Na data de 12/11/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o tema repetitivo 1319, entendeu pela possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Seção da Corte.
Ao apreciar o tema, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, afirmou que “o evento que cria a despesa referente ao pagamento dos JCP é a deliberação da assembleia que os autoriza, dando ensejo à obrigação do seu registro na contabilidade da empresa, sendo que a data na qual os pagamentos ou recebimentos sejam de fato realizados não viola o regime de competência”.
O Ministro Relator afirmou, ainda, que a Receita Federal do Brasil “não poderia limitar a dedução dos juros de capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento, porque isso não consta da lei instituidora”.
Diante dessas considerações, o Ministro Relator propôs a tese de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento” e, de modo expresso, afastou a possibilidade de modulação de efeitos, por se tratar de mera consolidação jurisprudencial.
A União ainda poderá opor embargos de declaração, contudo dificilmente conseguirá reverter a decisão.
Heitor Cardoso
Advogado Contencioso-tributário
BLB Auditores e Consultores

