Diante da recente aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, chamada de Reforma Tributária, remetido à sanção presidencial em 26/12/2024, muito tem se discutido sobre os seus impactos para o agronegócio, especialmente no que concerne à carga tributária de insumos agropecuários e aquícolas.
Desse modo, serão apresentados a seguir os principais pontos que afetam esse setor, bem como uma análise comparativa entre a carga tributária atual e a estimada após a implementação da reforma.
Contexto, mudanças e impactos da carga tributária nos insumos agropecuários
Com o objetivo de simplificar a estrutura tributária vigente no Brasil, a Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe mudanças significativas na tributação sobre o consumo, substituindo os quatros tributos atuais por um único sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA Dual).
Esse novo modelo consiste na segregação do tributo em dois níveis distintos: federal e estadual/municipal. Com isso, a previsão é de que os tributos federais, PIS e Cofins, sejam substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto os impostos estaduais/municipais, ICMS e ISS, sejam unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A implementação da proposta ocorrerá em duas fases: teste e aplicação progressiva. A primeira fase, que começa em 2026, testará o CBS e o IBS em nível nacional. Durante essa fase, os contribuintes deverão destacar esses tributos nos documentos fiscais, mas estarão isentos de seu recolhimento caso cumpram as obrigações acessórias previstas na legislação. Os contribuintes que não cumprirem essas obrigações deverão recolher os tributos mediante a aplicação das alíquotas de 0,1% e 0,9%, que poderão ser compensados com o recolhimento das contribuições para o PIS e a Cofins.
No exercício seguinte, será iniciada a cobrança integral da CBS, juntamente com a extinção definitiva do PIS e da Cofins. Além disso, será instituído o Imposto Seletivo, ao mesmo passo em que as alíquotas aplicáveis ao IPI serão reduzidas a zero para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Em 2029, terá início a segunda etapa da transição, que regulamentará a redução das alíquotas do ICMS e do ISS, preparando o terreno para a aplicação gradual do IBS. Esse processo de transição se estenderá até 2033, quando o novo modelo de tributação entrará em vigor integralmente.
Sanção do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024
Após décadas de discussão sobre a necessidade de uma revisão do sistema tributário, o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 marca o início da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O referido projeto de lei institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de definir outras providências.
Antes de chegar à etapa final, o projeto de lei passou por inúmeras discussões e modificações até ser encaminhado para sanção presidencial. Diversos dispositivos foram vetados pelo presidente, como o § 4º do art. 138, que regulamentava o ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte, nas situações em que o imposto estava diferido, em relação à parcela da produção vendida para adquirentes sem direito à apropriação dos créditos presumidos.
Finalmente, em 16 de janeiro de 2025, o PLP 68/24 foi sancionado, abrangendo temas relacionados ao agronegócio. Essas sanções foram implementadas com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Entre as diversas inovações trazidas por essa publicação, cabe destacar a possibilidade de devolução do imposto para pessoas de baixa renda (cashback), a definição de alíquotas e isenções em geral, além da redução de 60% da carga tributária aplicável sobre o fornecimento de insumos agropecuários, entre outras desonerações setoriais.
Perspectivas e preocupações para o agronegócio
Conforme exposto anteriormente, o objetivo principal da Reforma Tributária é simplificar a complexa estrutura tributária brasileira. Esta simplificação abrange não apenas os tributos, mas também todo o processo de arrecadação.
Com a unificação dos tributos, espera-se que a fiscalização seja mais concentrada e eficiente, resultando em uma maior transparência e redução da burocracia. Além disso, argumenta-se que a reforma pode resultar em uma distribuição mais justa da carga tributária e incentivar o crescimento econômico, beneficiando tanto empresas quanto consumidores.
No entanto, a referida reestruturação fiscal tem gerado preocupações significativas entre os contribuintes em geral, devido ao vasto universo de incertezas que ela traz. Muitos temem possíveis impactos sobre seu fluxo de caixa e a complexidade do novo sistema, além da transição e adaptação aos novos procedimentos fiscais. Essas apreensões são compreensíveis, dado que mudanças de grande magnitude naturalmente acarretam resistências por parte dos envolvidos.
Para o agronegócio, essa situação não poderia ser diferente, considerando que o setor é responsável por aproximadamente 22% da arrecadação tributária do país, conforme o PIB calculado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Logo, o impacto dessa reforma para esse segmento é significativo devido à sua contribuição substancial para a economia brasileira.
Tais preocupações abrangem prováveis aumentos na carga tributária, desafios na adaptação às novas regras e incertezas sobre a implementação das mudanças. Além disso, a elevação da carga tributária pode comprometer a capacidade do agronegócio brasileiro de competir no mercado internacional, especialmente quando comparado a países que oferecem subsídios substanciais para seus produtores.
Outra preocupação relevante é o impacto sobre os pequenos produtores, que precisarão escolher entre ser contribuintes do IBS e CBS ou não. Se optarem por ser contribuintes, terão de atender a várias obrigações acessórias, aumentando os custos administrativos e a burocracia. Caso contrário, os adquirentes de seus produtos terão direito a um crédito presumido, que permite a apropriação de créditos não aproveitados pelo produtor rural não contribuinte, calculados em montante inferior ao crédito original. Assim, para garantir melhores condições nas suas operações, os pequenos produtores podem ser pressionados a optar pelo regime regular da tributação.
Em relação aos aspectos positivos, destacam-se as isenções e as reduções previstas para produtos da cesta básica e insumos agropecuários, que terão alíquotas zeradas ou reduzidas em 60%, como exemplo dos insumos agropecuários relacionados no Anexo IX da referia lei complementar. Pressupõe-se que essa medida não apenas alivie a carga tributária sobre itens essenciais para a produção, mas também apoie a agricultura familiar e o pequeno produtor, promovendo maior acessibilidade a alimentos básicos e insumos necessários para a produção agrícola.
Sob essa perspectiva, há quem acredite que a simplificação e a redução dos tributos resultem na garantia e na segurança alimentar, além de fortalecer a competitividade do agronegócio brasileiro, tanto no mercado interno quanto no externo.
Portanto, é essencial que o setor seja adequadamente representado nas discussões e nas decisões sobre a reforma, com o intuito de garantir que suas especificidades sejam consideradas e que a transição seja realizada de maneira justa e eficaz.
Como funciona a carga tributária atual para o setor
Atualmente, o setor do agronegócio está sujeito a uma variedade de impostos e contribuições, além de contar com diversos benefícios fiscais, tanto na esfera federal quanto na estadual. Essas obrigações e vantagens variam de acordo com a atividade exercida, o estado onde ocorre a operação, as regulamentações específicas aplicáveis e o tipo de negócio conduzido.
Dentre os principais tributos que afetam diretamente os insumos agropecuários, destaca-se o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Sua carga tributária e benefícios fiscais variam conforme o estado, uma vez que os governos estaduais frequentemente adotam medidas para incentivar o setor. Um exemplo é o Convênio ICMS nº 100/97, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse convênio concedeu benefícios fiscais, como a isenção em operações internas, a redução da base de cálculo em operações interestaduais e alíquotas diferenciadas para fertilizantes, com o objetivo de estimular o setor da agricultura e pecuária nacional, assegurando que os insumos utilizados nessas atividades pudessem ser adquiridos com menor custo.
Por outro lado, em relação a esses benefícios, alguns estados instituíram fundos sobre determinados produtos agrícolas, cobrando um percentual sobre a produção rural comercializada, visando ao financiamento de infraestrutura e modernização do estado. Esses fundos também foram contemplados na Reforma Tributária.
Outro dispositivo de grande relevância é o Convênio ICMS nº 52/91, que estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo equipamentos industriais e implementos agrícolas, sendo aplicado tanto nas operações internas quanto nas interestaduais. A redução pode variar conforme a região de origem do produto e seu destino, como, por exemplo, saída de máquinas, aparelhos e equipamentos da região Sul e Sudeste para os estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, variando a carga tributária entre 4,10% a 8,8%.
O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) também são contribuições que oneram o setor agropecuário. No entanto, com a instituição da Lei nº 10.925/2004, as alíquotas dessas contribuições foram reduzidas a zero para fertilizantes, defensivos agrícolas e outros produtos registrados no MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), os insumos são desonerados na cadeia, devendo seguir o princípio da seletividade, conforme previsto na Constituição Federal.
Como observamos, o cenário atual é composto por vários tributos e muitas particularidades, o que exige a assistência de diversos especialistas para sua interpretação. A proposta de uma Reforma Tributária surge justamente com o propósito de simplificar esse sistema. No entanto, ela trará impactos significativos na carga tributária, os quais serão abordados no tópico a seguir.
Como fica a carga tributária para o agronegócio após a Lei Complementar nº 214/2025?
Considerado um dos setores mais impactados pela Reforma Tributária, o agronegócio passa a ter um tratamento diferenciado nesse novo cenário implantado pela Lei Complementar nº 214/2025, conforme ilustrado abaixo:
Com base no quadro, é possível notar um aumento de carga tributária de insumos agrícolas. Antes, sua tributação variava de 0 a 7% e, agora, passará a ter uma alíquota de 10,6%. Além disso, para o setor de serviço relacionado ao agronegócio, sua carga tributária, que era em média de 8% (PIS, Cofins e ISS), agora passa a ter uma alíquota conjunta de 26,50% ou 18,55%. Certamente, isso refletirá na cadeia produtiva brasileira.
Entendendo os dispositivos da LC 214/2025 sobre a carga tributária de insumos agropecuários e aquícolas
Nesse contexto, apresentaremos, a seguir, uma análise da legislação supracitada. Iniciando com a primeira mudança prevista no art. 110, que discorre sobre a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais não contribuintes.
“Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
I – de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164;”
Assim, o referido dispositivo sinaliza um benefício para os pequenos produtores, que terão a carga tributária reduzida ao investir em máquinas e implementos. O intuito dessa medida é impulsionar a modernização da produção agrícola em menor escala, facilitando o acesso a tecnologias e ferramentas essenciais para otimizar o trabalho no campo.
No que se refere ao art. 138, ele trata especificamente da redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da legislação. A medida proposta tem como principal objetivo diminuir o custo dos insumos em relação aos demais produtos da alíquota geral, como forma de beneficiar os produtores rurais e contribuir para a competitividade do setor. A justificativa para essa redução está na perspectiva de um IVA de 26,5%, enquanto os insumos agropecuários serão tributados a uma alíquota de 10,6%.
“Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.”
No entanto, existem condições para a utilização dessa redução. A primeira delas está disposta no § 1º do art. 138, que designa que o benefício só poderá ser aplicado aos produtos listados no Anexo IX que estejam definitivamente registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Os próximos incisos do artigo abordam as especificidades do diferimento no recolhimento do IBS e da CBS, conforme destacado nos trechos a seguir, extraídos da lei:
“§ 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput:
I – fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e
II – importação realizada por:
a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.”
De acordo com o excerto acima, o § 2º trata do diferimento do recolhimento do IBS e da CBS, que poderá ser utilizado em apenas duas vertentes:
- Primeira vertente: no fornecimento de insumos, realizado por um contribuinte sujeito ao recolhimento do IBS e da CBS, que seja destinado a outro contribuinte obrigado ao regime regular ou a um produtor rural não contribuinte, desde que os insumos sejam aplicados na produção de produtos vendidos a adquirentes que tenham direito a créditos presumidos.
- Segunda vertente: na importação de insumos, realizada por um contribuinte sujeito à contribuição do IBS e da CBS, ou a um produtor rural não contribuinte do imposto, desde que os insumos sejam utilizados na produção de mercadorias vendidas a adquirentes que tenham direito a créditos presumidos.
Um destaque importante é dado às operações com o produtor não contribuinte, cujo diferimento fica condicionado aos “insumos utilizados na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos”. A condição para o diferimento é que a produção de um produtor não contribuinte seja destinada a um contribuinte regular da tributação. Caso contrário, o produtor não contribuinte sofrerá impactos no valor do crédito presumido a ser transferido, conforme as próximas normas estabelecerão.
Sobre o instituto do diferimento, a principal aplicação dessas tratativas visa buscar, de alguma maneira, melhorar o fluxo de caixa dos produtores rurais e das entidades do setor, de modo que o diferimento reflita em equilibrar a carga tributária e estimular a economia.
Prosseguindo com a leitura do § 3º do artigo, é abordada a limitação desse diferimento, que só poderá ser aplicado à parcela dos insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do imposto na produção de mercadorias vendidas a adquirentes que tenham direito a créditos presumidos. Isso ocorre porque o benefício fica condicionado à proporção do uso dos insumos na produção de mercadorias que geram créditos fiscais, o que impede a aplicação errônea desse diferimento.
“§ 3º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar.”
O § 4º, por sua vez, estabelece as regras para o ajuste anual que deve ser realizado pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS diferidos, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º. Esse ajuste diz respeito à parcela da produção vendida para compradores que não têm direito aos créditos presumidos definidos pelo art. 168 dessa lei complementar.
Nessas situações, não serão aplicados acréscimos legais até o prazo de vencimento do ajuste. No entanto, o dispositivo foi vetado pelo presidente Luís Inácio da Silva, e agora o Congresso Nacional analisará o veto presidencial, podendo decidir por mantê-lo ou derrubá-lo.
Já o § 5º descreve o encerramento do diferimento nas seguintes hipóteses:
Primeira hipótese: no fornecimento do insumo ou do produto resultante que não esteja sujeito ao diferimento, ou que seja isento, não tributado e sujeito à alíquota zero.
Segunda hipótese: caso a operação seja realizada sem a emissão de documento fiscal, o que suspende a aplicação do benefício, pois deixa de atender às condições requisitadas.
“§ 5º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I e na alínea “a” do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso:
I – o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante:
a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou
b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou
II – a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal.”
Os parágrafos seguintes tratam do recolhimento do IBS e da CBS, das regras de incidência e de dispensa do recolhimento, bem como do encerramento do diferimento, vejamos:
“§ 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos §§ 7º e 8º deste artigo.
7º Na hipótese a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo, a incidência do IBS e da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.
8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56.
9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante:
I – a redução do valor dos créditos presumidos de IBS e de CBS estabelecidos pelo art. 168, na forma do § 3º do referido artigo; ou
II – (VETADO).”
No § 6º do artigo, dispõe-se sobre o recolhimento do IBS e da CBS, de modo que a quitação dos impostos diferidos seja realizada pelo contribuinte que realizar a operação que encerrar o diferimento, mesmo que a operação não seja tributada.
Em relação aos § 7º e § 8º, temos as regras de incidência e de dispensa do recolhimento, em que se define o seguinte: se o diferimento for encerrado por uma operação tributada, o IBS e a CBS serão calculados conforme as regras aplicáveis à operação. Mas, se o diferimento for encerrado por uma operação isenta ou não tributada, o recolhimento do IBS e da CBS será dispensado caso exista a possível apropriação de créditos fiscais.
Para o § 9º, temos o tratamento do encerramento do diferimento para produtores rurais não contribuintes. Nessa etapa, o diferimento será “encerrado”, resultando na redução do valor dos créditos presumidos de IBS e CBS fornecidos pelo produtor rural.
Por fim, o § 10º aborda a revisão da lista de insumos, a qual ocorrerá a cada 120 dias pelo ministro da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, com a participação do Ministério da Agricultura e Pecuária. O objetivo principal dessa decisão é incluir novos insumos que atendam às mesmas finalidades daqueles já listados no Anexo IX, bem como dar atenção aos produtos destinados com exclusividade à fabricação de defensivos agropecuários.
“§ 10. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.”
Carga tributária de insumos agropecuários demanda atenção
Para o setor agropecuário, a Reforma Tributária traz mudanças significativas. Como tratado ao longo deste artigo, o novo modelo tributário nacional visa tanto unificar os tributos quanto mitigar burocracias excessivas. Contudo, o principal questionamento é: até que ponto essa simplificação será de fato eficiente?
Como toda mudança, a reforma também nos traz alguns alertas, principalmente quanto ao aumento da carga tributária para segmentos do setor. Além disso, o fim de alguns regimes especiais, cujo intuito era minimizar os custos de produção, também tem sido motivo de preocupação.
Para reduzir esses impactos, a reforma deve ser introduzida de maneira branda e estruturada. Sem dúvidas, as próximas etapas exigirão treinamento e muita disposição, para que os contribuintes possam se adaptar às mudanças e se sentir seguros em relação ao novo modelo tributário proposto.
Ainda tem dúvidas sobre o melhor posicionamento para a sua empresa? A equipe de Consultoria Tributária do Grupo BLB está à disposição para ajudá-lo. Entre em contato conosco!
Autoria de Camila Santos e Lais Faustino e revisão técnica de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
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