No dia 13 de janeiro de 2026, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 foi convertido na Lei Complementar (LC) nº 227, após sanção do presidente da República. A lei, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, estabelece em seu artigo 182 que a sua entrada em vigor e a produção de seus efeitos ocorrem a partir da data da sua publicação, salvo algumas exceções:
Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:
a) à alínea “c” do inciso II do art. 76;
b) ao art. 169;II – a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei
Complementar; eIII – a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (grifo nosso)
Além de versar sobre temas relacionados à tributação do consumo — especialmente referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) —, a lei trouxe alterações relevantes para os chamados impostos sobre o patrimônio. Com isso, as normas gerais aplicáveis tanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sofreram significativas alterações, o que impacta consideravelmente não apenas a transferência de patrimônio, mas também os planejamentos patrimoniais e sucessórios.
Como havia grande expectativa de que esse projeto de lei fosse convertido ainda no ano de 2025, a sua conversão tardia viabilizou a abertura de uma janela de oportunidades para a execução dos planejamentos sucessórios. Desde que devidamente estruturados e alinhados com a legislação vigente, tais planejamentos podem resultar em benefícios sob diversos aspectos para as famílias que o realizarem.
Como fica o ITCMD após a LC 227?
Em linhas gerais, a principal modificação apresentada pela LC 227 no que tange ao ITCMD é a padronização dos critérios jurídicos a serem considerados na sucessão de bens e direitos, seja por eventos de doação, seja por eventos causa mortis, sobretudo de quotas e participações societárias. Trata-se, portanto, de uma alteração significativa nas normas gerais aplicáveis ao referido imposto.
Segundo a nova norma, o critério de valoração das participações societárias, tanto em eventos de sucessão causa mortis quanto em doações, deverá considerar o valor de mercado das referidas participações. Esse montante deverá ser calculado com base na metodologia técnica de avaliação de mercado, conforme previsto na Lei Complementar 227. Vejamos o que dispõe o artigo 154:
Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras: […] II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. (grifo nosso)
Na prática, a norma afasta a possibilidade de que quotas ou ações sejam avaliadas exclusivamente com base no patrimônio líquido contábil, especialmente quando esse não reflete a real capacidade econômica da sociedade.
Abre-se espaço, portanto, para a utilização de laudos elaborados seguindo os critérios de valuation, tais como fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado ou outros métodos aceitos tecnicamente, a depender da natureza da empresa, do seu setor de atuação e de suas perspectivas econômicas. Esses laudos devem observar, sobretudo, o regramento que vier a ser instituído por cada estado, servindo como referência técnica para a apuração do imposto.
Quando passam a vigorar todas essas mudanças?
Embora a União tenha promovido a edição da regra geral por meio da Lei Complementar 227, vale relembrar que o ITCMD é um imposto de competência estadual. Portanto, cabe a cada estado efetivamente legislar sobre o tema e estabelecer seus próprios critérios de apuração e cobrança, observadas as normas gerais fixadas nessa LC.
Ainda, é importante destacar que, segundo o princípio da anterioridade, qualquer aumento de carga tributária — inclusive aquele decorrente de majoração indireta da base de cálculo, como no presente caso — só produzirá efeitos no ano seguinte à edição da lei estadual. Nesse contexto, embora seja possível afirmar que as novas regras somente entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 devido ao princípio de anterioridade anual, tal conclusão merece cautela. Isso porque, como já mencionado, a efetiva exigibilidade das alterações dependerá do modo e do momento em que cada estado promoverá a adequação de sua legislação.
Planejamento sucessório é impactado pela LC 227
De modo geral, no tocante ao ITCMD, a conversão do PLP 108 na LC 227 representará a atualização e a modernização das regras de aplicação, cálculo e progressividade. Isso impactará diretamente a transferência de bens e patrimônios, sobretudo por meio da realização de planejamentos sucessórios.
A LC 227 trará especial repercussão para determinados estados, como o de São Paulo, que, historicamente, adotava uma postura mais formalista e vinculada ao critério de avaliação das quotas das sociedades com base exclusivamente em seu patrimônio líquido. Sistemática essa muito distante da estabelecida pela nova norma geral, que já se assemelhava à adotada por alguns estados quanto ao conceito de avaliação a valor de mercado para fins de apuração do ITCMD, sobretudo em situações envolvendo planejamento sucessório, reorganizações societárias ou doações de participações relevantes, como o estado de Minas Gerais.
Adicionalmente, no que tange à pergunta sobre a efetiva aplicabilidade e eficácia da lei, vale um comparativo com o que ocorreu após a conversão da Emenda Constitucional nº 132/2023 em lei, que tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Apesar do comando legal claro, diversos estados ainda não promoveram as alterações legislativas necessárias, seguindo com alíquotas fixas, aproveitando-se, inclusive, dessa situação para fomentar os planejamentos e, consequentemente, maiores arrecadações para os cofres do estado, como observou-se no estado de São Paulo.
Diante do exposto acima, embora haja uma expectativa de que as regras gerais serão aplicáveis a partir do ano de 2027, não se descarta a possibilidade de que determinados estados não implementem neste ano as alterações legislativas que lhes cabem, mantendo, assim, a vigência das regras atuais.
A boa notícia é que ainda existe uma janela de oportunidade para a realização de um planejamento patrimonial e sucessório estruturado antes da plena produção de efeitos das leis estaduais que implementarão essas novas regras.
Com atuação consolidada no mercado, a Consultoria Societária e Patrimonial do Grupo BLB está à disposição para auxiliar na estruturação de um planejamento patrimonial sólido e eficaz. Entre em contato conosco.
Autoria de Liz Azevedo e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Societária e Patrimonial
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