Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) foram instituídos pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 como uma modalidade alternativa de remuneração a sócios ou acionistas e uma opção para a distribuição de dividendos, constituindo-se como um importante instrumento de planejamento tributário.
Enquanto os dividendos são isentos para o beneficiário e não geram dedução para a pessoa jurídica, os JCP, por sua natureza de remuneração do capital próprio, podem ser deduzidos das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme disposto no artigo em questão:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Sendo assim, os JCP podem e devem ser considerados como uma ferramenta estratégica para as empresas que desejam otimizar sua eficiência tributária, desde que obedecidos os requisitos legais e o rigor contábil exigido pela legislação. Porém, pela leitura do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, nota-se que a legislação federal estabelece expressamente que apenas as pessoas jurídicas que adotam o regime de tributação pelo lucro real podem deduzir os JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Seguindo tal raciocínio, a Receita Federal do Brasil (RFB) firmou o entendimento de que não é possível deduzir os JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas que optam pelo regime de tributação do lucro presumido. Tal entendimento prevalece a despeito da qualificação jurídica dos JCP recebidos pela pessoa jurídica beneficiária, seja como receita financeira, seja como receita operacional.
Em síntese, a RFB enquadra os JCP como rendimentos de natureza financeira. Dessa forma, quando o beneficiário dos JCP é pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, tais valores devem ser tratados como rendimentos financeiros, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação dos coeficientes de presunção previstos nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Esse posicionamento encontra fundamento, principalmente, no artigo 51 da Lei nº 9.430/1996 e tem sido reiteradamente reafirmado em diversas Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Tal órgão é responsável por unificar o entendimento no âmbito da RFB sobre a legislação tributária em todo o território nacional e, sobre o tema, já editou as Soluções de Consulta nº 148/2023, nº 99010/2023, nº 293/2023, nº 99003/2024, entre outras.
A Solução de Consulta Cosit nº 99007/2024 é a mais recente sobre o tema e basicamente reforça o entendimento das Soluções de Consulta anteriores. Nesse sentido, os JCP não se confundem com a receita bruta operacional das empresas sujeitas ao lucro presumido, ainda que o recebimento desses valores seja recorrente, razão pela qual deve ser adicionado diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo, assim, aos percentuais de que tratam os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995:
(…)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Tal interpretação, contudo, foi estabelecida de maneira abstrata, dissociada da atividade econômica efetivamente exercida pela pessoa jurídica, especialmente no caso das holdings e/ou de empresas cuja finalidade principal consiste na participação no capital de outras pessoas jurídicas. Afinal, para essas sociedades, o recebimento de JCP não representa um ganho financeiro eventual ou acessório, mas sim a forma ordinária de remuneração do capital investido, a qual está diretamente relacionada à exploração de sua atividade econômica.
E é justamente essa dissociação entre a classificação formal adotada pelo Fisco e a realidade econômica da atividade empresarial que tem motivado a judicialização da matéria. Além disso, essa dissociação tem fundamentado o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a natureza operacional dos JCP, para fins de aplicação dos coeficientes de presunção no regime do lucro presumido.
A natureza dos JCP e o posicionamento da Receita Federal
Como visto, a discussão central — especialmente para empresas que têm, em seu objeto social, a participação no capital de outras empresas — reside na natureza operacional desse rendimento, o que, conforme recentes decisões judiciais, permite a submissão dos JCP aos coeficientes de presunção. Em outras palavras, a base da controvérsia está na definição de receita bruta para fins de lucro presumido e na análise da atividade empresarial desempenhada pela pessoa jurídica.
Nesse contexto, o lucro presumido é calculado pela aplicação de percentuais de lucratividade sobre a receita bruta, os quais variam de acordo com a atividade, sem considerar os custos e as despesas reais. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação alterada pela Lei nº 12.973/2014, ampliou o conceito de receita bruta para incluir as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III, nos termos que seguem:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Pode-se afirmar, portanto, que, para as empresas do tipo holding que têm como objeto social a participação no capital de outras pessoas jurídicas, os JCP recebidos decorrem diretamente de sua atividade empresarial típica. Esse entendimento foi, inclusive, consagrado pela RFB na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016 para fins de apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo. Nessa Solução de Consulta, a RFB concluiu que os JCP recebidos por pessoa jurídica, cujo objeto social seja a participação no capital de outras sociedades, integram sua receita bruta, pois decorrem da sua atividade empresarial:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, se as receitas decorrentes do recebimento de JCP — auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades — compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS e da Cofins, o mesmo critério deveria ser aplicado para a apuração do IRPJ e da CSLL. Isso porque a base legal para o conceito de receita bruta é a mesma, qual seja, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Apesar do reconhecimento de que os JCP podem ser receita operacional para fins de apuração do PIS e da Cofins, a RFB adota o posicionamento de que os JCP devem ser adicionados integralmente ao lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 9.430/1996. Segundo esse preceito, “os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido”.
Adotando esse dispositivo como premissa, o Fisco entende que os JCP configuram receitas de natureza financeira. No entanto, no nosso entendimento, o artigo 51 trata das “demais receitas” — isto é, dos rendimentos não relacionados ao objeto social, e não da receita bruta, decorrente da atividade típica da empresa —. Já para as holdings que administram participações, por exemplo, o JCP é a remuneração pelo investimento inerente ao seu objeto social.
Portanto, a interpretação literal e isolada do artigo 51 da Lei nº 9.430/1996, tal como adotada pela RFB, desconsidera a distinção estrutural entre receita bruta operacional e receitas estranhas ao objeto social. Com isso, tal compreensão acaba por contrariar o próprio modelo legal do lucro presumido.
A evolução jurisprudencial nos tribunais
Essa controvérsia entre o tratamento conferido pela RFB aos JCP para fins de IRPJ e CSLL evidencia uma inconsistência interpretativa que tem sido enfrentada pelas empresas optantes pelo regime de tributação do lucro presumido. Nesse contexto, busca-se garantir perante o Poder Judiciário o direito de apurar e recolher os JCP percebidos com emprego da aplicação dos coeficientes de presunção sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a satisfação dos contribuintes, a jurisprudência recente tem se alinhado a esse entendimento favorável. Os tribunais vêm reconhecendo a natureza operacional dos JCP para as pessoas jurídicas que se dedicam à participação no capital de outras pessoas jurídicas como acionistas ou quotistas, permitindo a aplicação dos coeficientes de presunção.
O primeiro precedente foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), referente ao mandado de segurança nº 5012583-08.2021.4.03.6100. No caso em tela, a empresa — com objeto social voltado para a administração de bens próprios (móveis e imóveis), a realização de investimentos e a participação no capital de outras pessoas jurídicas — buscou o direito de tributar os JCP pela sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação do percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL. A fundamentação desse entendimento está embasada no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “c”, e no artigo 20, inciso I, ambos da Lei nº 9.249/1995, que preveem esse percentual para atividades de “administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”.
Inicialmente, o TRF-3 manteve a sentença de primeira instância que denegava a segurança, argumentando que o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 84/2016 (PIS e Cofins) não se aplicava ao IRPJ e à CSLL. Contudo, após a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF-3 foi obrigado a realizar um novo julgamento para se pronunciar sobre o fato de que os JCP eram decorrentes da atividade empresarial da companhia.
Em resumo, embora o STJ não tenha analisado o mérito da questão, ele reconheceu que o TRF-3 não havia analisado a matéria considerando o objeto social da empresa. Levando isso em consideração, o STJ decidiu que o Tribunal deveria analisar novamente o caso e se pronunciar sobre o fato de que os JCP em análise eram decorrentes da atividade empresarial da companhia, já que essa questão era relevante para alterar o julgamento.
Assim, em um novo julgamento, o TRF-3 reconheceu o direito da empresa à tributação dos JCP na alíquota de 32% para IRPJ e para CSLL, considerando que o recebimento dos JCP decorria da sua atividade empresarial:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. INCLUSÃO DAS RECEITAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. VERBA DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II – Retornam os autos para novo julgamento dos embargos de declaração em virtude de decisão proferida pela e. Ministra Regina Helena Costa, nos autos do REsp nº 2.164.001/SP.
III – Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre o fato de que os Juros sobre Capital Próprio em análise são decorrentes da atividade empresarial da Embargante, de modo que a legislação do IRPJ e da CSLL, especialmente os arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95 e 25 da Lei n. 9.430/96, autorizariam a submissão dos JCP questionados ao percentual de presunção à razão de 32%.
IV – A Embargante tem por objeto social a administração de bens próprios (móveis e imóveis), a realização de investimentos e aplicações com recursos próprios, a participação, como acionista ou quotista, no capital de outras pessoas jurídicas que desenvolvam objetos iguais ou diferentes dos seus, e a compra e venda de participação societária, incluindo ações cotadas em bolsa de valores e assemelhados (Id 251385931).
V – Considerando o objeto social da Embargante e a legislação de regência, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer ser direito da impetrante a tributação dos juros sobre capital próprio na alíquota de 32% (trinta e dois por cento) tanto para Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) tendo em vista que a própria Receita Federal admite que o recebimento de juros sobre capital próprio decorre da atividade empresarial da contribuinte.
VI – Possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente.
VII – Possível, ainda, a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831).
VIII – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e dar provimento ao agravo interno.
O julgado em questão, embora ainda recente, é tão relevante que já foi utilizado como precedente em outro julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) nos autos do mandado de segurança nº 5010690-03.2024.4.02.5001, ao analisar e julgar o caso de uma holding que apurava tributos pelo lucro presumido e recebia JCP de sua controlada.
No caso, a empresa também questionou a forma de tributação desses valores, alegando que os JCP integravam sua receita bruta operacional, pois decorriam de sua atividade principal (participação societária em outras empresas), e deveriam estar sujeitos aos coeficientes de presunção para o IRPJ e para a CSLL.
Ao analisar o caso, o TRF-2 citou expressamente o acórdão proferido pelo TRF-3 e adotou o mesmo entendimento para concluir que o objeto social da empresa — neste caso, a participação no capital social de outras pessoas jurídicas — faz com que a receita de JCP se enquadre na regra da Lei nº 9.249/1995, que prevê os coeficientes de presunção para o IRPJ e a CSLL.
É importante reiterar que o STJ não julgou o mérito da questão de forma definitiva, mas exigiu que o Tribunal analisasse: (i) o objeto social da pessoa jurídica; (ii) a natureza da receita; e (iii) a atividade efetivamente exercida, sinalizando uma tendência de amadurecimento da tese, embora ainda não pacificada.
Em complemento a essa temática analisada e seguindo essa linha de raciocínio jurisprudencial, é relevante ainda mencionar um recente julgamento de grande impacto para as empresas que deduzem ou pretendem deduzir os JCP do lucro tributável: o tema nº 1.319 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse processo, julgado pela Primeira Seção do STJ em 12/11/2025, firmou-se o entendimento de que é possível a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando esses valores foram apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autorizou seu pagamento.
A consolidação dessa tese abre margem para que empresas revisitem períodos anteriores em que os JCP tenham sido integralmente adicionados às bases do IRPJ e da CSLL, sem aplicação de coeficientes de presunção. Assim, torna-se possível realizar resgates tributários em ações judiciais ou administrativas, desde que respeitados os requisitos legais para a dedução.
Impactos práticos da tributação de JCP
Feita essa análise legal e jurisprudencial, é importante dizer que a aplicação dos coeficientes previstos na Lei nº 9.249/1995 resulta em uma carga tributária significativamente menor para empresas do tipo “holdings de participação” — que se sujeitam à tributação pelo lucro presumido —, quando comparada à tributação integral do rendimento. Com efeito, as recentes interpretações acolhidas pela jurisprudência do TRF-3 e TRF-2 representam uma estratégia tributária vantajosa para essas empresas que recebem JCP e apuram tanto o IRPJ quanto a CSLL de acordo com a sistemática do lucro presumido.
A título de exemplo, consideremos uma pessoa jurídica optante pelo lucro presumido — cujo objeto social consiste na participação no capital de outras pessoas jurídicas — e que obteve, no período, uma receita de JCP no montante de R$ 1.000.000,00. Diante desse cenário, ao adotar o entendimento da RFB, os JCP serão tratados como rendimentos financeiros e adicionados integralmente às bases de cálculo do IRPJ com alíquota de 15%, mais o adicional de 10%, e da CSLL à alíquota de 9%[1], ou seja, sem a aplicação de coeficientes de presunção. Nessa hipótese, a carga efetiva de tributação será de 31,6%:
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Por outro lado, se a tributação seguir o entendimento da jurisprudência recente dos Tribunais — isto é, reconhecendo-se os JCP como receita bruta operacional e aplicando os coeficientes de presunção (32% na hipótese aplicável às holdings patrimoniais ou sociedades cuja atividade se enquadra no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995) —, chegaremos a uma base de cálculo presumida de R$ 320.000,00 tanto para o IRPJ quanto para a CSLL[2]. Isso resultará em uma carga efetiva muito inferior (8,48%):
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Os demonstrativos acima evidenciam de forma objetiva que a qualificação jurídica dos JCP recebidos — seja como receita financeira sujeita à adição integral, seja como receita bruta operacional submetida aos coeficientes de presunção — produz impactos expressivos na carga tributária da pessoa jurídica. Diante desse cenário, é absolutamente justificável a relevância prática da discussão por parte das holdings e das sociedades de participação.
Conclusão
Embora o tratamento geral dos JCP recebidos por empresas no lucro presumido seja, pela ótica da RFB, a adição integral à base de cálculo, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 9.430/1996 e no entendimento das diversas Soluções de Consulta exaradas pela Coordenação-Geral de Tributação, a recente jurisprudência tem solidificado o entendimento de que a natureza da atividade econômica da pessoa jurídica é o fator determinante para a qualificação dos JCP recebidos.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais citados neste artigo, se o objeto social da pessoa jurídica (como uma holding de participação no capital de outras empresas) for a razão direta do recebimento dos JCP, tal rendimento deve ser tratado como receita bruta operacional — segundo o artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 — e, portanto, sujeito aos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL.
O entendimento dos Tribunais, portanto, indica uma evolução jurisprudencial e cria precedentes fundamentais que permitem às holdings de participações societárias sujeitas ao regime do lucro presumido a redução drástica da carga tributária sobre os JCP recebidos. Com isso, a tributação do IRPJ e da CSLL fica plenamente alinhada com o tratamento já concedido pela RFB ao PIS e à Cofins na Solução de Consulta Cosit nº 84/2016.
Diante disso, recomenda-se às empresas que se encontrem nessa situação a impetração de mandado de segurança para resguardar o direito de que os valores oriundos de JCP sejam tributados dentro da sistemática do lucro e do resultado presumidos, com a consequente aplicação dos percentuais de presunção. Adicionalmente, nesses casos, abre-se a possibilidade de dedução dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL de maneira extemporânea, com base no tema nº 1.319 do STJ.
Portanto, a medida judicial não apenas visa obter reconhecimento jurisdicional da tributação adequada, como também preserva valores que, sem a atuação preventiva junto ao Judiciário, permaneceriam indevidamente onerados pelo Fisco, diante de um posicionamento administrativo equivocado.
O Grupo BLB conta com uma equipe especializada em Direito Tributário, preparada para orientar sociedades que se amoldam às características apresentadas neste artigo. Se a sua empresa busca segurança jurídica e eficiência tributária, entre em contato conosco e descubra como alinhar governança e planejamento tributária de forma estratégica e segura.
Autoria de Alex Rocha e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores
[1] IRPJ (15%): 15% × 1.000.000 = R$ 150.000,00
Base excedente ao limite legal: R$ 760.000,00
Adicional de IRPJ (10%): R$ 76.000,00
IRPJ total: R$ 226.000,00
CSLL: 9% × 1.000.000 = R$ 90.000,00
[2] IRPJ (15%): 15% × 320.000 = R$ 48.000,00
Base excedente: R$ 80.000,00
Adicional (10%): R$ 8.000,00
IRPJ total: R$ 56.000,00
CSLL: 9% × 320.000 = R$ 28.800,00






Ótima matéria bem esclarecido.