{"id":23476,"date":"2024-05-14T12:11:05","date_gmt":"2024-05-14T15:11:05","guid":{"rendered":"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/?p=23476"},"modified":"2024-10-25T13:52:45","modified_gmt":"2024-10-25T16:52:45","slug":"dissolucao-parcial-da-sociedade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/dissolucao-parcial-da-sociedade\/","title":{"rendered":"Dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade: qual m\u00e9todo de apura\u00e7\u00e3o dos haveres deve prevalecer?"},"content":{"rendered":"<p>No nascimento de uma sociedade, a atmosfera de expectativa desse momento faz com que os s\u00f3cios olhem animados para o futuro, proferindo a todos que possam ouvir um sonoro \u201cao infinito e al\u00e9m\u201d (<em>to infinity and beyond<\/em>), no melhor estilo do patrulheiro estelar <em>Buzz Lightyear<\/em>. Contudo, com o passar do tempo e por diferentes motivos, talvez nem todos queiram mais ou consigam ir t\u00e3o \u201cao infinito\u201d assim. Nessa hip\u00f3tese, ocorre o que denominamos juridicamente de <strong>dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade<\/strong>, ou seja, quando um ou mais s\u00f3cios se retiram, de modo que a sua dissolu\u00e7\u00e3o n\u00e3o acontece de forma integral.<\/p>\n<p>Nesse caso, o s\u00f3cio que deixa de integrar a sociedade, ou, conforme o caso, os seus herdeiros, ter\u00e1 direito de receber os respectivos haveres que lhe s\u00e3o devidos, afinal, contribuiu com o capital social de alguma forma. Mas qual deve ser o m\u00e9todo utilizado para o c\u00e1lculo desses valores quando ocorre uma dissolu\u00e7\u00e3o parcial?<\/p>\n<p>Para sanar essa e outras d\u00favidas, ao longo deste artigo abordaremos algumas considera\u00e7\u00f5es sobre este tema, especialmente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s sociedades limitadas, sendo importante destacar que para as Sociedades An\u00f4nimas existem regras distintas, como veremos mais adiante.<\/p>\n<h2>I. Os m\u00e9todos de apura\u00e7\u00e3o de haveres na dissolu\u00e7\u00e3o parcial dos s\u00f3cios<\/h2>\n<p>Na aus\u00eancia de previs\u00e3o de prazo certo para a dura\u00e7\u00e3o de uma sociedade, ela permanecer\u00e1 em atividade ainda que um ou alguns dos seus s\u00f3cios deixem de integrar o seu quadro social. Assim, por exemplo, um s\u00f3cio pode deixar o quadro societ\u00e1rio por meio do exerc\u00edcio do seu direito de retirada, previsto no art. 1.029 do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/2002\/l10406compilada.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>C\u00f3digo Civil<\/strong><\/a>.<\/p>\n<p>Essa \u00e9 a chamada dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, j\u00e1 mencionada acima, que tamb\u00e9m ocorre, ou ao menos tem potencial para ocorrer, em outras situa\u00e7\u00f5es, como a morte ou a exclus\u00e3o de um s\u00f3cio. Aqui, a sociedade seguir\u00e1 seu fluxo, por\u00e9m sem um (ou uns) de seus s\u00f3cios.<\/p>\n<p>Muito bem. Uma vez manifestado o direito de retirada, naturalmente, o s\u00f3cio ter\u00e1 direito de receber os seus haveres com base na sua participa\u00e7\u00e3o no capital social. Torna-se necess\u00e1rio, ent\u00e3o, realizar a avalia\u00e7\u00e3o da sociedade a qual integra, para fins de apurar, posteriormente, o valor que \u00e9 devido ao s\u00f3cio com base na sua participa\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>S\u00e3o dois os principais m\u00e9todos de avalia\u00e7\u00e3o nesse momento: o patrimonial e o econ\u00f4mico.<\/p>\n<h3>1. Avalia\u00e7\u00e3o patrimonial da sociedade a valor justo<\/h3>\n<p>O valor patrimonial de uma sociedade \u00e9 encontrado por meio de um balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o. Trata-se de um balan\u00e7o especialmente levantado no momento da sa\u00edda do s\u00f3cio, a fim de estabelecer o valor patrimonial da sociedade. Isso ocorre mediante a verifica\u00e7\u00e3o do valor patrimonial lan\u00e7ado nas contas do ativo e do passivo, descontando-se eventuais obriga\u00e7\u00f5es e adicionando-se eventuais haveres, como por exemplo: lucros creditados e ainda n\u00e3o pagos pela sociedade, juros sobre capital, adiantamentos, entre outros. Uma vez que esse valor \u00e9 obtido, ele ser\u00e1 dividido pela participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria do s\u00f3cio retirante, encontrando-se, dessa forma, o valor patrimonial que lhe \u00e9 devido.<\/p>\n<p>Assim, esse m\u00e9todo se preocupa apenas com a situa\u00e7\u00e3o atual da sociedade, isto \u00e9, o seu patrim\u00f4nio avaliado a &#8220;<a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/valor-justo\/\">valor justo<\/a>&#8220;, tamb\u00e9m entendido como \u201cvalor de realiza\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado\u201d. Isso significa que, para o m\u00e9todo em quest\u00e3o, as possibilidades em rela\u00e7\u00e3o ao futuro s\u00e3o desconsideradas.<\/p>\n<p>Em outras palavras, seria o mesmo que dizer: \u201cBom, quanto valeria essa sociedade se ela fosse encerrada hoje por completo, sem considerarmos o patrim\u00f4nio em seu conjunto como um gerador potencial de caixa futuro?\u201d<\/p>\n<p>Resumidamente, nesse m\u00e9todo prevalece apenas o crit\u00e9rio de avalia\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil dos ativos e dos passivos a \u201cvalor justo\u201d, cujo principal objetivo \u00e9 refletir o valor real dos ativos e dos passivos de uma empresa de maneira precisa e atualizada.<\/p>\n<p>O conceito de valor justo surge como um pilar fundamental na contabilidade. De acordo com o professor Eliseu Martins, em sua obra <em>Avalia\u00e7\u00e3o de empresas: da mensura\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil ao valor justo<\/em>, de 2011, o valor justo pode ser definido como a estimativa do pre\u00e7o pelo qual um ativo poderia ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, bem informadas e voluntariamente envolvidas, em uma transa\u00e7\u00e3o que ocorra em condi\u00e7\u00f5es de mercado, ou seja, sem a presen\u00e7a de fatores que forcem a venda ou compra.<\/p>\n<h3>2. Avalia\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da sociedade<\/h3>\n<p>Outro caminho seria apurar o valor econ\u00f4mico da sociedade, sendo certo que, predominantemente, ser\u00e1 aplicado o m\u00e9todo do <a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/fluxo-de-caixa-descontado-valuation\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>fluxo de caixa descontado<\/strong><\/a>. Esse m\u00e9todo, ao contr\u00e1rio do anterior, direciona parte de suas aten\u00e7\u00f5es ao futuro da empresa, ao seu \u201cinfinito e al\u00e9m\u201d.<\/p>\n<p>Aqui, interessa n\u00e3o apenas analisar a quest\u00e3o patrimonial, mas tamb\u00e9m buscar apurar o quanto de caixa a sociedade tende a gerar no futuro. Nesse sentido, consideram-se os bens operacionais da sociedade como um conjunto organizado e voltado para a produ\u00e7\u00e3o de gera\u00e7\u00e3o de caixa futuro.<\/p>\n<p>Nesse caso, de maneira simplista, o questionamento seria o seguinte: \u201cSe considerarmos n\u00e3o apenas o patrim\u00f4nio global da sociedade, mas a rela\u00e7\u00e3o entre todos os ativos que o comp\u00f5em, a sinergia entre eles, analisando o potencial desse conjunto para gerar caixa em um determinado intervalo no futuro, quanto valeria essa sociedade?\u201d<\/p>\n<p>Esse m\u00e9todo, que fundamenta o valor de uma empresa com base em sua capacidade de gera\u00e7\u00e3o de caixa futuro, \u00e9 tamb\u00e9m conhecido por <em>valuation<\/em> e pode ser mais bem entendido no <a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/calcular-valor-da-empresa\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>artigo<\/strong><\/a> elaborado pelo especialista em avalia\u00e7\u00e3o de empresas, Raphael Bloch.<\/p>\n<p>Conforme se pode notar, cada m\u00e9todo tende a produzir resultados distintos, pois comportam diferentes premissas e fatores. Mas, no caso da dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade, especificamente quando um s\u00f3cio exerce o seu direito de retirada, qual m\u00e9todo deve ser adotado e qual a posi\u00e7\u00e3o do judici\u00e1rio sobre o assunto?<\/p>\n<h2>II. A livre escolha do m\u00e9todo de apura\u00e7\u00e3o de haveres<\/h2>\n<p>Privilegiando a autonomia privada, o C\u00f3digo Civil permite a livre escolha quanto ao m\u00e9todo de apura\u00e7\u00e3o de haveres no caso de a sociedade dissolver-se em rela\u00e7\u00e3o a um \u00fanico s\u00f3cio, nos seguintes termos:<\/p>\n<p><em>Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela\u00e7\u00e3o a um s\u00f3cio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, <strong>liquidar-se-\u00e1, salvo disposi\u00e7\u00e3o contratual em contr\u00e1rio, com base na situa\u00e7\u00e3o patrimonial da sociedade, \u00e0 data da resolu\u00e7\u00e3o, verificada em balan\u00e7o especialmente levantado<\/strong>.<\/em><\/p>\n<ul>\n<li><em> 1\u00ba O capital social sofrer\u00e1 a correspondente redu\u00e7\u00e3o, salvo se os demais s\u00f3cios suprirem o valor da quota.<\/em><\/li>\n<li><em> 2\u00ba A quota liquidada ser\u00e1 paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquida\u00e7\u00e3o, salvo acordo, ou estipula\u00e7\u00e3o contratual em contr\u00e1rio.<\/em><\/li>\n<\/ul>\n<p>\u00c9 poss\u00edvel, dessa forma, os s\u00f3cios deliberarem previamente no contrato social a respeito de qual m\u00e9todo de apura\u00e7\u00e3o seguir. Conforme a lei, havendo omiss\u00e3o no documento, os haveres dever\u00e3o ser calculados com base no seu valor patrimonial, por meio de balan\u00e7o especialmente levantado.<\/p>\n<p>At\u00e9 2015, o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) era sobre a possibilidade de aplicar o m\u00e9todo patrimonial e econ\u00f4mico em conjunto, caso o contrato n\u00e3o dispusesse sobre qual adotar. Em 2021, o STJ alterou o seu entendimento no tocante ao m\u00e9todo de apura\u00e7\u00e3o dos haveres quando do exerc\u00edcio de retirada do s\u00f3cio, abandonando a postura anteriormente adotada.<\/p>\n<h2>III. A jurisprud\u00eancia atual do STJ<\/h2>\n<p>Pela leitura do artigo 1.031 indicado acima, pode parecer simples a conclus\u00e3o de que o m\u00e9todo a ser adotado, no caso de omiss\u00e3o do contrato social, seria o do balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m entendido como balan\u00e7o patrimonial. Contudo, at\u00e9 2015 o STJ entendia ser poss\u00edvel combinar ambos os m\u00e9todos indicados, caso o contrato fosse omisso a respeito do caminho a seguir. Sendo assim, foi decidido no RESP n\u00ba 1.335.619\/SP o seguinte:<\/p>\n<p><strong><em>DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLU\u00c7\u00c3O PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. S\u00d3CIO DISSIDENTE. CRIT\u00c9RIOS PARA APURA\u00c7\u00c3O DE HAVERES. BALAN\u00c7O DE DETERMINA\u00c7\u00c3O. FLUXO DE CAIXA. <\/em><\/strong><\/p>\n<ol>\n<li><em> Na dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o crit\u00e9rio previsto no contrato social para a apura\u00e7\u00e3o dos haveres do s\u00f3cio retirante <strong>somente prevalecer\u00e1 se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcan\u00e7ado<\/strong>. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>Em caso de dissenso<\/strong>, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a est\u00e1 consolidada no sentido de que <strong>o balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o \u00e9 o crit\u00e9rio que melhor reflete o valor patrimonial da empresa<\/strong>. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>O fluxo de caixa descontado<\/strong>, por representar a metodologia que melhor revela a situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e a capacidade de gera\u00e7\u00e3o de riqueza de uma empresa, <strong>pode ser aplicado juntamente com o balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o na apura\u00e7\u00e3o de haveres do s\u00f3cio dissidente<\/strong> <\/em>(grifo nosso).<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00c0 \u00e9poca, o STJ entendia que o m\u00e9todo previsto no contrato apenas seria adotado se as partes entrassem em consenso quanto ao resultado alcan\u00e7ado, devendo prevalecer, no caso de discord\u00e2ncia, a avalia\u00e7\u00e3o patrimonial da sociedade (balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o). <span>Contudo, o \u00f3rg\u00e3o entendia ser poss\u00edvel aplicar juntamente o m\u00e9todo do fluxo de caixa descontado.<\/span><\/p>\n<p>Foi apenas em 2021, com a decis\u00e3o do Resp n\u00ba 1.877.331\/SP, que o Tribunal da Cidadania alterou o seu entendimento, passando a defender que o m\u00e9todo a ser utilizado deve ser o balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o, uma vez que o fluxo de caixa descontado n\u00e3o reflete a melhor op\u00e7\u00e3o para o c\u00e1lculo de haveres de s\u00f3cio retirante:<\/p>\n<p><strong><em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRES\u00c1RIA LIMITADA. DISSOLU\u00c7\u00c3O PARCIAL. S\u00d3CIO RETIRANTE. APURA\u00c7\u00c3O DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISS\u00c3O. CRIT\u00c9RIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB\/2002. ART. 606 DO CPC\/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALAN\u00c7O ESPECIAL DE DETERMINA\u00c7\u00c3O. FUNDO DE COM\u00c9RCIO. BENS INTANG\u00cdVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUA\u00c7\u00c3O. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUS\u00c3O. <\/em><\/strong><\/p>\n<ol>\n<li><em> Recurso especial interposto contra ac\u00f3rd\u00e3o publicado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n\u00bas 2 e 3\/STJ). <\/em><\/li>\n<li><em> Cinge-se a controv\u00e9rsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utiliza\u00e7\u00e3o da metodologia do fluxo de caixa descontado para avalia\u00e7\u00e3o dos bens imateriais que integram o fundo de com\u00e9rcio na fixa\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios da per\u00edcia cont\u00e1bil para fins de apura\u00e7\u00e3o de haveres na dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do C\u00f3digo Civil e 606, caput, do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>O artigo 606 do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015 veio refor\u00e7ar o que j\u00e1 estava previsto no C\u00f3digo Civil de 2002 (artigo 1.031)<\/strong>, tornando ainda mais n\u00edtida a op\u00e7\u00e3o legislativa segundo a qual, na omiss\u00e3o do contrato social quanto ao crit\u00e9rio de apura\u00e7\u00e3o de haveres no caso de dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, o valor da quota do s\u00f3cio retirante deve ser avaliado pelo crit\u00e9rio patrimonial mediante balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>O legislador, ao eleger o balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o como forma adequada para a apura\u00e7\u00e3o de haveres, excluiu a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado<\/strong>. <\/em><\/li>\n<li><em> Os precedentes do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acerca do tema demonstram a preocupa\u00e7\u00e3o desta Corte com <strong>a efetiva correspond\u00eancia entre o valor da quota do s\u00f3cio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial<\/strong>. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>A metodologia do fluxo de caixa descontado<\/strong>, associada \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o do valor econ\u00f4mico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gest\u00e3o para a tomada de decis\u00f5es acerca de novos investimentos e negocia\u00e7\u00f5es, <strong>por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, n\u00e3o \u00e9 aconselh\u00e1vel na apura\u00e7\u00e3o de haveres do s\u00f3cio dissidente<\/strong>. <\/em><\/li>\n<li><em> <strong>A doutrina especializada<\/strong>, produzida j\u00e1 sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, <strong>entende que o crit\u00e9rio legal (patrimonial) \u00e9 o mais acertado e est\u00e1 mais afinado com o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa, ao passo que o econ\u00f4mico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), al\u00e9m de inadequado para o contexto da apura\u00e7\u00e3o de haveres, pode ensejar consequ\u00eancias perniciosas<\/strong>, tais como (i) desest\u00edmulo ao cumprimento dos deveres dos s\u00f3cios minorit\u00e1rios; (ii) incentivo ao exerc\u00edcio do direito de retirada, em preju\u00edzo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do s\u00f3cio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p>Esse posicionamento alinha-se com a previs\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, a qual j\u00e1 dispunha que \u201cem caso de omiss\u00e3o do contrato social, o juiz definir\u00e1, como crit\u00e9rio de apura\u00e7\u00e3o de haveres, o valor patrimonial apurado em balan\u00e7o de determina\u00e7\u00e3o, tomando-se por refer\u00eancia a data da resolu\u00e7\u00e3o e avaliando-se bens e direitos do ativo, tang\u00edveis e intang\u00edveis, a pre\u00e7o de sa\u00edda, al\u00e9m do passivo tamb\u00e9m a ser apurado de igual forma\u201d (art. 606).<\/p>\n<p>Tal julgamento, que foi, inclusive, confirmado pelo Agravo Interno no AgInt no AREsp n\u00ba 397678\/SP, em outubro de 2023, traz pontos importantes a serem explorados.<\/p>\n<p>Assim, considerando que o crit\u00e9rio econ\u00f4mico (fluxo de caixa descontado) tem seu olhar voltado para o futuro, ou seja, para a gera\u00e7\u00e3o potencial de caixa da sociedade, esse \u00e9 um m\u00e9todo comumente utilizado no <em>valuation <\/em>(avalia\u00e7\u00e3o de empresas) em opera\u00e7\u00f5es de compra e venda de companhias. Tais opera\u00e7\u00f5es s\u00e3o conhecidas no mercado pela sigla <em>M&amp;A (Mergers and Acquisitions), <\/em>ou, em portugu\u00eas, \u201cfus\u00f5es e aquisi\u00e7\u00f5es\u201d, tema melhor explorado <a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/principais-termos-ma\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>neste artigo<\/strong><\/a> do nosso blog.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, torna-se natural que os vendedores das participa\u00e7\u00f5es recebam n\u00e3o apenas o valor patrimonial da sociedade, mas tamb\u00e9m o percentual da mais valia (aviamento) que lhes cabe.<\/p>\n<p>Afinal, tudo ocorre por meio de uma negocia\u00e7\u00e3o: o proponente da aquisi\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, qualquer que ela seja, bate \u00e0s portas dos s\u00f3cios e faz uma oferta por percentual da empresa, visando ao caixa futuro, uma vez que a sociedade prosseguir\u00e1 com suas atividades.<\/p>\n<p>Ao final da negocia\u00e7\u00e3o, se os s\u00f3cios aceitarem a proposta, tem-se um neg\u00f3cio. Caso a recusem, nada feito. Com isso, ambas as partes manifestam sua vontade de concluir a negocia\u00e7\u00e3o, de modo que a sociedade continuar\u00e1 caminhando para o seu \u201cinfinito e al\u00e9m\u201d, sem, contudo, precisar efetuar qualquer pagamento ao s\u00f3cio que vende sua participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria.<\/p>\n<p>J\u00e1 na situa\u00e7\u00e3o em que um s\u00f3cio exerce seu direito de retirada, de in\u00edcio j\u00e1 se percebe n\u00e3o restar \u00e0 sociedade qualquer op\u00e7\u00e3o de escolha a realizar. Isso mesmo! Uma vez que o s\u00f3cio bate \u00e0s portas da sociedade e diz \u201cOlha, quero sair, viu? Preciso que pague minha participa\u00e7\u00e3o!\u201d, somente cabe \u00e0 sociedade assim proceder, n\u00e3o \u00e9 mesmo?<\/p>\n<p>No m\u00e1ximo, pode haver no contrato social a previs\u00e3o de pagamento parcelado, e apenas isso. Em suma, a respons\u00e1vel por arcar com o pagamento \u00e9 a pr\u00f3pria sociedade, a qual ter\u00e1, para tanto, que diminuir o seu patrim\u00f4nio a fim de reembolsar o s\u00f3cio de sua participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria. Dessa forma, a sociedade se v\u00ea obrigada a continuar com sua atividade a pleno vapor mesmo que o seu capital tenha sido defasado, em alguma medida, \u201cdo dia para a noite\u201d.<\/p>\n<p>Destaca-se, mais uma vez, que o procedimento em quest\u00e3o \u00e9 adotado para as sociedades limitadas, n\u00e3o sendo aplicado \u00e0s sociedades an\u00f4nimas. Essas \u00faltimas seguem um procedimento espec\u00edfico previsto na Lei n\u00ba 6.404\/76, considerando-se tamb\u00e9m a previs\u00e3o no estatuto social da companhia.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade limitada, \u00e9 importante que as regras sejam claras quanto ao tempo para o pagamento dos haveres do s\u00f3cio retirante. Assim, tendo em mente os motivos expostos, em especial considerando-se o fato de a sociedade ter que usar parte de seu caixa para realizar o pagamento desses valores, \u00e9 essencial prever o parcelamento a ser aplicado, a fim de afetar o m\u00ednimo poss\u00edvel o caminhar da sociedade.<\/p>\n<p>No julgado de 2015, o STJ afirmava que \u201ca sa\u00edda do (s\u00f3cio) dissidente ontologicamente (faticamente) n\u00e3o difere da aliena\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria. Vale dizer, tamb\u00e9m na dissolu\u00e7\u00e3o parcial h\u00e1 aliena\u00e7\u00e3o das quotas sociais; a \u00fanica diferen\u00e7a \u00e9 que a adquirente \u00e9 a pr\u00f3pria sociedade\u201d.<\/p>\n<p>Cabe pontuar que o s\u00f3cio dissidente \u00e9 integrante do quadro social que discorda de decis\u00f5es importantes tomadas pela maioria dos s\u00f3cios ou pela administra\u00e7\u00e3o da empresa, tais como: dire\u00e7\u00e3o estrat\u00e9gica da empresa, altera\u00e7\u00f5es no acordo de acionistas, reestrutura\u00e7\u00f5es, dentre outras. Contudo, destaca-se que n\u00e3o necessariamente aquele que deseja sair da sociedade ser\u00e1 um s\u00f3cio dissidente, podendo faz\u00ea-lo por outras motiva\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o as tomadas de decis\u00f5es sobre o rumo da sociedade. Dessa maneira o STJ entendia que tais situa\u00e7\u00f5es se diferenciavam faticamente apenas quanto ao respons\u00e1vel pelo pagamento.<\/p>\n<p>Contudo, pelos motivos indicados, percebeu-se que essa correspond\u00eancia n\u00e3o era adequada, n\u00e3o cabendo, dessa forma, a equival\u00eancia dos m\u00e9todos de c\u00e1lculo em uma e outra situa\u00e7\u00e3o. Inclusive, em 2021, a partir do seu novo posicionamento, o STJ passou a indicar que a ado\u00e7\u00e3o do m\u00e9todo do fluxo de caixa descontado (m\u00e9todo econ\u00f4mico), quando da sa\u00edda de s\u00f3cio, pode provocar: (i) desest\u00edmulo ao cumprimento dos deveres dos s\u00f3cios minorit\u00e1rios; (ii) incentivo ao exerc\u00edcio do direito de retirada, em preju\u00edzo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do s\u00f3cio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade.<\/p>\n<p>Com essa determina\u00e7\u00e3o, observa-se um maior alinhamento da posi\u00e7\u00e3o do STJ com o princ\u00edpio da continuidade da empresa, compreendendo que a avalia\u00e7\u00e3o do valor patrimonial da sociedade \u00e9 o caminho a ser seguido na dissolu\u00e7\u00e3o parcial, pois o \u201cinfinito e al\u00e9m\u201d continua ali, com a sociedade e aqueles que a conduzem. Sendo assim, nenhum deles deve ser prejudicado pela decis\u00e3o do s\u00f3cio de n\u00e3o mais seguir coletivamente.<\/p>\n<h2>Situa\u00e7\u00f5es que causam a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade<\/h2>\n<p>Embora tenhamos abordado o pagamento dos haveres quando do exerc\u00edcio do direito de retirada pelo s\u00f3cio com base na legisla\u00e7\u00e3o e na jurisprud\u00eancia, em espec\u00edfico, cabe destacar que a dissolu\u00e7\u00e3o parcial de sociedade, conforme indicado no in\u00edcio, pode ter como causa outras situa\u00e7\u00f5es, tais como: morte de s\u00f3cio e at\u00e9 mesmo a exclus\u00e3o de s\u00f3cio. Trata-se de situa\u00e7\u00f5es particulares cuja forma de apura\u00e7\u00e3o dos haveres e o regramento a ser adotado dever\u00e3o ser analisados caso a caso.<\/p>\n<p>Na primeira situa\u00e7\u00e3o, pode haver previs\u00e3o no contrato social de que os herdeiros do s\u00f3cio n\u00e3o possam ingressar na sociedade em virtude do falecimento. Nesse caso, surge a seguinte d\u00favida: decorrendo a situa\u00e7\u00e3o de um evento imprevis\u00edvel, seria razo\u00e1vel pagar aos herdeiros a participa\u00e7\u00e3o do <em>de cujus<\/em> pelo valor patrimonial ao inv\u00e9s do valor econ\u00f4mico? Afinal, aqui, n\u00e3o se trata de uma escolha ou mesmo uma decis\u00e3o de um dos s\u00f3cios de n\u00e3o mais seguir \u201cao infinito\u201d com a sociedade.<\/p>\n<p>J\u00e1 no caso de exclus\u00e3o de s\u00f3cio \u2013 um procedimento que poder\u00e1 ser extrajudicial, a depender da situa\u00e7\u00e3o e cumpridos os requisitos legais, ou por meio de processo judicial, mas sempre assegurada a ampla defesa \u2013, seria razo\u00e1vel considerar o pagamento dos haveres pelo valor econ\u00f4mico? Por exemplo, tal situa\u00e7\u00e3o seria cab\u00edvel caso um s\u00f3cio praticasse atos considerados incompat\u00edveis com a continuidade da sociedade, conforme prev\u00ea o art. 1.030 do C\u00f3digo Civil, ou seja, incompat\u00edveis com o seu \u201cinfinito e al\u00e9m\u201d?<\/p>\n<p>De fato, caso o s\u00f3cio queira receber o valor econ\u00f4mico de sua participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria, ele poder\u00e1 oferec\u00ea-la a um dos outros s\u00f3cios, ou mesmo a terceiros, a depender, \u00e9 claro, do que foi estabelecido no contrato social acerca das <a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/acordo-socios-contrato-social\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>regras de direito de prefer\u00eancia<\/strong><\/a> ou at\u00e9 mesmo em eventual acordo de s\u00f3cios. Tal acordo consiste em um contrato celebrado entre os s\u00f3cios, no qual s\u00e3o estabelecidas regras pr\u00f3prias em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sociedade que os conecta. Esse documento \u00e9 de extrema import\u00e2ncia para as rela\u00e7\u00f5es entre s\u00f3cios, cujos pontos indispens\u00e1veis podem ser conferidos <a href=\"https:\/\/blbescoladenegocios.com.br\/blog\/acordo-de-socios\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>no artigo<\/strong><\/a> de autoria da advogada especialista em direito societ\u00e1rio e patrimonial Dra. Liz Christante Pinheiro Azevedo e do s\u00f3cio-diretor do Grupo BLB, Rodrigo Barbeti.<\/p>\n<p>Conclui-se, assim, que a melhor pr\u00e1tica consiste na inclus\u00e3o do processo de determina\u00e7\u00e3o de haveres no contrato social. Assim, o m\u00e9todo utilizado pode variar conforme a situa\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que gerou a dissolu\u00e7\u00e3o parcial da sociedade, bem como a inclus\u00e3o dos respectivos prazos para pagamento. Dessa maneira, a sociedade pode ajustar suas pr\u00e1ticas de acordo com as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas de sua situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ficando sujeita ao que disp\u00f5e a lei e a jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>A BLB possui uma equipe especializada na <a href=\"https:\/\/blbauditoreseconsultores.com.br\/consultoria-patrimonial-e-societaria\/\" class=\"broken_link\"><strong>estrutura\u00e7\u00e3o e na revis\u00e3o societ\u00e1rias<\/strong><\/a>. Entre em contato conosco.<\/p>\n<p>Autoria de\u00a0<a href=\"https:\/\/www.linkedin.com\/in\/bruno-chiarella-987799236\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>Bruno Chiarella<\/strong><\/a> e revis\u00e3o t\u00e9cnica de <a href=\"https:\/\/www.linkedin.com\/in\/liz-christante-pinheiro-azevedo-366b7060\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"><strong>Liz Azevedo<\/strong><\/a><br \/>\nConsultoria Societ\u00e1ria e Patrimonial<br \/>\nBLB Auditores e Consultores<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No nascimento de uma sociedade, a atmosfera de expectativa desse momento faz com que os s\u00f3cios olhem animados para o futuro, proferindo a todos que possam ouvir um sonoro \u201cao infinito e al\u00e9m\u201d (to infinity and beyond), no melhor estilo do patrulheiro estelar Buzz Lightyear. 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