Quando uma empresa deixa de recolher tributos, emite notas fiscais fraudulentas, usa indevidamente benefícios fiscais ou comete outras práticas tributárias abusivas, o dano causado por esses atos não fica restrito aos cofres públicos. Na realidade, ao reduzir artificialmente sua carga tributária, ela também reduz sua estrutura de custos, passando a operar com uma folga financeira que nenhum concorrente em conformidade consegue replicar.
Na prática, isso se traduz em preços mais baixos, margens mais agressivas e maior capacidade de investir em publicidade, expansão ou capital de giro. O resultado disso é um mercado distorcido: a empresa infratora ganha espaço, atrai clientes e cresce não por ser mais eficiente ou inovadora, mas simplesmente por não pagar a mesma conta que seus concorrentes honestos.
Esse desequilíbrio tende a se agravar com o tempo. Afinal, empresas que cumprem suas obrigações fiscais perdem competitividade, veem sua fatia de mercado encolher e, em casos extremos, sentem-se pressionadas a adotar práticas semelhantes apenas para sobreviver. Um efeito cascata que corrói a integridade do mercado como um todo.
O que é a concorrência desleal no âmbito tributário?
A concorrência desleal tributária ocorre quando uma empresa obtém vantagem competitiva artificial ao descumprir suas obrigações fiscais. Trata-se, portanto, de uma vantagem indevida, que não decorre de eficiência operacional, inovação ou qualidade na gestão, mas sim da violação das regras tributárias que essa empresa deveria seguir. Entre as práticas mais comuns estão:
- Sonegação fiscal reiterada, incluindo omissão de receitas, emissão de notas fiscais frias ou inidôneas e fraude na escrituração contábil;
- Inadimplência contumaz, isto é, o não pagamento sistemático e deliberado de tributos como estratégia de negócio, e não como dificuldade financeira pontual;
- Uso indevido de incentivos e regimes fiscais preferenciais;
- Planejamento tributário abusivo, com estruturas artificiais criadas com o único propósito de reduzir ou eliminar tributos, sem substância econômica real. Um exemplo recente ilustra bem esse tipo de prática:
Em julho de 2026, uma investigação das autoridades fazendárias de São Paulo revelou um esquema em que escritórios de advocacia ofereciam a grandes empresas serviços de “planejamento tributário” para reduzir o pagamento de ICMS por meio da compra de créditos tributários que, na realidade, eram falsos — vinculados a empresas falidas ou obtidos com documentos adulterados. Para convencer os clientes de que a operação era legítima, os escritórios chegavam a simular a presença de auditores fiscais em reuniões e a apresentar telas falsas de pagamento de autos de infração. O esquema teria causado prejuízo bilionário aos cofres públicos, com fraudes que somavam mais de R$ 100 milhões por mês.
Casos como esse mostram, na prática, como a vantagem obtida por meio de fraude tributária se traduz em desequilíbrio concorrencial. As empresas que aderiram ao esquema passaram a operar com um custo tributário artificialmente menor em comparação com os concorrentes que recolhiam corretamente seus impostos, criando, assim, um ambiente de competição injusto e distorcido.
Diante desse contexto, é importante fazer uma distinção: nem todo planejamento tributário é abusivo. A elisão fiscal lícita, por exemplo, nada mais é do que a adoção de meios legais para reduzir a carga tributária de uma empresa antes da ocorrência do fato gerador, sem recorrer a fraudes, simulações ou quaisquer outros artifícios ilícitos. Trata-se, na realidade, de uma prática legítima e amplamente adotada.
Um exemplo comum é a escolha do regime de tributação, em que uma empresa pode, dentro da lei, optar pelo lucro presumido em vez do lucro real quando os cálculos demonstrarem que essa opção resulta em menor carga tributária para o seu perfil de faturamento e despesas. Outro caso clássico é a reorganização societária, como a incorporação de uma empresa deficitária por outra lucrativa, aproveitando prejuízos fiscais acumulados de forma lícita, desde que a operação tenha propósito negocial real e não sirva apenas como fachada para reduzir tributos.
O problema surge quando a operação não tem outro propósito além de burlar a tributação, ou quando há fraude, simulação ou omissão de informações à Administração Tributária. É essa linha, definida pela existência (ou não) de substância econômica e de motivação negocial legítima, que separa o planejamento tributário lícito da prática abusiva.
Por que isso é tratado como um problema concorrencial?
Do ponto de vista econômico, a lógica é simples: quem sonega reduz artificialmente seus custos e pode praticar preços que uma empresa em conformidade jamais conseguiria sustentar. Isso afasta clientes das empresas regulares, pressiona as margens e, em casos extremos, empurra os concorrentes cumpridores para a informalidade ou para a própria sonegação, como forma de sobreviver no mercado.
Esse entendimento tem avançado tanto na jurisprudência quanto na legislação brasileira. Em março de 2026, o Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.513, um regime especial de fiscalização do ICMS criado por São Paulo, voltado a devedores contumazes, reconhecendo que esse tipo de medida protege a livre concorrência.
No mesmo ano, o Congresso aprovou a Lei Complementar (LC) 225/2026, também conhecida como Código de Defesa do Contribuinte, que passou a definir nacionalmente a figura do devedor contumaz como aquele que descumpre os tributos de forma substancial, reiterada e injustificada. Esses dois movimentos confirmam uma mudança de perspectiva: a sonegação deixou de ser vista apenas como um problema arrecadatório e passou a ser tratada também como uma distorção de ordem concorrencial.
Ainda assim, a articulação entre os órgãos que poderiam agir sobre esse problema — como a Receita Federal, o Fisco estadual, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) — nem sempre é integrada. Parte da doutrina tributária aponta que a atuação isolada dessas instituições, sem troca de informações e sem avaliação conjunta do impacto econômico das decisões, acaba comprometendo a efetividade do combate a essas práticas.
Some-se a isso o fato de que o CADE tem reiteradamente entendido que a apuração de irregularidades tributárias, por si só, não se insere em sua competência institucional, cuja atuação está voltada à repressão de infrações à ordem econômica. Assim, somente quando a vantagem tributária se revela instrumento para a prática de conduta anticoncorrencial, como, por exemplo, o preço predatório previsto no artigo 36, § 3º, XV, da Lei nº 12.529/2011, é que a questão passa a justificar a intervenção da autoridade concorrencial.
No plano internacional, a preocupação com práticas tributárias capazes de gerar distorções concorrenciais também ocupa posição de destaque. Nesse contexto, organismos internacionais têm desenvolvido instrumentos voltados à prevenção da concorrência fiscal prejudicial e ao combate ao planejamento tributário abusivo. Destaca-se, nesse sentido, o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em conjunto com o G20, que reúne um conjunto de medidas destinadas a combater a erosão da base tributária e a transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa ou nenhuma tributação. O objetivo central da iniciativa é assegurar que os lucros sejam tributados nos locais em que as atividades econômicas são efetivamente desempenhadas e onde ocorre a criação de valor, reduzindo, assim, oportunidades de elisão tributária agressiva e de obtenção de vantagens competitivas indevidas.
Na mesma linha, a União Europeia mantém, desde 1997, o Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas (Code of Conduct for Business Taxation), instrumento voltado à identificação e à eliminação de regimes fiscais potencialmente prejudiciais, bem como ao desestímulo de práticas que favoreçam a transferência artificial de lucros entre jurisdições. Essas iniciativas evidenciam uma tendência internacional de fortalecimento da cooperação entre os Estados para promover maior transparência tributária, preservar a neutralidade concorrencial e assegurar que a tributação não seja utilizada como mecanismo de obtenção de vantagens competitivas artificiais.
Não obstante, a Reforma Tributária sobre o consumo inaugura um modelo institucional mais cooperativo. A criação do Comitê Gestor do IBS, a administração coordenada entre os entes federativos, os mecanismos de compartilhamento de informações previstos na LC nº 214/2025 e a implementação gradativa de instrumentos como o split payment tendem a ampliar a integração entre as administrações tributárias e a reduzir oportunidades de obtenção de vantagens competitivas decorrentes do inadimplemento ou de fraudes fiscais, na medida em que propiciam maior disponibilidade e confiabilidade das informações necessárias para identificar condutas tributárias com potencial impacto concorrencial.
Mecanismos de combate a práticas tributárias abusivas no Direito brasileiro
Internamente, o combate a essas práticas se apoia em normas antiabuso, entre elas:
- A caracterização criminal da sonegação, prevista na Lei nº 8.137/1990, que exige a comprovação de fraude, como omissão de declaração, falsificação de documentos ou simulação, e não se confunde com o simples inadimplemento tributário;
- Regras específicas de preços de transferência, subcapitalização e transparência fiscal, aplicáveis principalmente a operações entre empresas relacionadas;
- Mecanismos de fiscalização diferenciada para devedores contumazes, hoje reforçados pela LC 225/2026;
- A possibilidade de responsabilização também na esfera cível e concorrencial, quando a sonegação configura vantagem competitiva ilícita.
Como e onde denunciar?
Empresas e profissionais que identificam esse tipo de prática por parte de concorrentes têm hoje diversos canais oficiais, gratuitos e, em geral, sigilosos, para formalizar uma denúncia.
- Fala.BR (Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação)
O Fala.BR é o canal oficial de ouvidorias do Poder Executivo Federal, sendo a via indicada para denúncias relacionadas à Receita Federal. Pode ser usado para relatar sonegação fiscal, emissão de notas frias, fraude contábil ou uso irregular de benefícios fiscais federais.
Seu funcionamento decorre da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos), que disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário, e da Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura a transparência ativa e passiva da Administração Pública.
- Ouvidoria
Para tributos estaduais e municipais, cada Secretaria da Fazenda mantém seu próprio canal de denúncia, geralmente identificado como “Denúncia” ou “Ouvidoria” no site do órgão. Em regra, a identificação do denunciante ajuda a Administração Tributária a esclarecer eventuais dúvidas sobre os fatos narrados, embora a denúncia possa ser mantida em sigilo.
- Procon
O Procon é o canal adequado quando a prática abusiva também afeta diretamente o consumidor. Por exemplo, quando a sonegação está associada à venda sem emissão de nota fiscal, à cobrança irregular de tributos embutidos no preço ou à publicidade enganosa sobre a regularidade fiscal do produto ou serviço, o ideal é acionar o Procon. Trata-se, portanto, de uma via complementar, focada na relação de consumo, e não no ilícito tributário em si.
- CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
Quando a sonegação ou o descumprimento tributário se traduz em conduta que efetivamente distorce a concorrência, como preços predatórios sustentados por vantagem fiscal ilícita ou criação de dificuldades deliberadas a concorrentes, é possível denunciar ao CADE por meio do canal eletrônico “Clique Denúncia” ou enviar uma representação formal via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), no ambiente de usuário externo do site do CADE.
Além de o processo ser gratuito, o denunciante pode ter sua identidade preservada, e a autarquia avalia se os elementos apresentados justificam a abertura de inquérito ou processo administrativo. Vale reforçar: o CADE tende a atuar quando a prática tributária gera efeito concorrencial concreto e comprovável, não bastando apenas a suspeita de irregularidade fiscal isolada. Nesses casos, o canal mais apropriado costuma ser a Receita Federal ou o Fisco estadual/municipal.
- Outros canais complementares
- Ministério Público (estadual ou federal) e Polícia Federal, para casos de maior gravidade, como fraude organizada, lavagem de dinheiro ou esquemas envolvendo múltiplas empresas;
- Denúncia espontânea (artigo 138 do CTN): não é um canal de denúncia contra terceiros, mas o caminho recomendado para a própria empresa regularizar pendências antes de qualquer fiscalização, afastando penalidades mais graves;
- Poder Judiciário.
Considerações finais
A concorrência desleal decorrente de práticas tributárias abusivas corrói a confiança no mercado e penaliza injustamente as empresas que cumprem suas devidas obrigações fiscais. Identificar essas práticas e utilizar os canais formais de denúncia — como o Fala.BR, o Procon, o CADE ou os órgãos fazendários estaduais e municipais — fazem parte da atuação responsável de qualquer empresa que valoriza a conformidade como diferencial competitivo, e não apenas como obrigação legal.
Se sua empresa identificou indícios de práticas abusivas por parte de concorrentes ou tem dúvidas sobre como estruturar um planejamento tributário seguro e em conformidade com a legislação, nossa equipe está à disposição para orientar sobre os próximos passos. Entre em contato.
Autoria de Gabriela Costa e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores


