Créditos e ressarcimento de PIS, Cofins e IPI: como será após a Reforma Tributária?

Créditos e ressarcimento de PIS, Cofins e IPI: como será após a Reforma Tributária?

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As novas diretrizes da Reforma Tributária, estabelecidas pela LC 214/25, trarão mudanças significativas na tributação do consumo no Brasil. Tanto a substituição de ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo IBS e pela CBS quanto a redução da alíquota do IPI geram dúvidas sobre o tratamento dos créditos e ressarcimento acumulados antes da implementação da reforma e os critérios para o ressarcimento. 

Sendo assim, neste artigo, abordaremos especificamente como será o tratamento dos saldos credores de PIS, Cofins e IPI ao longo da Reforma Tributária, bem como os mecanismos de transição para o novo modelo tributário. 

Como funciona atualmente o ressarcimento de PIS, Cofins e IPI quando acumulados na apuração? 

Inicialmente, é importante destacar que, no caso do PIS e da Cofins, as hipóteses clássicas de ressarcimento se aplicam às empresas enquadradas no lucro real. Já para o IPI, essa modalidade de ressarcimento é permitida tanto para empresas do lucro presumido quanto para aquelas do lucro real. 

O acúmulo de créditos segue uma lógica simples: quando uma empresa adquire mercadorias ou serviços com direito a crédito e realiza a maior parte das suas vendas sem a incidência das contribuições, há, naturalmente, a formação do saldo credor.  

Os principais motivos que levam as empresas a acumular créditos estão relacionados, em grande parte, a negócios do setor industrial ou exportador, que são desonerados em virtude de imunidades ou benefícios fiscais. Principalmente esses segmentos adquirem mercadorias com direito ao crédito e realizam operações de venda isentas, não tributadas ou sujeitas à alíquota zero, em que não se exige o estorno do crédito. Esse cenário ocorre especialmente nos seguintes casos: 

  • Empresas exportadoras que realizam vendas sem incidência de tributos. 
  • Setores sujeitos à tributação concentrada, cujo imposto é pago na origem, sem permitir que as empresas na cadeia acumulem débitos suficientes para compensar os créditos. 
  • Indústrias que adquirem insumos tributados, mas vendem produtos com alíquota zero ou isenção, como, por exemplo, as indústrias de defensivos agrícolas e fertilizantes. 

Para o PIS e a Cofins, o próprio programa de validação da apuração de PIS/Cofins (EFD-Contribuições) segrega os créditos passíveis de ressarcimentos nas fichas 200 e 300, conforme a Tabela 4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito, na proporção das receitas desoneradas da contribuição. Há, contudo, exceções em que a ficha 100 também gera direito ao ressarcimento. 

No tocante ao IPI, a possibilidade de ressarcimento surge nas vendas de produtos tributados à alíquota zero (de acordo com a Tabela TIPI), no qual a legislação não impõe o estorno dos créditos das entradas. 

Quando há o acúmulo de créditos, as empresas podem optar pela compensação com outros tributos ou solicitar o ressarcimento junto à Receita Federal por meio do PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), nos termos na Instrução Normativa 2.055/2021. 

Em ambos os casos, tanto para PIS/Cofins quanto para o IPI, o prazo máximo para o crédito a ser objeto de ressarcimento é de cinco anos, contados a partir da data em que o crédito foi gerado. Caso esse crédito ultrapasse o período de cinco anos, ele não poderá mais ser objeto de ressarcimento, conforme ilustrado abaixo. 

É importante ressaltar que os créditos acumulados não sofrem atualização monetária sobre o valor a ser ressarcido. Isso significa que, à medida que o tempo passa, a empresa perde dinheiro devido à inflação, que desvaloriza o valor do crédito ao longo do tempo.

Regime de transição para o novo sistema tributário

Em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), à alíquota de 0,9%. O montante recolhido na forma e de acordo com os percentuais acima será compensado com o PIS e a Cofins devidos. Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a referida compensação, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 dias, mediante um requerimento.

A partir de 2027, será cobrada regularmente a CBS, extinguindo por completo o PIS/Cofins e o PIS/Cofins-Importação, desde que já instituída a CBS. O IPI terá alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação a produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ZFM). Além disso, teremos um novo imposto, denominado Imposto Seletivo (IS), sobre o qual o IPI não incidirá de forma cumulativa.

Recuperação de créditos tributários antes da Reforma Tributária

O impacto da Reforma Tributária nos créditos e nos ressarcimentos

Como exposto acima, o PIS e a Cofins têm seus dias contados. A partir de 2027, essas contribuições deixarão de ser devidas pelas empresas, sendo que a maneira como a Reforma Tributária tratou o uso do saldo credor está disciplinada no art. 378 da LC 214/2025.

Em resumo, de acordo com o art. 378 citado abaixo, fica estabelecido que os saldos credores de PIS e Cofins não utilizados até a data da extinção:

l. permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

ll. deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável;

lll. poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS

lV. poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Destacamos os itens III e IV, que tratam da possibilidade de utilizar os saldos credores de PIS e Cofins para a compensação com o valor devido da CBS, além do pedido de ressarcimento de PIS e Cofins, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme ilustrado anteriormente.

É importante observar que o processo de compensação de PIS e Cofins com a CBS será regulamentado pela Receita Federal, e é provável que haja condições específicas para essa utilização.

Certamente, a melhor opção para os saldos credores de PIS e Cofins será monetizá-los por meio do pedido de ressarcimento, permitindo que o contribuinte os utilize para compensar tributos federais e previdenciários, com exceção do IRPJ/CSLL estimativa, ou aguarde o ressarcimento em dinheiro.

No que se refere ao saldo credor de IPI, alertamos que a LC 214/25 não menciona a possibilidade de utilizá-lo com os novos tributos instituídos pela Reforma Tributária. Isso ocorre porque o IPI continuará existindo, com alíquotas zeradas para os produtos que não competem com a ZFM.

Portanto, em relação ao IPI, a única forma de recuperar os créditos será por meio do pedido de ressarcimento antes da prescrição. Caso contrário, as empresas estarão literalmente jogando dinheiro fora!

Por fim, antes de realizar qualquer pedido de ressarcimento tributário, é fundamental que a empresa esteja plenamente segura quanto às questões tributárias envolvidas, a fim de evitar penalidades em caso de fiscalização sobre o crédito objeto do ressarcimento.

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Autoria de Paulo Martesi e revisão técnica de Daniel de Faria
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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