das bases de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Coment\u00e1rio:<\/strong> esse foi o \u00fanico ponto da tese fixada em que o Governo saiu vencedor, pois evitou que os demais benef\u00edcios fossem enquadrados na corrente do Pacto Federativo, ou seja, aquela em que n\u00e3o h\u00e1 nenhuma obriga\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o de reserva de lucros e ainda o fato de que qualquer benef\u00edcio fiscal, mesmo irregular, poderia ser exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL.<\/p>\n<p>Portanto, neste ponto, perde o contribuinte que possui o benef\u00edcio dos tipos isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o de base, diferimento e outros, e que apostou sua estrat\u00e9gia somente nessa tese. Por outro lado, para os contribuintes que t\u00eam o benef\u00edcio do tipo cr\u00e9dito presumido, resta ainda mais claro que esse poder\u00e1 gozar da benesse em maior extens\u00e3o, j\u00e1 que a parte do seu lucro afetado pela exclus\u00e3o desse tipo de benef\u00edcio poder\u00e1 seguir livre sem a obriga\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o de reserva.<\/p>\n<blockquote><p><strong>Tese 2.<\/strong> Para a exclus\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais relacionados ao ICMS \u2013 tais como redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo, redu\u00e7\u00e3o de al\u00edquota, isen\u00e7\u00e3o, diferimento, entre outros \u2013 da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, n\u00e3o deve ser exigida a demonstra\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Coment\u00e1rio:<\/strong> esse item consagra claramente a vit\u00f3ria do contribuinte na discuss\u00e3o da tese respaldada pela Lei Complementar 160\/2017. Desde o in\u00edcio das discuss\u00f5es, aqui na BLB apostamos fortemente nessa tese, tendo em vista a clara intencionalidade dos artigos 9\u00ba e 10\u00ba da Lei Complementar 160 de 2017 em determinar que os incentivos fiscais de ICMS (regra geral, subven\u00e7\u00e3o de custeio) fossem equiparados \u00e0s subven\u00e7\u00f5es para investimento, em outras palavras, que fosse considerada, por for\u00e7a da lei, a presun\u00e7\u00e3o ficta de que tais incentivos foram concedidos como est\u00edmulo <strong>\u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, n\u00e3o cabendo essa comprova\u00e7\u00e3o ao contribuinte \u2013 ao contr\u00e1rio que do vinha sendo exigido pela Receita Federal.<\/strong><\/p>\n<p>Desse modo, o item 2 da Ementa determina de forma clara que para os demais benef\u00edcios e incentivos fiscais de ICMS (isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o, diferimento, entre outros) \u00e9 assegurado ao contribuinte a exclus\u00e3o na base de c\u00e1lculo do IRPJ e CSLL, sem a necessidade de comprovar que a sua concess\u00e3o se deu como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos \u2013 como pretendia a Receita Federal por meio da comentada Cosit 145\/2020.<\/p>\n<p>Assim, para as empresas que apostaram sua tese na estrita aplica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 160\/2017, tese que defendemos na BLB, esse item vem coroar o entendimento que j\u00e1 vinha sendo proferido pelo CARF e demais inst\u00e2ncias do Judici\u00e1rio, n\u00e3o remanescendo mais nenhuma d\u00favida de que a Receita n\u00e3o tem discricionariedade para exigir do contribuinte que comprove que seus incentivos fiscais de ICMS foram concedidos como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, haja vista a equipara\u00e7\u00e3o legal promovida pela norma.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo complementar, cumpre ressaltar que o item 2 da Ementa fundamenta-se no entendimento anteriormente proferido pelo STJ em sede de Embargos Declarat\u00f3rios no REsp 1.968.755\/PR, tema que tamb\u00e9m foi objeto de discuss\u00e3o, inclusive na sustenta\u00e7\u00e3o oral da Fazenda Nacional, no julgamento do dia 26\/04\/23, em que o STJ sedimenta o afastamento do err\u00f4neo entendimento da Fazenda Nacional e da Receita Federal ao exigir do contribuinte a comprova\u00e7\u00e3o da implanta\u00e7\u00e3o\/expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, mantendo-se apenas a exig\u00eancia da constitui\u00e7\u00e3o das Reservas de Lucro, sob as seguintes fundamenta\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 40px;\">&#8220;POSSIBILIDADE DE EXCLUS\u00c3O DA BASE DE C\u00c1LCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAV\u00c9S DA CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DA ISEN\u00c7\u00c3O DE ICMS COMO SUBVEN\u00c7\u00c3O PARA INVESTIMENTO. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160\/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973\/2014.<\/p>\n<ol>\n<li style=\"list-style-type: none;\">\n<ol>\n<li>Efetivamente, quando a Lei Complementar n. 160\/2017 equiparou todos os incentivos e benef\u00edcios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS (t\u00edpicas subven\u00e7\u00f5es de custeio ou recomposi\u00e7\u00f5es de custos) a subven\u00e7\u00f5es para investimento <strong>o fez justamente para afastar a necessidade de se comprovar que o foram estabelecidos como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos (conceito t\u00edpico de subven\u00e7\u00e3o de investimento)<\/strong>. N\u00e3o fosse isso, a equipara\u00e7\u00e3o legal feita pelo art. 30, \u00a7 4\u00ba, da Lei n. 12.973\/2014 (Inclu\u00eddo pela Lei Complementar n\u00ba 160, de 2017) seria in\u00f3cua, j\u00e1 que se sabe que: &#8216;[&#8230;] na &#8216;subven\u00e7\u00e3o para investimento&#8217; h\u00e1 controle por parte do Poder P\u00fablico da aplica\u00e7\u00e3o do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subven\u00e7\u00f5es, n\u00e3o&#8217; (REsp. n. 1.605.245\/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019).<br \/>\n2. Decerto, muito embora n\u00e3o se possa exigir a comprova\u00e7\u00e3o de que os incentivos o foram estabelecidos como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limita\u00e7\u00f5es correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.<br \/>\n3. Em havendo omiss\u00e3o, obscuridade, contradi\u00e7\u00e3o ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declarat\u00f3rios.<br \/>\n4. Embargos de declara\u00e7\u00e3o do CONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL acolhidos, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o&#8221;(STJ, EDcl no REsp 1.968.755\/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6\/10\/2022).<\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>Outro aspecto que merece destaque nesse item \u00e9 quanto a inclus\u00e3o do benef\u00edcio fiscal do tipo \u201cdiferimento\u201d, para o qual tamb\u00e9m havia uma certa inseguran\u00e7a se poderia surtir o mesmo efeito que as isen\u00e7\u00f5es e redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo. N\u00e3o obstante, destaco que n\u00e3o \u00e9 qualquer diferimento que pode ser considerado, sendo necess\u00e1rio verificar se tal incentivo foi regularizado nos termos do art. 10, da LC 160 de 2017.<\/p>\n<p>Outra situa\u00e7\u00e3o que tamb\u00e9m chamou muita aten\u00e7\u00e3o durante o julgamento foi quanto \u00e0 inclus\u00e3o e depois supress\u00e3o da \u201cimunidade\u201d tribut\u00e1ria no rol dos benef\u00edcios. V\u00e1rios votos j\u00e1 tinham sido proferidos seguindo o relator, at\u00e9 que a Min. Regina Helena Costa, sabiamente, trouxe \u00e0 luz que imunidade n\u00e3o deve ser considerada benef\u00edcio fiscal, sendo seguida por todos os demais Ministros.<\/p>\n<p>Por fim, mas n\u00e3o menos importante, os contribuintes tamb\u00e9m tiveram vit\u00f3ria no reconhecimento dos efeitos positivos advindos no lucro decorrentes da isen\u00e7\u00e3o, redu\u00e7\u00e3o, diferimento e outros incentivos fiscais de ICMS. Isso porque a PGFN vinha estabelecendo a tese que tais incentivos fiscais de ICMS n\u00e3o gerariam um aumento do lucro, e, portanto, sequer poderiam ter seus efeitos contabilizados e exclu\u00eddos da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL, ainda que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973 de 2014. Esse entendimento foi claramente recha\u00e7ado pelo STJ como se confirma na leitura do item 2, da Ementa em an\u00e1lise.<\/p>\n<blockquote><p><strong>Tese 3. <\/strong>Considerando que a Lei Complementar 160\/2017 incluiu os par\u00e1grafos 4\u00ba e 5\u00ba no artigo 30 da Lei 12.973\/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu par\u00e1grafo 2\u00ba, a dispensa de comprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, pela empresa, de que a subven\u00e7\u00e3o fiscal foi concedida como medida de est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou \u00e0 expans\u00e3o do empreendimento econ\u00f4mico n\u00e3o obsta a Receita Federal de proceder ao lan\u00e7amento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizat\u00f3rio, for verificado que os valores oriundos do benef\u00edcio fiscal foram utilizados para finalidade estranha \u00e0 garantia da viabilidade do empreendimento econ\u00f4mico.<\/p><\/blockquote>\n<p><strong>Coment\u00e1rio:<\/strong> esse item da tese n\u00e3o foi bem redigido e, por esse motivo, tem causado a maior discuss\u00e3o at\u00e9 o momento. Entretanto, em uma an\u00e1lise mais profunda \u2013 principalmente levando em conta os processos que foram objeto do referido julgamento \u2013 \u00e9 poss\u00edvel depurar que o objetivo da tese \u00e9 dar maior efetividade ao par\u00e1grafo 2\u00ba do artigo 30 da Lei 12.973 de 2014 que trata da destina\u00e7\u00e3o diversa da Reserva de Lucros.<\/p>\n<p>Portanto, a despeito de termos que aguardar o ac\u00f3rd\u00e3o para conclus\u00e3o final, compreende-se que a ementa tem como fundamento a legalidade, manuten\u00e7\u00e3o e aplicabilidade do par\u00e1grafo 2\u00ba da referida norma, que por sua vez traz as condi\u00e7\u00f5es para utiliza\u00e7\u00e3o da reserva de incentivos fiscais em sede de exce\u00e7\u00e3o, como aumento do capital social e compensa\u00e7\u00e3o com preju\u00edzos futuros, coibindo a distribui\u00e7\u00e3o disfar\u00e7ada de lucros ou a utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos mantidos nas Reservas de Incentivos Fiscais para objetos alheios ao neg\u00f3cio econ\u00f4mico \u2013 ou seja, motivos alheios \u00e0 viabilidade econ\u00f4mica do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Se confirmado esse entendimento no ac\u00f3rd\u00e3o, n\u00e3o vejo nenhuma novidade na tese proferida. Ali\u00e1s, h\u00e1 de se observar tamb\u00e9m \u2013 e n\u00e3o porque foi fixado nessa tese, mas simplesmente por se tratar de compet\u00eancia da Receita Federal \u2013 que pode haver an\u00e1lise e questionamento quanto a outras formas de destina\u00e7\u00e3o diversa da reserva de incentivos fiscais \u2013 que tem como principal fundamento o benef\u00edcio para a empresa e n\u00e3o para os s\u00f3cios \u2013, como a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos em atividades estranhas ao objeto social, tamb\u00e9m pode ser questionada, tal como exemplo, a compra de im\u00f3veis ou aeronave em favor dos s\u00f3cios, em n\u00e3o guardar qualquer rela\u00e7\u00e3o com o objeto social da empresa.<\/p>\n<p>Compreende-se ainda, que caso a reserva fiscal seja utilizada em destina\u00e7\u00e3o diversa (ou estranha), como distribui\u00e7\u00e3o de lucros aos s\u00f3cios ou aumento de capital seguido de devolu\u00e7\u00e3o de capital aos s\u00f3cios (redu\u00e7\u00e3o de capital), tais valores dever\u00e3o ser oferecidos \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/material.grupoblb.com.br\/planilha-memoria-de-calculo-irpj-csll\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><img loading=\"lazy\" class=\"alignnone size-full wp-image-24403\" src=\"https:\/\/i0.wp.com\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/Planilha-gratuita_Memoria-de-calculo-de-IRPJ-e-CSLL.png?resize=770%2C136&#038;ssl=1\" alt=\"Planilha gratuita Mem\u00f3ria de c\u00e1lculo de IRPJ e CSLL\" width=\"770\" height=\"136\" srcset=\"https:\/\/i0.wp.com\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/Planilha-gratuita_Memoria-de-calculo-de-IRPJ-e-CSLL.png?w=850&amp;ssl=1 850w, https:\/\/i0.wp.com\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2025\/08\/Planilha-gratuita_Memoria-de-calculo-de-IRPJ-e-CSLL.png?resize=300%2C53&amp;ssl=1 300w, 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objeto de julgamento pelo STJ como parte interessada no tema, defendendo a extens\u00e3o da tese do Pacto Federativo para todos os demais benef\u00edcios fiscais.<\/p>\n<p>Ocorre que, no dia anterior ao julgamento (25\/04), talvez por perceber o movimento do Ministro da Fazenda que, conforme noticiado pela m\u00eddia, foi pessoalmente ter com o Presidente do STJ, resolveu ent\u00e3o entrar com pedido de liminar junto ao STF na tentativa de cancelar o julgamento a ser realizado pelo STJ no dia 26 e vincular o caso ao julgamento de tema correlato (Tema 843 de repercuss\u00e3o geral) de compet\u00eancia do STF que versa sobre a tributa\u00e7\u00e3o do PIS e COFINS sobre benef\u00edcios fiscais do tipo cr\u00e9dito presumido, como \u00faltima tentativa de conseguir enquadrar os benef\u00edcios em maior extens\u00e3o, sem a exig\u00eancia de qualquer requisito com fundamento do Pacto Federativo.<\/p>\n<p>O pedido de liminar foi acolhido pelo ministro do STF Andr\u00e9 Mendon\u00e7a e logo comunicado ao STJ, que por sua vez seguiu com o julgamento que j\u00e1 havia iniciado, vez que a pr\u00f3pria decis\u00e3o considerou caso j\u00e1 tivesse sido iniciado poderia ser conclu\u00eddo, por\u00e9m seus efeitos ficaram suspensos at\u00e9 o julgamento em plen\u00e1rio da medida liminar, cuja previs\u00e3o \u00e9 que aconte\u00e7a j\u00e1 no pr\u00f3ximo dia 05\/05.<\/p>\n<p>Sobre isso, a Uni\u00e3o logo no dia seguinte ao julgamento (27\/4) entrou com um pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o junto ao STF, enfatizando que a Corte n\u00e3o deveria levar em conta o pedido da ABAG, pois tratam-se de assuntos totalmente diferentes, fundamentado no fato que o STF por v\u00e1rias vezes j\u00e1 reiterou que o tema das subven\u00e7\u00f5es relativamente ao IRPJ e CSLL, trata-se de mat\u00e9ria infraconstitucional e, portanto, de compet\u00eancia privativa do STJ.<\/p>\n<p>O pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o foi analisado no dia 04\/05 pelo mesmo ministro Andr\u00e9 Mendon\u00e7a, um dia antes da data marcada para que o plen\u00e1rio do STF analisasse o m\u00e9rito da medida cautelar, que voltou atr\u00e1s do seu feito, declarando que n\u00e3o mais subsistem os efeitos da liminar e, com isso, a decis\u00e3o do STJ deve seguir seu curso normal produzindo efeitos desde a data do julgamento.<\/p>\n<p>Assim, ficou clara a preocupa\u00e7\u00e3o do Governo de que o STF pudesse reabrir a discuss\u00e3o e ampliar o benef\u00edcio consistente no Pacto Federativo, o que resultaria numa perda de arrecada\u00e7\u00e3o ainda maior para o Governo.<\/p>\n<h2><strong>Conclus\u00f5es<\/strong><\/h2>\n<ol>\n<li>STJ pacificou entendimento entre a Primeira e Segunda Se\u00e7\u00e3o, no sentido de que o Pacto Federativo se aplica somente a benef\u00edcios do tipo cr\u00e9dito presumido;<\/li>\n<li>Para demais benef\u00edcios fiscais aplica-se o disposto no art. 10 da LC 160\/17, que trata sobre a regularidade dos benef\u00edcios fiscais, bem como as condi\u00e7\u00f5es previstas no art. 30 da Lei 12.973\/14, em que pese principalmente a condi\u00e7\u00e3o da manuten\u00e7\u00e3o dos lucros \u201csubvencionados\u201d em conta de reserva de incentivo fiscal;<\/li>\n<li>Definiu com muita clareza que a Receita n\u00e3o pode exigir qualquer comprova\u00e7\u00e3o e\/ou demonstra\u00e7\u00e3o de que o benef\u00edcio tenha sido concedido como est\u00edmulo \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o de empreendimentos econ\u00f4micos, descontruindo fatalmente o entendimento for\u00e7ado pela Receita Federal por meio da Cosit 145\/20;<\/li>\n<li>Confirmou que o par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 30 da lei n\u00e3o foi alterado pela LC 160\/17 e, portanto, remanesce a condi\u00e7\u00e3o de que, caso seja dada destina\u00e7\u00e3o diversa, aqui entendida como a utiliza\u00e7\u00e3o de recursos em objetos alheios ao neg\u00f3cio, dos lucros sobre os quais o IRPJ e CSLL n\u00e3o foram pagos \u2013 mantidos em reserva de incentivo fiscal \u2013 o imposto poder\u00e1 ser cobrado pela Receita Federal em sede de fiscaliza\u00e7\u00e3o;<\/li>\n<li>Ap\u00f3s an\u00e1lise do ac\u00f3rd\u00e3o a ser publicado, \u00e9 poss\u00edvel que tenhamos mais elementos para refor\u00e7ar nosso entendimento acima ou, ainda, \u00e9 poss\u00edvel que haja embargos de declara\u00e7\u00e3o por parte dos advogados dos processos que foram objeto do julgamento e sua avalia\u00e7\u00e3o pela Corte poder\u00e1 tamb\u00e9m elucidar mais os entendimentos proferidos;<\/li>\n<li>Quanto \u00e0 liminar do STF, em que pese o pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o feito pela Uni\u00e3o, o STF voltou atr\u00e1s dias depois (em 04\/05), tornando seu efeito o comando de natureza cautelar;<\/li>\n<li>O Governo ainda pode seguir com proposta junto ao Congresso para promover mudan\u00e7a na lei e somente assim acabar com a equipara\u00e7\u00e3o das subven\u00e7\u00f5es de custeio \u00e0 subven\u00e7\u00e3o para investimento;<\/li>\n<li>Enquanto a Receita Federal n\u00e3o mudar seu entendimento proferido por meio da Cosit 145\/20 \u00e9 bem prov\u00e1vel que os agentes fiscais continuem seguindo tal orienta\u00e7\u00e3o e ainda causando inseguran\u00e7a aos contribuintes, pelo que continuamos recomendando a ado\u00e7\u00e3o de medida judicial preventiva para utiliza\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio das subven\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<\/ol>\n<p>A <strong><a href=\"https:\/\/www.blbbrasil.com.br\/consultoria-tributaria\/\" class=\"broken_link\">BLB foi pioneira na aplica\u00e7\u00e3o da LC 160\/17<\/a><\/strong> em alguns segmentos e regi\u00f5es do pa\u00eds e desde o in\u00edcio temos pautado nosso trabalho na aplica\u00e7\u00e3o da legalidade, combinado com os aspectos materiais no plano cont\u00e1bil e fiscal. Mediante a indesej\u00e1vel mudan\u00e7a de entendimento da Receita Federal, por meio da Cosit 145 de 2020, de pronto inauguramos as primeiras medidas protetivas junto ao judici\u00e1rio em diversas varas espalhadas em nove estados onde mantemos esse servi\u00e7o, al\u00e9m do atendimento a alguns procedimentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o com consider\u00e1vel \u00eaxito, o que nos confere, com toda mod\u00e9stia, um importante <em>know-how<\/em> para opinar sobre o tema.<\/p>\n<p><strong><a href=\"https:\/\/www.linkedin.com\/in\/rodrigobarbeti\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Rodrigo L. Barbeti<\/a><br \/>\n<\/strong>S\u00f3cio-diretor de Consultoria Tribut\u00e1ria e M&amp;A<br \/>\nBLB Auditores e Consultores<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No dia 26 de abril a 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) julgou em sede de recurso repetitivo (tipo de decis\u00e3o que vincula \u00e0s demais inst\u00e2ncias) o tema 1182, envolvendo as subven\u00e7\u00f5es governamentais, num contexto marcado por um grande protagonismo do Ministro da Fazenda, que chegou a intitular o tema como \u201cjaboti tribut\u00e1rio\u201d. 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