O Brasil se prepara para viver um dos momentos mais importantes de sua economia, com uma mudança que não apenas impactará diretamente a forma de fazer negócios, mas também transformará toda a cadeia comercial e logística que conhecemos hoje. Estamos falando da Reforma Tributária sobre a produção e o consumo, um tema aguardado há muitos anos e que parecia nunca sair do papel. Agora, estamos muito próximos do início de um novo ciclo, marcado pela transição para as novas regras que redesenharão o sistema tributário nacional.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 132 (EC 132/23) e a publicação da Lei Complementar 214 (LC 214/2025), o Brasil ganha um novo sistema tributário que tende a alterar a realidade de todas as empresas e sociedades, sem exceções, já que, afinal, todos somos consumidores. Sem juridiquês, neste artigo veremos quais serão os principais reflexos da Reforma Tributária e seu impacto na cadeia do agro, em especial na distribuição de insumos agrícolas e na produção rural.
O que muda no sistema tributário?
No Brasil e no mundo, o sistema de arrecadação fiscal incide basicamente sobre a renda, o patrimônio e o consumo. Nesse contexto, a Reforma Tributária da EC 132/2023 traz modificações em relação aos tributos sobre o patrimônio, mas o foco principal é a tributação sobre o consumo.
Atualmente, temos cinco tributos sobre o consumo: o PIS e a Cofins, de competência da União, são contribuições que as empresas recolhem sobre suas receitas e faturamento; o IPI, de competência da União, é o imposto que as indústrias e importadoras recolhem sobre a saída de mercadorias industrializadas ou importadas; na esfera estadual, temos o conhecido ICMS, que incide a cada circulação jurídica, que, nas operações interestaduais, sempre gera distorções comerciais ou logísticas; e, por fim, o ISS é o imposto que incide sobre a prestação de serviços.
Esses cinco tributos serão substituídos por dois novos: um de esfera nacional, denominado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o outro de âmbito subnacional, chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinado aos estados e municípios. Na prática, ambos os tributos serão cobrados ao mesmo tempo em todas as operações de fornecimento de bens — tangíveis ou intangíveis —, serviços ou direitos de uso em que haja uma contraprestação, bem como sobre brindes e bonificações.
Além desses, será criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, o qual não deve impactar a cadeia do agro. Também está prevista a possibilidade de instituição da Contribuição Estadual sobre Produtos Primários e Semielaborados, que substituirá os fundos de compensação estaduais, como o Fethab, o Fundeinfra, o Fundersul, entre outros.
Ainda não há uma alíquota estabelecida, mas a expectativa é que fique entre 26% e 28%, a depender do destino do bem ou serviço, sendo essa alíquota padrão para todos os itens. A prerrogativa para a definição do percentual a ser cobrado é que se mantenha o nível de arrecadação dos entes federativos no momento anterior à vigência da reforma.
Marcos disruptivos da Reforma Tributária
É importante lembrar que a Reforma Tributária não se trata apenas de uma simplificação ou padronização das alíquotas. Ela também inova ao permitir o direito ao crédito de todas as aquisições da etapa anterior, inclusive sobre bens de uso e consumo utilizados na empresa, ressalvados alguns bens considerados de uso pessoal (não confundir com uso e consumo). Sendo assim, os ativos imobilizados, de maneira geral, também poderão gerar crédito de forma imediata e indistinta.
Outra novidade diz respeito à condição para o aproveitamento do crédito, que passa a ser financeira. Em outras palavras, o crédito somente poderá ser aproveitado se o pagamento tiver sido realizado na etapa anterior. No entanto, essa disposição está suspensa até que o governo implemente um sistema de controle financeiro, que já está em fase de desenvolvimento.
Inclusive, o Brasil está investindo pesado nessa tecnologia para criar um mecanismo de apuração assistida, que reunirá todas as informações sobre o que foi efetivamente pago na etapa anterior e contará com um conceito inovador, denominado Split Payment, a fim de ajudar no controle da liquidação dos tributos dessa etapa.
O Split Payment, como o próprio nome sugere, é uma divisão do pagamento. No momento em que o cliente quitar o boleto, a fatura, a duplicata ou outra forma de pagamento vinculada ao Banco Central, uma parte do valor será destinada diretamente ao governo, e a outra parte será enviada ao fornecedor.
Para simplificar o entendimento, pense em um aplicativo ou uma plataforma de entrega de comidas e restaurantes. No momento da compra, o seu pagamento é dividido em três partes: uma vai para o entregador, outra para o restaurante e a última para o aplicativo. O mesmo acontecerá com o pagamento na compra de bens e serviços, em que a parcela correspondente aos tributos — de acordo com a alíquota — será enviada ao governo, e o valor remanescente seguirá para o vendedor.
Com essa tecnologia, o Brasil passa a ter um sistema tributário digital, que permitirá o controle do crédito financeiro e reduzirá significativamente a sonegação e a inadimplência tributária.
Impactos da Reforma Tributária na cadeia do agro
O Brasil é, por natureza, um país agro, e seu sistema tributário deve se atentar às políticas e aos fomentos da produção rural nacional. Como a base da nossa economia e sociedade advém do setor extrativista e agrícola, oferecer um tratamento adequado às etapas iniciais da cadeia produtiva é praticar políticas de desenvolvimento e incentivos à produção.
Levando isso em consideração, analisaremos a nova tributação do agro em dois momentos. No primeiro, voltaremos o olhar para fora da porteira, ou seja, para os insumos elaborados pela indústria. Já no segundo momento, nosso foco recairá sobre o que ocorre dentro da porteira, isto é, a produção rural.
No que se refere à produção fora da porteira — notadamente aos insumos agrícolas, como os fertilizantes, adubos, sementes, defensivos agrícolas, alimentação agropecuária, entre outros —, o tema exigiu forte atuação das frentes parlamentares e das associações do setor, que negociaram uma equiparação com a tributação das cooperativas.
A proposta inicial previa uma tributação com a alíquota reduzida em 60%, que, em termos práticos, representava uma carga tributária média de 3,6% de CBS e 7,2% de IBS, totalizando quase 11%. Enquanto isso, a tributação no fornecimento de insumos da cooperativa agropecuária ao cooperado produtor rural é zero. Sem minimizar o papel relevante que as cooperativas exercem no cenário nacional, tornou-se evidente o tratamento tributário privilegiado que elas receberam em relação às distribuidoras de insumos, cuja competitividade certamente seria afetada.
Após uma longa negociação, os insumos agrícolas adquiridos e revendidos pelos agrodistribuidores ficaram contemplados pela tributação diferida, que, para quem não é da área tributária, equivale à tributação zero para o vendedor. Sendo assim, podemos dizer que a etapa de fornecimento de insumos agropecuários aos produtores rurais permanecerá praticamente desonerada. Portanto, o produtor rural que adquirir tanto de cooperativas quanto de revendas não arcará com nenhum tributo.
Atualmente, esses insumos já são desonerados de PIS/Cofins e ICMS nas aquisições internas, exceto nos casos de fertilizantes e adubos, que possuem tributação de 4%. Vale destacar que todos os insumos agropecuários são tributados nas operações interestaduais, mas, com a reforma, o imposto passará a ser 100% diferido. Assim, a partir da Reforma Tributária, espera-se uma redução de preços nas compras interestaduais, bem como nos adubos e fertilizantes.
Outro ponto de destaque para os agrodistribuidores refere-se às receitas financeiras — como os descontos obtidos via notas de crédito e as premiações recebidas em dinheiro, normalmente chamadas de “rebates” —, as quais, ao que tudo indica, ficarão fora da tributação da CBS e do IBS. Hoje, essas receitas são tributadas entre 4,65% e 9,25% de PIS/Cofins, o que também representa uma redução da carga tributária sobre essa fonte de receita. A lista dos bens e serviços abrangidos pela desoneração mencionada estão disciplinados no Anexo IX da LC 214/2025.
Sendo assim, com base nos estudos que já realizamos para alguns clientes aqui na BLB, os agrodistribuidores de insumos deverão acumular créditos significativos de IBS e CBS, tendo em vista seus demais gastos, como: energia elétrica, frete, comunicação, representação, aquisição de imobilizados, entre outros.
Segundo a norma atual, o crédito acumulado poderá ser ressarcido, desde que observado o prazo máximo de 180 dias de cada período de apuração, o que tende a acarretar um problema de fluxo de caixa, considerando o efeito do dinheiro parado no tempo. Além disso, é provável que haja um carrego da carga tributária pelos prestadores de serviço — cadeia fortemente onerada —, que, por sua vez, certamente repassarão o acréscimo aos preços contratados.
Agora, analisando a tributação dentro da porteira, teremos uma majoração da carga para grande parte das commodities comercializadas no mercado interno. A regra geral para os produtos agropecuários e agrícolas in natura prevê uma redução de 60%, resultando em uma carga média de 3,6% de CBS e 7,2% de IBS.
Com a plena vigência da reforma tributária, a comercialização rural passará a ser tributada entre 10% a 11%. Culturas como soja, milho, cana-de-açúcar, trigo e animais de corte sofrerão um aumento significativo da carga tributária, já que atualmente esses produtos são 100% desonerados.
Por outro lado, os alimentos básicos que compõem a mesa do brasileiro conseguiram escapar dessa nova tributação. Os hortifrutigranjeiros e os itens da cesta básica — como feijão, arroz e café — permanecem com alíquota zero. Destaca-se, porém, que o arroz em casca, em seu estado bruto, não entra no rol da cesta básica, ficando sujeito à tributação reduzida em 60%. Por fim, as exportações continuam desoneradas, como já ocorre atualmente.
A lista de produtos enquadrados na cesta básica e nos hortifrutigranjeiros está detalhada nos Anexos I e XV da LC 214/2025.
Como fica a situação do produtor rural na reforma?
O novo sistema tributário passa a tratar o produtor rural como “contribuinte” ou “não contribuinte” do IBS e da CBS, independentemente de ser pessoa física ou jurídica. A distinção entre contribuinte ou não contribuinte reside no fato de que o contribuinte pagará a tributação sobre a sua venda e poderá aproveitar os créditos da sua entrada. Já o produtor rural não contribuinte ficará praticamente isento dos impostos sobre sua produção e não poderá aproveitar nenhum crédito.
É importante destacar que os produtores rurais que auferirem uma receita inferior a R$ 3,6MM por ano serão considerados não contribuintes, mas poderão optar por se tornar contribuintes a qualquer momento. Esse limite de R$ 3,6MM/ano será corrigido pelo IPCA. Por sua vez, os produtores que faturarem acima desse limite serão considerados automaticamente como contribuintes.
Para fomentar as aquisições da produção dos produtos rurais não contribuintes, haverá a prerrogativa de transferência de crédito presumido ao adquirente da produção, que ainda será regulamentado. No quadro a seguir, apresentamos os detalhes da tributação do produtor rural após a Reforma Tributária.

Com a nova sistemática, os produtores rurais enfrentarão grandes desafios, principalmente se considerarmos que a única forma de reduzir o desembolso com IBS e CBS incidente sobre suas vendas será por meio da gestão dos créditos a serem apurados na aquisição de bens e serviços. Esse cenário reforça ainda mais a necessidade de os produtores investirem em sistemas de controles e de gestão, sob pena de arcarem com impactos financeiros significativos.
Quando entra em vigor a Reforma Tributária?
O novo sistema tributário será implementado em fases, atingindo sua plena vigência somente em 2033. Ainda assim, é preciso ficar atento ao período de transição para evitar quaisquer surpresas.
Em 2026 o período de teste terá início, de modo que os contribuintes precisarão adequar seus sistemas e notas fiscais de acordo com os novos tributos. Já em 2027, haverá uma grande virada tributária: o PIS e a Cofins deixarão de existir e, boa parte dos produtos atualmente tributados pelo IPI deixará de sofrer essa incidência, dando lugar à CBS. Levando isso em consideração, é muito importante se atentar às negociações do ano-safra 2027, visto que a alíquota de CBS incidente sobre os produtos agropecuários será em torno de 3,6%.
A partir de 2029, o ICMS e o ISS passarão a ser reduzidos gradualmente, dando espaço para o novo imposto, o IBS. A redução será de 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e, finalmente, 100% em 2033, quando esses tributos deixarão de existir por completo. Em contrapartida, será instituída a cobrança do IBS nos mesmos percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% ao longo dos anos de transição, até alcançar os 100% em 2033. A seguir, ilustramos a incidência e a redução desses impostos ao longo dos anos.

Naturalmente, essa transição exigirá atenção redobrada de todos os contribuintes, em especial no que se refere ao impacto no fluxo de caixa e, consequentemente, na formação de preços.
Nesse sentido, os agrodistribuidores devem sentir um pouco menos o impacto, já que os insumos agrícolas comercializados foram desonerados. No entanto, será necessária uma gestão criteriosa dos seus créditos, tanto no sentido de otimizar a apuração quanto de evitar que o dinheiro fique parado ou, minimamente, seu custo seja repassado.
Já os produtores rurais, na nossa perspectiva, serão a classe mais impactada na cadeia agrícola. Afinal, além de terem sua produção onerada pelo IBS e pela CBS, precisarão ser extremamente eficientes na gestão de seus créditos, sob o risco de arcarem com uma carga efetiva superior à devida.
Fiquem atentos e não deixem de se planejar. A Reforma Tributária já é uma realidade e vai mudar completamente a maneira de fazer negócios no Brasil.
Autoria de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores
* Artigo originalmente publicado na revista AgroRevenda 110



