A Lei 15.177/2025 foi sancionada em 23 de julho de 2025 e representa um marco para a promoção tanto da diversidade quanto da equidade de gênero no ambiente corporativo brasileiro. A norma estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% de vagas para mulheres nos conselhos de administração de determinadas sociedades empresárias ligadas ao poder público e ainda prevê a possibilidade de adesão voluntária por companhias abertas.
Além de impor uma reserva mínima, a lei altera dispositivos relevantes da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), exigindo mudanças estruturais na governança e na transparência dessas organizações.
Levando isso em consideração, este artigo visa analisar quais empresas estão sujeitas à reserva obrigatória, quais poderão optar pela adesão voluntária e quais são os principais aspectos operacionais e jurídicos trazidos pela norma.
Empresas obrigadas à reserva mínima
De acordo com o art. 2º da Lei 15.177/2025, estão obrigadas a adotar a reserva mínima de vagas para mulheres nos conselhos de administração as “empresas públicas; sociedades de economia mista e suas subsidiárias; e companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham a maioria do capital social com direito a voto.”
Essa abrangência alcança de forma obrigatória, portanto, grandes corporações como Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e diversas estatais estaduais e municipais, inclusive suas subsidiárias e controladas. Tais empresas deverão se adequar gradualmente às exigências legais a partir das próximas eleições para os respectivos conselhos.
Companhias com adesão facultativa
O inciso II do art. 2º da nova lei dispõe que companhias abertas podem optar voluntariamente pela adoção da reserva mínima, cabendo ao Poder Executivo regulamentar eventuais incentivos à adesão.
Como será feita a implementação da reserva mínima
A reserva mínima será implementada de forma gradual, conforme previsto no art. 3º da Lei 15.177/2025:
- 10% das vagas de membros titulares a partir da primeira eleição após a vigência da lei;
- 20% na segunda eleição;
- 30% a partir da terceira eleição e nas subsequentes.
Além disso, a lei inova também ao estabelecer, no § 1º do art. 2º, que 30% das vagas reservadas às mulheres deverão ser preenchidas por mulheres negras (autodeclaradas) ou com deficiência. Essa exigência, por sua vez, só passará a ser obrigatória após atingir o patamar de 30% da reserva geral, conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º.
Consequências do descumprimento da Lei 15.177/2025
Um dos aspectos mais relevantes da Lei 15.177/2025 é a previsão de sanção funcional e imediata para os conselhos que não cumprirem a reserva mínima de vagas para mulheres.
O art. 5º da norma determina que “será impedido de deliberar sobre qualquer matéria o conselho de administração da sociedade empresária referida no inciso I do caput do art. 2º que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta Lei.”
Isso significa que o colegiado ficará paralisado até que sua composição seja regularizada. Trata-se de uma medida coercitiva de alto impacto, uma vez que o conselho de administração é responsável pela eleição dos diretores e pela aprovação de estratégias, planos de investimentos, análise de demonstrações financeiras e de contratos relevantes.
Além disso, é importante destacar que tal sanção não se aplica às companhias privadas que, eventualmente, adotarem a reserva de forma facultativa.
Alterações na legislação societária
A Lei 15.177/2025 também alterou dois dispositivos fundamentais da legislação empresarial brasileira:
a) Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)
Foi incluído o § 6º no art. 133, com a seguinte redação:
“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: […]
- 6º. O relatório da administração deverá incluir informações sobre a política de equidade da companhia, especialmente no que se refere:
I – ao número de mulheres contratadas, por nível hierárquico;
II – ao número de mulheres em cargos de administração;
III – à remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo;
IV – à evolução comparativa dos indicadores referidos nos incisos I a III em relação ao exercício anterior.”
Essa mudança amplia as obrigações de transparência e prestação de contas das companhias, exigindo um olhar sistemático sobre os indicadores de equidade.
b) Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
O inciso X do art. 8º foi modificado, com a seguinte redação:
“Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: […]
X – divulgação anual da política de igualdade entre homens e mulheres adotada, que deverá conter, entre outras informações relevantes:
- a) a quantidade e a proporção de mulheres empregadas, por níveis hierárquicos;
- b) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração;
- c) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares;
- d) a evolução comparativa dos indicadores previstos nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ deste inciso entre o exercício findo e o exercício anterior, especialmente na alta gestão.”
Norma visa mudanças e equidade
Diante do exposto, a Lei 15.177/2025 inaugura um novo paradigma de governança pública e diversidade nos órgãos colegiados de administração das estatais. Com um escalonamento gradual e uma sanção funcional clara, a norma deve impulsionar mudanças profundas nos mecanismos de indicação e nas políticas de inclusão de mulheres em posições estratégicas.
Ainda que facultativa para companhias privadas, a adoção voluntária pode representar diferencial competitivo e sinalização positiva ao mercado e aos órgãos reguladores.
Empresas sujeitas à obrigatoriedade devem iniciar desde já a revisão de seus estatutos e de suas políticas de formação e promoção de lideranças femininas, sob pena de risco direto de imobilização de seus conselhos.
Diante das mudanças trazidas pela Lei 15.177/2025, é fundamental que as empresas compreendam plenamente suas obrigações e oportunidades, assegurando o cumprimento legal e fortalecendo a governança corporativa.
A BLB Auditores e Consultores permanece à disposição para apoiar empresas na interpretação e implementação das disposições da Lei 15.177/2025, incluindo a análise de impactos, a adequação de políticas internas e a observância das melhores práticas de governança corporativa, bem como para prestar consultoria em compliance e gestão societária.
Autoria de Gabriela Borges e revisão de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores