Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: sua empresa tem direito a crédito?

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais: sua empresa tem direito a crédito?

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Panorama e regras do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais para créditos de ICMS.

Com o propósito de evitar distorções e trazer neutralidade à tributação do consumo, uma das finalidades da Reforma Tributária é simplificar essa tributação, tornando-a mais transparente, eficiente e competitiva.

Com ela, chegará ao fim um dos principais instrumentos de política fiscal utilizados pelos estados com o intuito de atrair investimentos e desenvolvimento regional: a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Nesse contexto, a Reforma Tributária, criada pela Emenda Constitucional (EC) 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025, desencadeou o fim dos incentivos/benefícios fiscais estaduais, o que com certeza impactará o mercado. Não obstante, durante o período de transição da Reforma, que abrangerá de 2029 a 2032, os contribuintes que possuem benefícios fiscais onerosos poderão contar com um Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais.

Levando isso em consideração, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF) tem como objetivo mitigar os impactos da extinção gradual dos benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal no âmbito do ICMS, o qual será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Dessa forma, com a intenção de auxiliar os contribuintes em relação às mudanças e detalhar a aplicação desse mecanismo, neste artigo, abordaremos as regras e particularidades do FCBF de forma prática e acessível.

Base legal e finalidade

O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS foi instituído pelo artigo 12 da Emenda Constitucional nº 132/2023, tendo os seus critérios e procedimentos de compensação sido detalhados no artigo 384 e seguintes da Lei Complementar nº 214/2025:

  • Finalidade: compensar as pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos (aqueles concedidos mediante contrapartidas) relativos ao ICMS e que terão esses benefícios reduzidos ou extintos em função da transição para o novo modelo tributário.
  • Período de compensação: os pagamentos de compensação serão feitos pela União aos contribuintes no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, acompanhando a redução progressiva dos benefícios fiscais de ICMS.

Como funcionará o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais?

Com a redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS — em virtude da transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços, conforme disciplinado no § 1º do artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) —, o Fundo de Compensação ressarcirá, entre 2029 e 2032, pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, desde que tenham sido concedidos por prazo certo e sob condição.

De acordo com o Ministério da Fazenda, de 2025 a 2032, a União entregará ao Fundo de Compensação recursos que corresponderão aos seguintes valores, atualizados de acordo com a variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:

  • R$ 8 bilhões de reais em 2025;
  • R$ 16 bilhões de reais em 2026;
  • R$ 24 bilhões de reais em 2027;
  • R$ 32 bilhões de reais em 2028;
  • R$ 32 bilhões de reais em 2029;
  • R$ 24 bilhões de reais em 2030;
  • R$ 16 bilhões de reais em 2031;
  • R$ 8 bilhões de reais em 2032.

No total, o valor aportado pela União será de R$ 160 bilhões ao longo dos oito anos, isto é, de 2025 a 2032. Contudo, caso os recursos do Fundo sejam insuficientes para cobrir as compensações devidas, a União deverá fazer a complementação do valor restante.

No que tange à compensação em si, a Lei Complementar nº 214/2025, por meio do artigo 384 e seguintes, define quais serão os requisitos para que as empresas possam acessá-la. Segundo a LC, a compensação será aplicada aos benefícios onerosos de ICMS que foram regularmente concedidos até 31 de maio de 2023 ou que tiveram prorrogações e renovações posteriores, realizadas até a data estipulada, desde que o contribuinte tenha cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva. Além disso, as empresas deverão solicitar à Receita Federal do Brasil (RFB) a habilitação para a compensação desses benefícios.

Vale ressaltar, no entanto, que a pessoa física ou jurídica perderá o direito à compensação caso deixe de cumprir tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

Benefícios fiscais passíveis de compensação

A EC 132/2023 e a LC 2014/2025 estabelecem que haverá a compensação para os seguintes benefícios fiscais:

  • Benefícios onerosos concedidos por prazo certo e sob condição: se referem aos benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, sem prejuízo de prorrogações ou renovações posteriores, desde que observado o prazo final de 31/12/2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160/2017, e que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

Nesse contexto, é importante destacar que os benefícios fiscais de ICMS, já tinham, desde 2017, previsão de término em 2032. Não é coincidência, portanto, que o ICMS vigorará até 2032, pois a transição e a extinção do ICMS obedeceram ao disposto da LC 160/2017, que colocou fim à guerra fiscal.

  • Benefícios migrados: serão aplicados a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31/05/2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida EC, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federativa em até 90 dias após a publicação da LC 214/2025.

Conceitos atrelados ao Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais

Quanto à conceituação de benefícios fiscais e outros institutos elucidados pela Lei Complementar 214/2025, abaixo seguem informações relevantes para a compreensão do tema:

  • Benefícios onerosos: são as repercussões econômicas (ganhos) geradas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS que foram concedidos pelo estado ou pelo DF sob prazo certo e condição, na forma do artigo 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
  • Titulares de benefícios onerosos: são as pessoas físicas ou jurídicas que detêm o direito de usufruir dos benefícios onerosos, desde que estejam adimplentes com o cumprimento de todas as condições exigidas pela norma concessiva.
  • Prazo certo: é o período definido para o gozo do benefício oneroso, porém, está limitado à data de 31 de dezembro de 2032, conforme o artigo 12 da EC 132/2023.
  • Condição: corresponde às contrapartidas ou aos ônus exigidos do beneficiário no ato ou na legislação concessiva. São exemplos:
    a) Implementação ou expansão de empreendimentos para agregar valor (transformação ou industrialização).
    b) Geração de novos empregos.
    c) Imposição de limitação no preço de venda ou restrição de fornecedores.

Ainda, não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas previstas em atos ou normas concessivas de benefícios fiscais que:

I – importem mero cumprimento de deveres de observância obrigatória para todos os contribuintes e já previamente estabelecidos em legislação;

II – configurem mera declaração de intenções, sem o estabelecimento de ônus ou restrições efetivos;

III – exijam contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício.

É importante lembrar que disposto no item III acima são as contribuições cuja contrapartida esteja relacionada a fundo estadual ou distrital. A totalidade dos recursos desse fundo deve ser empregada em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais.

Em relação aos requisitos para enquadramento dos benefícios aptos ao FCBF, notem que as condições estabelecidas para o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais são correlatas à nova lei de subvenção para investimento introduzidas pela Lei 14.789/2023.

Continuando a conceituação sobre o tema:

  • Repercussão econômica: é o ganho financeiro efetivo que o contribuinte obtém por meio do benefício fiscal e que será objeto da compensação:
    a) Subvenção para custeio (créditos fiscais): a parcela do ICMS na operação que o contribuinte poderia apropriar, sob a forma de benefício, como crédito presumido ou crédito outorgado de ICMS (em que não há contrapartida).
    b) Desconto por antecipação: a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher quando o pagamento é antecipado em um regime que originalmente previa um prazo maior.
    c) Ganho com ampliação de prazo (diferimento): na situação de ampliação do prazo de pagamento (diferimento), é considerado o ganho financeiro não realizado devido à redução das alíquotas de ICMS. O cálculo desse ganho é baseado em parâmetros como a taxa Selic acumulada no período do diferimento, limitado a dezembro de 2032.
  • Ato concessivo: é o instrumento (ato administrativo ou norma) que formaliza a concessão da titularidade do benefício oneroso à pessoa física ou jurídica pela unidade federativa.
  • Implementação de empreendimento: quando há o estabelecimento de um novo negócio ou atividade por uma pessoa jurídica que não estava domiciliada na localização geográfica do estado ou do DF que concedeu o incentivo.
  • Expansão de empreendimento: é a ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção, do comércio ou de serviços de uma pessoa jurídica que já está domiciliada na localização geográfica do estado ou do DF que concedeu o incentivo.

A compensação não se aplica, contudo, aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no § 2º-A do artigo 3º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017. Tal disposto estabelece um cronograma de extinção progressiva para determinados benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal relacionados à manutenção ou ao incremento de atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, bem como à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

Prazos para a habilitação do Fundo de Compensação

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável por gerir o processo de compensação e estabelecer as seguintes definições:

  1. Habilitação: a forma e as informações necessárias para os requerimentos de habilitação dos contribuintes ao Fundo de Compensação.
  2. Normatização: expedir normas relativas ao cumprimento das exigências para a habilitação do fundo.
  3. Análise e decisão: a análise e a decisão sobre os pedidos de habilitação e os créditos de compensação já efetuados.

A Receita Federal do Brasil terá um prazo de até 60 dias para reconhecer o crédito de compensação, contado a partir da data limite para a transmissão da escrituração fiscal que demonstre o valor do benefício. Após o reconhecimento, a entrega dos recursos ao beneficiário deverá ocorrer em até 30 dias e, em caso de atraso no pagamento (entrega dos recursos em data posterior ao prazo), haverá a incidência de juros Selic sobre o valor devido.

Nesse contexto, é importante destacar que o Comitê Gestor do IBS publicou, no último dia 2 de dezembro, o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025, que contém orientações sobre a vigência da CBS e do IBS a partir do dia 1º de janeiro de 2026. Nele consta que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar, a partir de janeiro de 2026, requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações, conforme o artigo 384 da LC 214/2025, por meio do e-CAC. Isso deverá ser feito mediante o preenchimento do formulário eletrônico que estará disponível no Sisen (Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais), de acordo com o ato normativo a ser emitido.

Principais problemas e desafios

A falta de regulamentação detalhada e a indefinição de procedimentos geram insegurança para as empresas que dependem desses benefícios fiscais, gerando, assim, muita incerteza entre os contribuintes.

Tal insegurança advém da burocracia enfrentada pelos contribuintes quanto à habilitação de determinados benefícios fiscais na nova lei de subvenção, na qual, se cumpridos os requisitos, as empresas poderiam recuperar até 25% do IRPJ anteriormente tributado. Na fase de habilitação e saneamento dos benefícios fiscais aptos à subvenção, frequentemente os contribuintes recebem respostas arbitrárias e incoerentes.

Além disso, há um temor significativo, inclusive por parte do Pré-Comitê Gestor do IBS, de que uma compensação ineficiente dos benefícios extintos leve a uma enxurrada de ações judiciais movidas pelos contribuintes. Como haverá um critério muito rígido para a compensação, isso poderá deixar muitas empresas sem o direito ao FCBF.

Ainda, a principal controvérsia em relação ao FCBF reside no papel da União como sua administradora e financiadora. Afinal, como os benefícios compensados foram originalmente concedidos e geridos pelos estados, ao centralizar a administração e o financiamento da compensação na União, pode-se gerar, então, um desconforto e transgressão ao pacto federativo.

Dessa maneira, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é crucial para manter o equilíbrio econômico das empresas que investiram contando com as contrapartidas do estado. Sua principal finalidade é mitigar os impactos da perda gradual desses benefícios durante a transição do ICMS para o novo Imposto sobre Bens e Serviços, garantindo que as empresas tenham suporte financeiro enquanto se adaptam ao novo regime tributário.

E agora, o que devemos fazer?

Sua empresa já realizou uma avaliação detalhada para verificar se os atuais benefícios fiscais (como isenções e incentivos) de ICMS atendem aos requisitos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 para serem elegíveis à compensação pelo FCBF?

Caso esse levantamento ainda não tenha sido feito, é preciso estar atento! Será necessário realizar ajustes ou adequações nos procedimentos contábeis e/ou no preenchimento de obrigações acessórias para garantir a quantificação correta e clara da repercussão econômica de cada benefício fiscal que será objeto de compensação.

Ficou com dúvidas? A BLB Auditores e Consultores possui uma equipe experiente e especializada quando o assunto é a Reforma Tributária sobre o consumo. Para saber mais, entre em contato conosco!

Autoria de André Luiz Moiz e revisão técnica de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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