Redução do percentual de exportação amplia suspensão do IBS e da CBS na cadeia agroindustrial

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Recentemente, a Lei Complementar (LC) 235/2026 reduziu de 50% para 30% o percentual mínimo de receita bruta decorrente de exportações exigido para a aplicação da suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas aquisições de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização e à posterior exportação.

A regra está prevista no artigo 82, § 11, inciso I, da Lei Complementar 214/2025, que estabelece a suspensão do pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a contribuintes sujeitos ao regime regular que promovam sua industrialização e destinem o produto resultante à exportação.

O que mudou?

Na redação original da LC 214/2025, um dos requisitos para a aplicação da suspensão era que a receita bruta decorrente de exportações representasse mais de 50% da receita bruta total da venda de bens e serviços, considerando os três anos-calendário imediatamente anteriores à aquisição.

Com a alteração legislativa, o percentual mínimo foi reduzido para mais de 30%. Isso significa, portanto, que ela não modifica o período de análise nem a metodologia geral de comparação das receitas. O principal ponto alterado é o percentual mínimo de preponderância exportadora, que passou a ser superior a 30%.

Como funciona o cálculo?

Para verificar o atendimento ao requisito, deve ser considerada a receita bruta decorrente de exportações acumulada nos três anos-calendário imediatamente anteriores à aquisição, em relação à receita bruta total de venda de bens e serviços auferida no mesmo período, excluídos os tributos incidentes sobre as vendas.

Assim, é importante destacar que não se trata, necessariamente, de calcular a média simples dos percentuais de exportação de cada exercício. A análise deve considerar os valores de receita correspondentes ao período de três anos previsto na legislação.

Exemplo prático da redução do percentual de exportação

Imagine uma indústria que, nos três anos-calendário anteriores à aquisição de produtos agropecuários in natura, tenha registrado:

  • R$ 90 milhões de receita bruta de exportação; e
  • R$ 250 milhões de receita bruta total de venda de bens e serviços, após a exclusão dos tributos incidentes sobre as vendas.

Nesse caso, o percentual de exportação seria de:

R$ 90 milhões ÷ R$ 250 milhões = 36%

Pela regra anterior, a empresa não atingiria o percentual mínimo de 50% e, portanto, não poderia utilizar a suspensão com fundamento nesse requisito.

Com a nova regra, entretanto, o percentual de 36% supera o novo limite de 30%, permitindo que a empresa potencialmente se enquadre na sistemática de suspensão, desde que cumpra os demais requisitos estabelecidos pela legislação.

Esse exemplo demonstra, de forma objetiva, o efeito da alteração. Ou seja, empresas que possuem participação relevante no mercado externo, mas que não chegam a representar mais da metade de sua receita, passam a ter a possibilidade de utilizar o regime suspensivo.

Quais empresas podem ser beneficiadas?

A alteração possui aplicação prática especialmente relevante para agroindústrias e cooperativas que adquirem produtos agropecuários in natura para a utilização em processos de industrialização destinados à exportação. Entre as cadeias que podem ser impactadas estão aquelas relacionadas a soja, milho, café, algodão em caroço e outras commodities agropecuárias.

O efeito tende a ser ainda mais relevante para empresas com modelo de receita misto, que comercializam parte de sua produção no mercado interno e parte no mercado externo. Antes da alteração, uma empresa cuja receita de exportação representasse, por exemplo, 40% de sua receita bruta total ficaria abaixo do limite de 50% e, portanto, não atenderia a esse requisito específico para a utilização da suspensão.

Com a redução do percentual para 30%, essa mesma empresa passa a integrar o grupo de contribuintes que poderão avaliar o enquadramento na sistemática, desde que o percentual seja apurado conforme a metodologia legal e sejam cumpridas as demais condições previstas no artigo 82 da LC 214/2025.

Impacto da redução do percentual de exportação sobre o fluxo de caixa

A relevância da alteração promovida pela redução do percentual mínimo de exportação não se limita apenas à ampliação do número de empresas potencialmente elegíveis à sistemática de suspensão. Isso significa que, para empresas que realizam aquisições de alto valor em cadeias agroindustriais, a medida também pode produzir efeitos relevantes sobre o fluxo de caixa e a necessidade de capital de giro.

A suspensão do IBS e da CBS nas aquisições abrangidas pelo § 11, do artigo 82 da LC 214/2025 permite que a incidência desses tributos não represente, naquele momento da cadeia, um desembolso financeiro imediato para o adquirente. Considerando que os produtos adquiridos deverão ser destinados à industrialização e que o produto resultante deverá atender às condições estabelecidas para a exportação, a sistemática busca evitar que a tributação incidente na etapa de aquisição represente uma antecipação financeira em uma cadeia cuja operação final esteja vinculada ao mercado externo.

O efeito financeiro tende a ser mais relevante em setores caracterizados pelo elevado volume de aquisição de matéria-prima, nos quais a tributação incidente sobre as compras pode representar uma parcela significativa dos recursos empregados na operação. Nesses casos, a suspensão pode contribuir para reduzir a necessidade de capital de giro associada às aquisições, além de melhorar a gestão financeira dos recursos ao longo do ciclo operacional.

A suspensão não é automática

Embora a redução do percentual mínimo de exportação amplie o universo de empresas que poderão avaliar a utilização da suspensão, o atendimento desse requisito, isoladamente, não garante o direito à sua aplicação.

Nos termos dos incisos I e II, § 11, do artigo 82, da LC 214/2025, além do percentual mínimo de receita de exportação, o adquirente deverá atender às condições previstas nos incisos II a V do caput do artigo. Entre elas, está a exigência de patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre R$ 1 milhão e o valor total dos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa. Assim, o requisito patrimonial não corresponde necessariamente a um limite fixo, podendo variar de acordo com o montante de IBS e CBS submetido à suspensão.

Também é necessário que o contribuinte tenha realizado a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital, além de estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal de seu domicílio.

O conjunto dessas exigências evidencia que a suspensão não foi estruturada como uma desoneração automática decorrente do simples fato de a empresa possuir uma elevada participação nas exportações. Trata-se, na realidade, de uma sistemática condicionada ao atendimento de requisitos econômico-financeiros, contábeis, cadastrais e fiscais, que deverão ser observados de forma concomitante.

O conceito de in natura como ponto de atenção

Nesse contexto, o conceito de produto agropecuário in natura assume um papel central. O artigo 137 da LC 214/2025 estabelece que, para os fins previstos na legislação, considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a processos de industrialização nem acondicionado em embalagem de apresentação.

A própria legislação, entretanto, reconhece que determinadas operações não afastam essa condição. Entre elas estão a secagem, a limpeza, a debulha de grãos e o descaroçamento, além do congelamento, do resfriamento ou do simples acondicionamento quando destinados exclusivamente ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

A interpretação do conceito ganha especial relevância diante dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 137. A análise da condição de in natura não deve considerar apenas a existência de alguma intervenção física sobre o produto, mas também seus efeitos. Entre os parâmetros previstos na legislação está a preservação das características físico-químicas, sensoriais e de composição originais, bem como a inexistência de alterações em suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

Essa disposição pode assumir particular importância em cadeias nas quais o produto agropecuário passa por diferentes etapas de preparação, classificação ou beneficiamento antes de chegar à indústria ou ao exportador. No setor cafeeiro, por exemplo, é comum que os grãos sejam adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou outros agentes da cadeia e, posteriormente, submetidos a procedimentos de limpeza, seleção, peneiramento, classificação ou rebeneficiamento.

Nessas situações, a análise da condição de in natura deverá considerar as características do produto no momento da aquisição e, principalmente, a natureza das operações às quais ele foi submetido. A identificação de uma operação como simples preparação para comercialização ou, de outro lado, como processo de industrialização, poderá produzir efeitos sobre o enquadramento da operação na sistemática de suspensão.

Por essa razão, a aplicação da suspensão exige uma visão integrada da operação. Não basta verificar o percentual de exportação da empresa ou a natureza agropecuária do produto adquirido. É necessário avaliar a cadeia de fornecimento, a origem dos produtos, as suas características no momento da aquisição, as operações realizadas pelos fornecedores e pelo próprio adquirente e a destinação final do produto industrializado.

Nesse sentido, a adoção da sistemática demanda controles fiscais, contábeis e operacionais capazes de demonstrar o atendimento aos requisitos legais e a rastreabilidade das aquisições realizadas com suspensão. Para empresas com cadeias de suprimentos mais complexas, esse controle pode envolver a análise do perfil dos fornecedores, incluindo produtores rurais, cooperativas e demais agentes de comercialização, da documentação fiscal e da correspondência entre os produtos adquiridos e aqueles efetivamente utilizados nas operações destinadas à exportação.

Dessa forma, a alteração do percentual de exportação pode representar uma oportunidade para que as empresas não apenas reavaliem seu enquadramento na sistemática, mas também revisitem seus processos de compras, cadastro e homologação de fornecedores, documentação fiscal e rastreabilidade dos produtos adquiridos. A revisão integrada dessas informações poderá contribuir para identificar operações potencialmente elegíveis à suspensão e, ao mesmo tempo, reduzir riscos decorrentes de aquisições que não atendam aos requisitos legais.

Conclusão

A redução do percentual de exportação de 50% para 30% representa uma mudança relevante na sistemática de suspensão do IBS e da CBS aplicável às aquisições de produtos agropecuários in natura destinados à industrialização para exportação. Embora o benefício continue condicionado ao cumprimento dos demais requisitos legais e à efetiva destinação dos produtos, a alteração amplia o universo de empresas que poderão avaliar sua utilização.

Para agroindústrias, cooperativas e demais empresas com operações simultaneamente voltadas aos mercados interno e externo, o momento é oportuno para revisar o histórico de receitas, recalcular o percentual de exportação e avaliar os potenciais efeitos financeiros e operacionais do novo enquadramento.

Mais do que uma simples redução de percentual, a mudança pode representar uma ampliação concreta da utilização do regime suspensivo na cadeia do agronegócio, com potencial impacto sobre o fluxo de caixa e a necessidade de capital de giro das empresas que adquirem produtos agropecuários para industrialização e posterior exportação.

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Autoria de Gabriela Costa e revisão técnica de Bruno Carvalho
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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