Procuração em causa própria: por que esse instrumento não reduz impostos

Procuração em causa própria: por que esse instrumento não reduz impostos

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Em mesas de negociação — seja em compras e vendas de imóveis, seja em transferências de quotas sociais, seja em reestruturações societárias —, não é raro ouvir que a procuração em causa própria pode ser usada para reduzir ou postergar o pagamento de impostos. A lógica que sustenta essa ideia parece simples: se o procurador já tem poderes para agir como se fosse o dono do bem, o Fisco ainda não teria como cobrar o tributo, já que a propriedade formal continua no nome do outorgante.

No entanto, essa interpretação é juridicamente equivocada e entender por que ela não funciona é essencial para quem estrutura ou participa de operações que envolvem esse instrumento.

O que é a procuração em causa própria?

A procuração em causa própria é uma modalidade especial de mandato, prevista no artigo 685 do Código Civil, em que o outorgante confere ao procurador poderes para praticar determinados atos em nome próprio, isto é, no interesse do próprio procurador, e não de quem outorgou os poderes.

Em uma procuração comum, o procurador age exclusivamente em nome e no interesse do outorgante. Já na procuração em causa própria, essa lógica se inverte: o procurador age em seu próprio interesse, embora ainda formalmente em nome do outorgante. Por isso, o mandato é irrevogável e não se extingue com a morte de qualquer uma das partes. São essas características que a distinguem da procuração ordinária.

Como a procuração em causa própria é usada na prática?

A procuração em causa própria costuma surgir em situações em que uma das partes precisa garantir a conclusão da operação, mesmo sem a participação do outorgante. Os usos mais frequentes no ambiente negocial são:

  1. Compra e venda de imóveis: quando o vendedor e o comprador firmam um contrato de promessa de compra e venda, o vendedor, desde logo, outorga ao comprador uma procuração em causa própria. Com isso, o comprador fica autorizado a lavrar e assinar a escritura definitiva sem depender do comparecimento do outorgante — uma garantia de que a transação não será frustrada por resistência ou indisponibilidade do vendedor após o recebimento do preço.
  2. Transferência de quotas sociais: em operações de M&A, como aquelas envolvendo sociedades limitadas, o alienante pode outorgar a procuração em causa própria ao adquirente, autorizando-o a assinar a alteração contratual e a levá-la ao registro na junta comercial. Isso é especialmente útil nos casos em que o alienante se encontra no exterior, não deseja participar ou compromete a fluidez das etapas burocráticas subsequentes.
  3. Constituição de garantias: em operações estruturadas envolvendo hipotecas, alienações fiduciárias ou outros ônus reais, a procuração em causa própria pode ser utilizada para conferir ao credor os poderes necessários à prática de atos registrais e à formalização da garantia, assegurando a continuidade da operação independentemente do posterior comparecimento do devedor.
  4. Leva de documentos a registro: em operações que exigem a apresentação de documentos em cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos públicos, a procuração confere ao outorgado poderes para praticar todos os atos de formalização, dispensando a presença do outorgante.

Em todos esses casos, a procuração funciona como um instrumento de segurança jurídica e agilidade operacional, garantindo a execução do negócio e mitigando o risco de paralisação das etapas formais.

Como surgiu a ideia de que ela “economiza impostos”?

A percepção de que a procuração em causa própria poderia reduzir ou postergar tributos não nasceu de nenhuma construção doutrinária sólida nem de entendimento jurisprudencial consolidado. Ela surgiu da prática negocial, especialmente no mercado imobiliário, e foi sendo reproduzida ao longo do tempo por intermediários, despachantes e corretores.

O cenário típico era o seguinte: o comprador já havia quitado integralmente o preço do imóvel, mas a escritura definitiva ainda não seria lavrada naquele momento. Para garantir seus direitos, o vendedor lhe outorgava uma procuração em causa própria com poderes amplos, inclusive para vender, hipotecar e representar o proprietário perante terceiros. Como a titularidade formal permanecia registrada em nome do vendedor enquanto a escritura não fosse lavrada e levada ao registro, surgiu a percepção de que seria possível dissociar dois fenômenos distintos: a “transferência econômica” do bem e a transferência jurídica formal da propriedade.

Na prática, o comprador já exercia todos os poderes econômicos sobre o bem: havia pago o preço, tinha a posse do imóvel e podia administrá-lo, alugá-lo e até revendê-lo. Juridicamente, porém, o bem ainda permanecia registrado em nome do vendedor. E foi justamente essa dissociação que levou alguns agentes do mercado a concluir, equivocadamente, que seria possível usufruir do patrimônio sem que os tributos incidentes sobre a transmissão formal fossem imediatamente exigidos.

Essa lógica chegou a ser aplicada em revendas sucessivas, os chamados “contratos de gaveta”, nos quais o imóvel permanecia formalmente registrado em nome do proprietário originário, enquanto sucessivos adquirentes exerciam poderes econômicos sobre ele por meio de contratos particulares e novas procurações em causa própria. O resultado imediato era o adiamento do recolhimento de ITBI, das despesas cartorárias e dos custos registrais. Não por acaso, difundiu-se a ideia de que a procuração em causa própria “economizava impostos”.

Contudo, na realidade, o que existia era apenas a postergação da formalização jurídica. Os tributos não desapareciam: quando a regularização finalmente ocorria, muitas vezes anos depois, todos os custos anteriores incidiam normalmente. A suposta vantagem era fruto da informalidade, não de qualquer efeito tributário próprio do instrumento.

A procuração em causa própria não transfere propriedade

O ponto central que desfaz o argumento da suposta economia tributária é simples: a procuração em causa própria não transfere automaticamente a propriedade do bem ou o direito envolvido. Ela apenas confere ao procurador o poder de realizar essa transferência no futuro.

Isso significa que, mesmo após a outorga da procuração, o outorgante continua sendo o titular jurídico do bem. No caso de um imóvel, ele segue registrado no cartório como proprietário.

É justamente nesse ponto que surgem muitas dúvidas em planejamentos sucessórios e estruturas patrimoniais familiares. Em determinadas situações, acredita-se que a outorga de procuração em causa própria aos herdeiros, especialmente em holdings familiares, permitiria antecipar, na prática, o controle econômico do patrimônio sem que houvesse a transferência formal das quotas ou dos bens.

A lógica costuma ser a seguinte: se os herdeiros já podem administrar, votar, alienar ou praticar atos relacionados ao patrimônio, então haveria uma espécie de “transferência indireta” suficiente para fins sucessórios, mas sem incidência imediata de ITCMD ou necessidade de formalização da doação.

No entanto, essa interpretação não encontra respaldo jurídico. A procuração em causa própria não substitui instrumentos próprios de transferência patrimonial, como a doação de quotas, a cessão societária ou a transmissão sucessória formal. Ainda que o procurador detenha amplos poderes de administração ou de disposição, a titularidade jurídica do patrimônio permanece vinculada ao outorgante até que os atos formais de transmissão sejam efetivamente realizados.

A procuração pode até funcionar como instrumento operacional ou de governança, mas não altera, por si só, a titularidade dos ativos nem afasta a incidência tributária quando ocorrer a efetiva transferência patrimonial.

Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. A Corte já assentou que a procuração em causa própria, isoladamente, não constitui título translativo de propriedade: ela confere ao outorgado o poder de transferir o direito objeto do negócio jurídico, mas a transferência em si depende da prática dos atos formais previstos em lei (STJ, 4ª Turma, REsp 1.345.170/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/05/2021).

Uma analogia ajuda a ilustrar essa situação: receber uma procuração em causa própria é como receber as chaves de um carro e autorização para vendê-lo. Você pode usá-lo e negociá-lo, mas o documento do veículo ainda está em nome do vendedor. Para o Fisco, proprietário é quem consta no registro, sendo sobre ele que recaem as obrigações tributárias.

Por que não existe economia fiscal?

Do ponto de vista tributário, a procuração em causa própria é um instrumento neutro: não posterga nem elimina qualquer obrigação fiscal. Os ônus tributários continuam sendo atribuídos ao outorgante até que a transmissão se formalize pelos meios adequados. Quando essa formalização ocorre — seja pelo próprio outorgante, seja pelo procurador agindo em seu nome —, todos os efeitos tributários de uma transação convencional se produzem normalmente.

Em outras palavras, a obrigação tributária não desaparece com a procuração, ela apenas aguarda o momento em que a transferência for efetivada. E quando isso acontece, incide sobre o fato gerador real, a transmissão da titularidade, como em qualquer outra operação.

Esse entendimento não é uma interpretação isolada. Doutrina e jurisprudência são unânimes: não há decisão judicial nem construção acadêmica que admita o uso da procuração em causa própria como instrumento legítimo de redução de carga tributária (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, Novo Curso de Direito Civil – Contratos), muito menos seu afastamento integral. O STJ reforçou essa posição também no REsp 1.128.140/SC (Rel. Min. Raul Araújo), assentando que a transferência de titularidade é condição para a incidência tributária e que essa transferência não se confunde com a mera concessão de poderes via mandato.

Um instrumento estratégico, mas não mágico

A procuração em causa própria é um instrumento valioso para qualquer pessoa, física ou jurídica, que precisa garantir a execução de um negócio ou blindar uma operação contra riscos de inadimplência e paralisação da operação. Seu valor está na segurança jurídica e na agilidade que proporciona, especialmente em transações complexas envolvendo imóveis, quotas sociais e garantias reais.

O que ela não faz nem nunca fará é eliminar ou diferir obrigações tributárias. Confundir sua função operacional com um suposto benefício fiscal é um equívoco que pode expor a operação a autuações, juros e multas. Assim, seja em um ambiente de negócios, seja na estruturação de um planejamento patrimonial e sucessório pautados na legalidade, em que a conformidade fiscal e da própria legislação são pilares da sustentabilidade, essa confusão pode implicar um preço alto.

Em operações patrimoniais e societárias complexas, a utilização adequada de instrumentos negociais depende da correta coordenação entre estrutura jurídica, governança e repercussões tributárias. É nesse contexto que a assessoria especializada se torna um elemento relevante de segurança e previsibilidade para a operação.

O time da BLB atua na estruturação de operações patrimoniais, societárias e sucessórias, auxiliando clientes na utilização segura de instrumentos negociais complexos, com alinhamento entre estratégia jurídica, governança e conformidade tributária.

Autoria de Letícia Izo e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores

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