A edição da LC 224/2025 movimentou com grande relevância o cenário tributário no apagar das luzes do ano de 2025. Com sanção e publicação no dia 26/12/2025, impactou de forma significativa alguns setores da economia, principalmente pela redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Logo em seguida, no dia 30/12/2025, foi publicado o Decreto nº 12.808/2025, que regulamentou as medidas introduzidas pela Lei Complementar, bem como a Instrução Normativa nº 2.305/2025.
Criada em um cenário de ajuste das contas públicas e de maior controle dos gastos, a norma impacta diretamente as empresas que utilizam incentivos fiscais, regimes especiais ou estratégias para reduzir legalmente a carga tributária.
Com efeitos práticos concentrados a partir de 2026, a LC 224/2025 exige atenção das empresas no que diz respeito à avaliação de benefícios fiscais, do regime de tributação adotado, dos preços e margens praticados, além de abrir discussões acerca da violação de princípios tributários constitucionais.
Em nota publicada em seu site, a Receita Federal do Brasil reconhece que “esse corte é aplicado de forma linear, ou seja, deve atingir de maneira ampla diversos regimes e benefícios existentes, sem revogá-los diretamente, mas reduzindo sua eficácia em relação ao ‘sistema padrão de tributação’ que serve de base para cada tributo”.
Portanto, é fundamental entendermos os impactos práticos no cotidiano das empresas, sobretudo em relação à apuração dos principais tributos.
Impacto da LC 224/2025 na apuração do PIS e da Cofins
Como já mencionado, um dos principais efeitos da Lei Complementar 224/2025 é a redução econômica dos incentivos fiscais vigentes, ainda que formalmente mantidos. A lei estabelece mecanismos que diminuem a vantagem financeira de benefícios como isenções, alíquotas reduzidas, créditos tributários e regimes especiais.
Com relação ao PIS e à Cofins, os impactos estão relacionados ao aumento da carga tributária dos produtos comercializados até então com alíquota zero ou com alíquota reduzida, que são aqueles listados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.925/2004.
A partir de abril de 2026, os produtos sujeitos à alíquota zero terão tributação de 10% do sistema padrão de tributação, qual seja, tributação de 10% das alíquotas de 1,65% e 0,65% de PIS, e 7,6% e 3% de Cofins, nos sistemas não cumulativo e cumulativo, respectivamente.
O art. 1º da Lei nº 10.925/2004 compreende, sinteticamente, os seguintes produtos:
- adubos e fertilizantes do capítulo 31 da NCM;
- defensivos agropecuários do capítulo 3808 da NCM;
- sementes e mudas destinadas à semeadura e ao plantio;
- corretivo de solo do capítulo 25 da NCM;
- arroz, feijão e farinha;
- inoculantes agrícolas;
- leite, soro de leite e queijos;
- massas alimentícias do capítulo 1902 da NCM;
- carnes e peixes;
- café, açúcar e óleo de soja;
- manteiga e margarina; e
- papel higiênico, sabões e produtos para higiene bucal.
Importante ressaltar que o Decreto nº 12.808/2025 deixa expresso que a redução de benefícios e incentivos não se aplica a produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes no Anexo I e no Anexo XV da Lei Complementar nº 214/2025 (Lei da Reforma Tributária), e, portanto, não alcançaria todos os produtos citados acima, listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Não há como descartar, entretanto, eventuais efeitos inflacionários (aumentos de preço) nos produtos que compõem a cesta básica, ante ao fato de que os insumos agrícolas (como adubos, fertilizantes, defensivos etc.) foram efetivamente onerados, pois não constam entre os itens dos Anexos I e XV da Lei Complementar nº 214/2025.
Exemplo dos valores devidos de PIS e Cofins antes e depois da LC 224/2025:

Conquanto essa tributação aparente ser, num primeiro momento, diminuta ou insignificante, é preciso ter em mente que alguns setores afetados pela Lei Complementar nº 224/2025 já contam atualmente com margens líquidas baixas, como é o caso das empresas que operam com insumos agrícolas, que dificilmente conseguem margens superiores a 5%[1].
Seguindo, tem-se que a carga tributária também foi indiretamente elevada para os produtos com alíquota reduzida, nos quais será aplicada 90% da alíquota beneficiada e 10% da alíquota padrão.
Eventuais reduções na base de cálculo também serão afetadas, com aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
O esvaziamento do incentivo relacionado ao PIS e à Cofins surge também pela redução na apropriação de créditos presumidos (crédito financeiro ou tributário), ao limitar o aproveitamento a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
São impactados pela referida redução de crédito presumido os setores farmacêutico, de insumos agropecuários, de mercadorias para exportação, entre outros, contemplados pelas seguintes leis:
- art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
- art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
- arts. 33 e 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
- arts. 55 e 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
- arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
- art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
- art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
- art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Exemplo relacionado à apropriação do crédito presumido pós-vigência da norma:

Na prática, a escrituração do crédito na obrigação acessória pode ser realizada reduzindo a base de cálculo do crédito a 90% do seu valor original.
A norma também prevê que os adquirentes de bens e serviços não poderão se apropriar de créditos relacionados àqueles bens que serão tributados em 10% das alíquotas padrão, porque originalmente há vedação do crédito em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
Vedação ao crédito de PIS e Cofins: violação do princípio da não cumulatividade
Ao proibir a apropriação de crédito das contribuições pelo contribuinte adquirente, podemos enxergar a descaracterização do princípio da não cumulatividade, visto que o tributo incidente na operação naturalmente é integrado ao valor de venda pelo fornecedor, e, com esse impedimento ao crédito pelo destinatário, o tributo se tornará custo de aquisição, onerando toda a cadeia. Na prática, a formação de preços passará a considerar um acréscimo de 1,85%, decorrente não apenas da nova incidência tributária, mas também do resíduo tributário proveniente das operações de aquisição que já estarão oneradas em 0,925%.
Em termos jurídicos, o Supremo Tribunal Federal já definiu, por meio do tema 756 de repercussão geral, que “O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”.
Entretanto, considerando que a alíquota de PIS/Cofins aplicável às mercadorias afetadas pela Lei Complementar nº 224/2025 deixará de ser zero, torna-se questionável a tentativa do Governo Federal de impedir a apropriação dos respectivos créditos, na medida em que tanto a Lei nº 10.833/2003 quanto a Lei nº 10.637/2002 (vide inc. II do §2º do art. 3º de ambas) vedam esse direito apenas nos casos de “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.
Como visto anteriormente, a jurisprudência pátria garante ao legislador, de fato, autonomia para disciplinar sobre a não cumulatividade de PIS e Cofins. Essa autonomia, entretanto, deve ser exercida, segundo o próprio tema 756 de repercussão geral, com respeito aos demais preceitos constitucionais, à razoabilidade, à isonomia, à proteção à confiança etc.
Sendo a própria não cumulatividade um preceito constitucional, é certo que o legislador não pode simplesmente desvirtuá-la, impedindo a tomada de crédito sobre a aquisição de bens que efetivamente se sujeitaram à tributação de PIS e Cofins, como tenta fazer o §7º do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025.
A proibição ao crédito estipulada pela referida norma é questionável à luz dos próprios princípios mencionados na tese firmada a respeito do tema 756 de repercussão geral, porquanto não há razoabilidade alguma em vetar, dentro de uma sistemática não cumulativa, o creditamento sobre aquisições que se sujeitaram à cobrança do respectivo tributo.
Por essas razões e inúmeras outras que tornam questionáveis as disposições da Lei Complementar nº 224/2025, há expectativa de que os contribuintes impugnem essa legislação perante o Poder Judiciário.
De todo modo, cabe salientar, como supramencionado, que a vigência das regras acima pontuadas é abril de 2026, visto que o PIS e a Cofins não estão excetuados dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício e antes de noventa dias, respectivamente.
Impactos da LC 224/2025 no regime do Lucro Presumido
A LC 224/2025 também afeta empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao modificar parâmetros que influenciam diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para empresas com faturamento mais elevado, a norma pode resultar em aumento da carga tributária efetiva, reduzindo a atratividade do regime em determinados cenários.
Isso porque a elevação de alíquota está diretamente ligada à composição da base de cálculo, quando o legislador determina que regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida tenham aumento de 10% nos percentuais de presunção.
A tributação majorada será atribuída à parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, sendo aplicado o limite proporcional a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes. Assim, como o Lucro Presumido é apurado trimestralmente, temos o limite linear de R$ 1.250.000,00 por trimestre, com a possibilidade de ajustes quando houver superação do limite nos trimestres iniciais e queda de receita nos trimestres posteriores.
Vejamos um exemplo prático.

Com relação à vigência e aplicabilidade da Lei, o IRPJ é sujeito apenas à anterioridade anual, não se aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, da Constituição Federal). Assim, o disposto acima se aplica de forma imediata a partir de janeiro de 2026.
No que diz respeito à CSLL, temos que as contribuições sociais estão sob amparo da noventena, e não da anterioridade anual, fazendo valer, portanto, as regras para a CSLL apenas a partir de abril de 2026.
Juros sobre o capital próprio: aumento da alíquota do IRRF
O pagamento de juros sobre o capital próprio tornou-se uma forma eficiente de remuneração do capital investido pelo sócio e acionista das corporações. A medida consiste no pagamento de juros mensais ou anuais, com base na aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata die sobre contas específicas do Patrimônio Líquido, em que o investidor recebe a quantia líquida de tributos, visto que o imposto sobre a renda é retido exclusivamente na fonte, no caso de pessoa física, ou como antecipação, quando pessoa jurídica.
Na pessoa jurídica pagadora dos juros, optante pelo lucro real, o valor pago pode ser deduzido como despesa, beneficiando o resultado fiscal com a economia de 34% (alíquotas de IRPJ e CSLL).
Assim, o benefício econômico consiste na diferença entre o resultado da despesa contabilizada, ou apenas excluída no LALUR e no LACS, e o IRRF pago no momento da distribuição.
A LC 224/2025 majorou a alíquota de retenção do imposto de renda, passando de 15% para 17,5%.
O efeito se traduz em redução na economia tributária da empresa pagadora dos juros, visto que antes obtinha 19%, e agora passará a ter 16,5%.
Quem deve ficar atento às alterações da LC 224/2025?
A redução linear de benefícios fiscais trazida pela LC 224/2025 pode afetar outros incentivos tributários, quais sejam, aqueles listados no demonstrativo de gastos tributários, anexo à Lei Orçamentária de 2026.
Ainda não está claro na legislação, nem mesmo por meio da Instrução Normativa, como essa redução será operacionalizada, mas cabe atenção aos diversos programas e incentivos relacionados, principalmente, ao IRPJ e CSLL, tais como: PERSE, PRONON, PRONAS, incentivo ao desposto, SUDAM, SUDENE, fundos do idoso, criança e adolescente, bem como programa de apoio à cultura, redução para atividade audiovisual, entre outros benefícios, que podem ser acessados clicando aqui.
A Instrução Normativa nº 2305/2025, em seu artigo 17, dispõe sobre as hipóteses de não aplicação da redução aqui tratada, que corresponde aos benefícios listados em seu Anexo Único, ou quando não há caracterização do gasto tributário como incentivo ou benefício tributário.
Importante mencionar destacadamente que benefícios como Lei do Bem, doações a instituições civis até o limite de 2% do lucro operacional e CPRB estão entre os benefícios que não sofrerão redução a partir da vigência da lei.
Abaixo citamos outras exceções na redução linear de benefícios e incentivos fiscais, ou seja, em quais hipóteses e casos ela não é aplicada. Ponderemos:
- imunidades constitucionais;
- benefícios para a Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do ADCT, e às Áreas de Livre Comércio (ALC);
- alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da LC nº 214/2025;
- benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, observado ser considerado como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
- benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
- benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
- benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
- benefício concedido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
- alíquotas ad rem;
- compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
- a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
- benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Algumas medidas tornam-se essenciais a serem observadas:
- revisão dos incentivos e benefícios fiscais atualmente utilizados, principalmente no que se refere ao PIS e à Cofins, nos setores vinculados ao agronegócio;
- simulações de impacto financeiro e econômico, considerando os novos parâmetros legais;
- reavaliação do regime de tributação mais adequado (Lucro Presumido ou Lucro Real).
Para este último ponto, é importante lembrar que a opção pela tributação será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do IRPJ devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
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Autoria de Alessandra Lima e Heitor Cardoso e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores
[1] Exemplo disso é o caso da Lavoro Agro Holding S.A., uma das maiores redes de distribuição de insumos agrícolas do Brasil, cujos demonstrativos financeiros públicos evidenciam margens líquidas reduzidas, em torno de 4% a 5% em determinados períodos, mesmo diante de elevado volume de faturamento, o que ilustra a estreiteza das margens na atividade de revenda de insumos agrícolas (vide: https://www.lavoroagro.com/mercado/lavoro-divulga-os-resultados-do-primeiro-semestre-do-ano-safra-22-23).



