ITCMD em São Paulo: uma análise comparativa dos PLs 7/2024 e 409/2025

ITCMD em São Paulo: uma análise comparativa dos PLs 7/2024 e 409/2025

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A Emenda Constitucional 132/2023 representou um marco na estrutura do sistema tributário nacional ao tornar obrigatória a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com base no valor do quinhão, legado ou doação. O ITCMD é um imposto de competência estadual e, até então, a progressividade era uma faculdade dos estados. Contudo, desde a aprovação da emenda mencionada acima, tornou-se um imperativo constitucional.

Nesse contexto, o estado de São Paulo, a exemplo de outros, não se valia da sistemática da progressividade, vigorando até os dias de hoje uma alíquota única correspondente a 4%. Em resposta à nova exigência, dois projetos de lei foram apresentados na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo: o PL 7/2024, de autoria do deputado Donato (PT), e o PL 409/2025, de autoria do deputado Lucas Bove (PL). Ambos propõem a reformulação do modelo de alíquotas do ITCMD paulista, adotando a progressividade, mas seguem caminhos distintos quanto à intensidade da tributação e aos fundamentos políticos e econômicos subjacentes.

Em vista disso, este artigo tem como objetivo apresentar uma análise comparativa entre essas duas propostas, destacando suas convergências, divergências e possíveis impactos fiscais, jurídicos e estratégicos.

Convergências dos projetos de lei sobre o ITCMD em São Paulo

Ambas as propostas visam adequar a legislação paulista ao artigo 155, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, que, alterado pela referida emenda, passou a exigir que os estados da federação adotem o modelo de progressividade graduada. Ou seja, cada faixa de valor passa a ser tributada por uma alíquota específica.

É interessante observar que ambos os PLs citam a jurisprudência do STF (RE 562.045) e a Resolução do Senado nº 9/1992 como fundamentos para a legalidade das alíquotas progressivas. Além disso, também condicionam a eficácia da lei ao princípio da anterioridade anual e ao da anterioridade nonagesimal, de modo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas somente produzirá efeitos a partir do ano seguinte, após o decurso de 90 dias.

Projeto de Lei 7/2024

O PL em questão apresenta uma proposta mais ambiciosa, voltada, possivelmente, à melhor redistribuição de renda, com alíquotas entre 2% e 8%, mais alinhadas ao teto federal definido por meio da Resolução nº 9, de 1992:

Valor do bem/patrimônio Alíquota
Igual ou inferior a R$ 370.200,00 2%
De R$ 370.200,00 a R$ 3.146.700,00 4%
De R$ 3.146.700,00 a R$ 10.365.600,00 6%
Acima de R$ 10.365.600,00 8%

O projeto justifica que a estrutura atual de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos paulistas. Os argumentos reforçam que a introdução da progressividade com mais faixas de progressão representaria uma evolução significativa rumo à equidade tributária, permitindo ampliar a arrecadação sem onerar a maioria da população.

Assim, tendo como foco a justiça fiscal e a redistribuição de riqueza, o Projeto de Lei 7/2024 defende que contribuintes com maior patrimônio devem arcar com uma carga tributária proporcionalmente mais elevada.

Projeto de Lei 409/2025

O referido projeto adota uma abordagem mais cautelosa, com alíquotas entre 1% e 4%, sob a justificativa de evitar a fuga de patrimônio e preservar a competitividade tributária do estado:

Valor do bem/patrimônio Alíquota
Igual ou inferior a R$ 370.200,00 1%
De R$ 370.200,00 a R$ 3.146.700,00 2%
De R$ 3.146.700,00 a R$ 10.365.600,00 3%
Acima de R$ 10.365.600,00 4%

Essa proposta reconhece a importância da progressividade como princípio tributário, contribuindo para a promoção da justiça fiscal. Contudo, ela alega que essa progressividade deve respeitar limites moderados, de forma a não comprometer a competitividade do estado de São Paulo.

É importante destacar que, embora a Constituição Federal permita alíquotas de até 8%, o projeto opta por um teto de 4% com o objetivo de prevenir a migração de contribuintes para outros estados ou até mesmo para o exterior, diante de um eventual aumento da carga tributária.

Os Projetos de Lei 7/2024 e 409/2025 refletem diferentes interpretações sobre como implementar a progressividade do ITCMD exigida pela Emenda Constitucional 132/2023. Enquanto o primeiro propõe uma tributação mais elevada sob o argumento de promover justiça fiscal e redistribuição de renda, o segundo adota uma abordagem moderada, com foco na preservação da competitividade do estado.

Ambas as propostas estão juridicamente amparadas, cabendo ao legislador paulista ponderar entre a arrecadação, a equidade tributária e possíveis impactos sobre o comportamento dos contribuintes.

Por fim, vale pontuar que, com a promulgação da emenda e uma vez estabelecida a obrigatoriedade da progressividade de alíquotas de ITCMD, há quem defenda que a manutenção da alíquota única, como ainda vigora no estado de São Paulo, tornou-se incompatível com os preceitos constitucionais. Inclusive, defensores dessa doutrina argumentam que, enquanto não houver a devida adequação da legislação estadual, o ITCMD, na forma prevista na Lei estadual 10.705/00, não poderia ser exigido diante da ausência de uma norma válida, tendo em vista as novas previsões constitucionais.

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Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores

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