PL 1087/25: impactos da Reforma do IR sobre arrecadação e investimentos

PL 1087/25: impactos da Reforma do IR sobre arrecadação e investimentos

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O cenário tributário brasileiro vem passando por transformações significativas desde que as propostas de reforma tributária foram apresentadas pelo Governo Federal. Primeiro, veio a reforma da tributação sobre o consumo, concretizada por meio da Emenda Constitucional 132/23 e da Lei Complementar 214/24, que instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na prática, esses tributos entrarão em vigor de forma progressiva a partir de janeiro de 2026.

Agora, é a vez da reforma sobre a renda e o patrimônio, também conhecida como “Reforma do Imposto de Renda (IR)”, apresentada pelo governo ao Congresso Nacional, em 18 de março de 2025, por meio do Projeto de Lei (PL) 1087/25. Tal proposta visa alterar substancialmente a tributação não apenas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), mas também de investidores não residentes no Brasil.

Em vista disso, este artigo tem como objetivo analisar, de forma aprofundada, as principais mudanças da nova proposta do PL 1087/25 sob a perspectiva empresarial, comparando-as com o regime atual de tributação.

Além disso, serão abordadas as possíveis consequências jurídicas e econômicas decorrentes de sua provável aprovação para a classe empresarial como um todo. Por fim, também serão considerados os impactos na arrecadação, nos investimentos e no comportamento dos contribuintes após a implementação do novo sistema tributário.

Propostas do PL 1087/25

O PL nº 1087/25 propõe uma série de alterações no sistema de tributação do Imposto de Renda, visando tanto à elevação do limite de isenção para os contribuintes considerados de baixa renda quanto à instituição de uma nova alíquota de tributação para aqueles com altas rendas.

O raciocínio do governo é claro: os mais ricos devem pagar a conta da desoneração em benefício dos mais pobres. Trata-se de uma discussão dualista, pois, de um lado, há a narrativa do Estado como agente de justiça social, e, de outro, a visão crítica de que tributar dividendos é um entrave para o crescimento econômico, a inovação e o reinvestimento.

Objetivamente, as principais novidades compreendem:

  1. Ampliação da faixa de isenção: atualmente, a faixa de isenção do IRPF é de R$ 2.259,20 em relação ao total de rendimentos mensais; com a nova proposta, esse valor será elevado para R$ 5.000. Além disso, será instituída uma isenção parcial para contribuintes com rendimentos de até R$ 7.000.
  1. Imposto de Renda Mínimo (IRPFM): para compensar a renúncia fiscal decorrente da ampliação da faixa de isenção, o PL propõe a instituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), com vigência a partir de 2026. Trata-se de um tributo complementar com incidência progressiva, que vai de 2,5% até 10%, aplicado aos rendimentos anuais que ultrapassem o montante de R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil mensais).

Além disso, para o cômputo dos rendimentos anuais, serão consideradas as seguintes rendas: salários, aluguéis, dividendos e até mesmo aqueles sujeitos à alíquota zero ou isentos, como Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Fundos Imobiliários (FIIs), sem que esses percam sua condição de isenção.

Por outro lado, alguns tipos de rendimentos foram excluídos da base de cálculo, começando pelos isentos exemplificados acima, mas também incluindo ganhos de capital – exceto os provenientes de ganhos em bolsa de valores ou operações no mercado de balcão organizado –, doações, heranças e rendimentos de poupança.

  1. Tributação sobre dividendos: o PL ainda propõe a instituição de uma alíquota fixa de 10% incidente sobre a distribuição de dividendos que excedam a média mensal de R$ 50 mil por acionista e por empresa. Essa medida também se aplica aos dividendos remetidos ao exterior.

Impactos na arrecadação

Segundo Nota Técnica publicada pela Receita Federal no dia 18 de fevereiro de 2025, espera-se que a Reforma do Imposto de Renda resulte em um aumento significativo da arrecadação com a tributação de rendimentos anuais acima de R$ 600 mil. A projeção é que a arrecadação nessa faixa passe de R$ 10,2 bilhões para R$ 36 bilhões, o que representaria uma alta de 254%.

Conforme os cálculos da equipe econômica, o impacto fiscal da medida, considerando a dinâmica e o alcance da retenção na fonte da distribuição de lucros e dividendos, segue estimado em um ganho de arrecadação na ordem de R$ 25,22 bilhões para o ano de 2026, R$ 29,49 bilhões para o ano de 2027 e de R$ 29,83 bilhões para o ano de 2028.

No que tange à proposta de tributação dos dividendos remetidos ao exterior, o impacto fiscal foi estimado em um aumento de arrecadação de R$ 8,90 bilhões para o ano de 2026, de R$ 9,69 bilhões para o ano de 2027 e de R$ 9,81 bilhões para o ano de 2028.

Na tabela abaixo pode ser verificada a consolidação das estimativas decorrentes da proposta do governo, ficando claro que não se trata apenas de uma medida compensatória (baixa renda x alta renda), mas também de uma expectativa de um aumento significativo na arrecadação, para que o governo possa dar conta de sua agenda de aumento de gastos.

impacto fiscal das medidas propostas pelo PL 1.087/25 - reforma tributária 

Tributação de altas rendas

A tributação das altas rendas será progressiva, com a incidência de um imposto adicional para rendimentos superiores a R$ 600 mil. A alíquota final é calculada com base na seguinte tabela progressiva:

Renda anual Cálculo da alíquota mínima Alíquota final (%) Imposto mínimo a pagar
R$ 600.000,00 (600.000 – 600.000) /600.000 – 10% 0% R$ 0
R$ 750.000,00 (750.000 – 600.000) /600.000 – 10% 2,5% R$ 18.750,00
R$ 900.000,00 (900.000 – 600.000) /600.000 – 10% 5% R$ 45.000,00
R$ 1.050.000,00 (1.050.000 – 600.000) /600.000 – 10% 7,5% R$ 78.750,00
R$ 1.200.000,00 (1.200.000 – 600.000) /600.000 – 10% 10% R$ 120.000,00

Em relação à tributação dos dividendos, deverá ser observado o mecanismo de redutor ou crédito para evitar a tributação excessiva sobre lucros e dividendos, o que deverá gerar muita discussão devido à complexidade do que está sendo proposto.

Funcionamento do redutor ou crédito

O PL prevê um mecanismo de redutor ou crédito para supostamente evitar a tributação excessiva sobre lucros e dividendos. O raciocínio segue esta linha: se o somatório da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), um redutor do IRPFM será estabelecido pelo Poder Executivo. Esse redutor será disciplinado em regulamento e será aplicável ao beneficiário, pessoa física residente no país, enquadrado como de alta renda.

Além disso, o Poder Executivo concederá ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior um “crédito”, na forma do regulamento, em caso de tributação efetiva excedente às alíquotas nominais, seguindo o mesmo raciocínio aplicado às pessoas físicas residentes no país.

A título de exemplo, imagine uma empresa com lucro contábil antes do Imposto de Renda e Contribuição Social de R$ 100 milhões e que paga R$ 28 milhões em IRPJ e CSLL, resultando em uma alíquota efetiva de 28%. Se uma pessoa física receber R$ 3 milhões em dividendos dessa empresa, estaria, em princípio, sujeita à alíquota mínima de 10%, o que corresponderia a R$ 300 mil. No entanto, esse contribuinte pagaria apenas 4% de imposto (R$ 120 mil), pois a soma da carga tributária entre a empresa e o sócio (28% + 10%) alcança 38%.

Dessa forma, como o teto global de tributação previsto pelo PL nº 1.087/25 é de 34%, a diferença de 4% (38% – 34%), será considerada excedente e, portanto, esse contribuinte estará elegível para gozar de um redutor na apuração final do imposto da pessoa física, condicionado à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor.

Contudo, a depender da forma como for aprovada, a regra atual pode gerar distorções, na medida em que empresas optantes pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional, cuja carga tributária efetiva naturalmente espera-se que seja inferior e, portanto, não se beneficiam do mesmo tratamento. Para estas, a legislação prevê que poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

  • folha de salários e respectivos encargos legais;
  • preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;
  • preço de matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;
  • aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa;
  • juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa;
  • depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial.

Caso isso venha a ocorrer, certamente exigirá um maior controle da origem dos dividendos para fins de aplicação do redutor, além da sua complexidade de cálculo e controles, associado ainda à falta de uniformidade no tratamento contábil conforme os diferentes portes das empresas.

Tributação de lucros ou dividendos distribuídos ao exterior

Quanto aos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas no exterior – independentemente do valor e da jurisdição do beneficiário –, ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 10%. Dessa maneira, não haverá previsão para exclusão de lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025, tampouco redutor correspondente de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou CSLL incidentes sobre tais lucros quando auferidos.

Essa medida eleva as alíquotas nominais brasileiras sobre lucros de multinacionais, em termos efetivos. Isso sem considerar ainda o efeito do adicional de CSLL de 15% (Pilar 2), instituído pela Lei nº 15.079/24 – em vigor desde janeiro de 2025 –, aplicável a companhias estrangeiras que atuam no Brasil e com faturamento anual global acima de 650 milhões de euros, estabelecendo um novo “piso” de 25%.

Impacto do PL 1.087/25 nos investimentos

No governo anterior, especialmente sob a liderança de Paulo Guedes no Ministério da Economia, a proposta de reforma tributária sobre a renda também ganhou destaque com a promessa de modernizar a estrutura tributária brasileira. O foco esteve na ampliação da base contributiva do Imposto de Renda, na redução das alíquotas de 34% para 20% para empresas e, sobretudo, na criação de uma tributação na ordem de 15% sobre os dividendos pagos aos sócios e acionistas das empresas.

A linha de raciocínio defendida pela equipe econômica da época também enfatizava a justiça social e o equilíbrio fiscal como objetivos centrais, porém, com uma diferença: a carga total sobre os negócios não aumentaria, já que viria acompanhada pela redução de impostos sobre o lucro das empresas.

Como já observado acima, a proposta do projeto atual tem sido alvo de críticas e preocupações, especialmente por estar inserida em um contexto de arrecadação recorde por parte do governo. Nesse sentido, nota-se que, em ambas as reformas, a medida visa claramente ao aumento da carga tributária sobre o consumo e sobre a renda.

Infelizmente, essa medida pode representar um total retrocesso para a nação. Na década de 1980, Margaret Thatcher já alertava para o risco de desestimular “o espírito empresarial que sustenta a economia” ao penalizar o investidor pelo simples fato de receber o retorno legítimo do capital aplicado. Da mesma forma, em 1985, em um discurso no Senado Federal, Roberto Campos fez uma crítica mordaz ao afirmar que, no Brasil, o lucro é frequentemente visto como um pecado, e a distribuição de dividendos, como uma falta moral, já que ambos são submetidos à múltipla tributação.

Para esses pensadores, tributar dividendos é fundamentalmente uma contradição: pune quem arrisca, investe e multiplica sua riqueza, que pode, no futuro, gerar prosperidade coletiva.

Nesse sentido, o argumento governamental de que os mais ricos devem suportar o ônus fiscal da desoneração para os mais pobres soa, à luz dessa perspectiva, como um uso distorcido da lógica de justiça social.

Ao propor uma nova tributação sobre dividendos sob o pretexto de beneficiar a base da pirâmide, especialmente em ano eleitoral, o governo apela ao efeito psicológico imediato, criando a ilusão de estar combatendo as desigualdades.

Entretanto, segundo Thatcher e Campos, tal medida serve mais ao populismo de ocasião do que a uma transformação estrutural da sociedade e pode, inclusive, tornar mais difícil a ascensão econômica dos menos favorecidos. O capital privado, quando estimulado e não punido, é capaz de gerar os empregos, as inovações e as oportunidades que realmente oferecem liberdade e autonomia aos cidadãos.

Considerações finais acerca do PL 1.087/25

A Reforma do Imposto de Renda proposta pelo PL 1087/25, do ponto de vista do Governo Federal, representa um esforço para modernizar o sistema tributário brasileiro, promovendo a justiça social e fiscal. Mas do ponto de vista da iniciativa privada, a medida é mais um desestímulo para o capital privado nacional e internacional. Afinal, além de aumentar a carga tributária em favor do aumento de gastos do Estado, ainda gera insegurança e mais complexidade para as empresas, especialmente se tal medida alcançar os lucros auferidos antes da vigência da lei, o que é muito provável nessa proposta.

Não é exagero também pensar que, com a introdução da alíquota mínima de Imposto de Renda e a exigência de uma tributação efetiva sobre a renda global, a prática de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) tende a ser mais utilizada, principalmente em estruturas empresariais familiares, nas quais a distinção entre retirada de lucros e despesas pessoais pode ser mais facilmente empregada.

Essa situação também poderá levar a um estímulo à adoção de práticas contábeis não condizentes com a realidade, contrariando totalmente as boas práticas em favor de um ambiente mais seguro para os negócios. Nesse cenário, certamente a fiscalização deverá ser mais intensificada, sobretudo diante de estratégias que visem contornar a retenção na fonte ou reduzir artificialmente a base de cálculo do Imposto de Renda Mínimo.

Por fim, vale refletir até que ponto se promove justiça social ao trocar uma falsa promessa por políticas que limitam o crescimento sustentável. Diversas experiências internacionais apontam que a multiplicação do capital, baseada no incentivo ao investimento produtivo e na liberdade de empreender, é o caminho mais sólido e duradouro para o desenvolvimento nacional. Quando se tributa excessivamente quem investe, limita-se o potencial de toda a sociedade, tornando a liberdade algo cada vez mais distante. A verdadeira justiça social não pode estar atrelada apenas à redistribuição pontual e eleitoreira, mas, sim, à criação de condições para que o maior número possível de pessoas tenha acesso às oportunidades reais de prosperidade.

Espera-se que o projeto seja analisado com profundidade pelos membros do Congresso Nacional e, também, que algumas representações empresariais possam se posicionar, pois, na impossibilidade de não aprovação, deve-se exigir minimamente um melhor aperfeiçoamento técnico e econômico da proposta, evitando maior complexidade do sistema e insegurança jurídica, que são tão presentes em nosso país.

Juntamente com nossas equipes de especialistas, seguirei acompanhando esta e outras agendas do Governo Federal que impactam diretamente no ambiente de negócios do país. Com o objetivo de informar e apoiar nossos clientes e a comunidade empresarial de forma geral, por meio de nossas análises e críticas, indicaremos, sempre que possível, os caminhos mais inteligentes, seguros e eficientes.

Rodrigo L. Barbeti
Sócio-fundador do Grupo BLB e diretor de Consultoria Tributária da BLB Auditores e Consultores

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