PAT: entenda as mudanças no benefício fiscal

PAT: entenda as mudanças no benefício fiscal

12 minutos de leitura

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo federal brasileiro à qual as empresas podem aderir de forma opcional e voluntária. Instituído pela Lei nº 6.321/1976, o PAT tem como finalidade central melhorar as condições nutricionais e alimentares dos colaboradores, buscando promover saúde e prevenir doenças por meio do fornecimento de refeições de qualidade prioritariamente aos profissionais de menor renda. Entretanto, o benefício também pode ser estendido a outros trabalhadores, desde que esses não sejam proprietários, sócios ou titulares da empresa.

A gestão do PAT é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Saúde. No âmbito do programa, os valores concedidos como auxílio-alimentação não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para qualquer finalidade, não constituem rendimento tributável nem servem como base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários.

Para atender seus colaboradores, o empregador pode optar por diferentes modalidades, sendo elas: i) oferecer alimentação por meio de serviço próprio; ii) contratar empresas terceirizadas para o fornecimento de refeições; iii) distribuir cestas de alimentos; ou iv) contratar instituições emissoras de cartões de benefícios, que permitem a compra de refeições prontas ou de itens alimentícios pelos próprios empregados.

Em contrapartida à adesão ao programa de alimentação, as empresas recebem benefícios e incentivos que, ao longo dos anos, passaram por diversas fases e alterações para melhor se adequarem aos objetivos originais do programa. Diante das atualizações no âmbito jurídico relacionadas ao benefício do PAT, serão apresentados, a seguir, as novas diretrizes e os impactos dessas normas no cenário e na forma de apuração.

Os limites do PAT na apuração e na dedução do IRPJ: do conflito normativo à segurança jurídica

Para o empregador optante pelo Simples Nacional ou pela tributação com base no lucro presumido, embora não tenha direito à dedução fiscal do benefício no cálculo do imposto de renda, a adesão ao PAT concede o direito à isenção dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre os valores concedidos aos trabalhadores a título de alimentação.

Por outro lado, para as empresas tributadas pelo lucro real, o principal estímulo à adesão ao PAT é a possibilidade de deduzir do imposto de renda parte das despesas despendidas com o programa, conforme veremos a seguir.

Dedução do PAT: lucro tributável ou imposto devido?

Inicialmente, é importante ressaltar que, por muito tempo, o entendimento da administração fazendária sobre a utilização do benefício do PAT foi objeto de contencioso tributário. Isso ocorria porque o entendimento do Fisco restringia drasticamente o alcance do benefício, reduzindo-o praticamente pela metade.

Anteriormente, permitia-se a aplicação de uma alíquota de 15% sobre os gastos com alimentação, limitada a até 4% do valor do IRPJ devido em cada período de apuração, sem levar em consideração o adicional do imposto. Pelo texto da Lei 6.321/76, o benefício fiscal do PAT está atrelado à dedutibilidade extra do lucro tributável na mesma proporção dos gastos com alimentação, mas limitado a 4% do IRPJ devido.

De acordo com a interpretação da norma sobre os incentivos fiscais do PAT, a Fazenda Nacional defendia que o imposto devido, para fins do limite de 4%, deveria considerar apenas a alíquota padrão do IRPJ. Dessa forma, ao excluir o adicional, tal entendimento não guardava coerência lógica com o lucro tributável.

Nos casos das deduções globais, considerando outras modalidades de incentivo sujeitas a limites conjuntos, o percentual máximo também era de 4%, somando os incentivos do PAT, do PDTI (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial) e do PDTA (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário).

Esse entendimento respalda-se nas alterações legislativas introduzidas pelas Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997, bem como nos diplomas normativos que passaram a regulamentar a aplicação da Lei nº 6.321/1976. Tais normas não suprimiram o incentivo originalmente instituído, mas delimitaram quantitativamente sua utilização, restringindo o montante máximo passível de dedução.

A partir dessa premissa, a Fazenda Nacional sustentou que as referidas alterações legislativas teriam promovido uma mudança substancial na forma de cálculo do benefício. Assim, a dedução das despesas com o PAT, antes incidente sobre o lucro tributável, passaria a ser aplicada exclusivamente sobre o valor do imposto devido.

Com base nesse entendimento, defendia-se que a sistemática original de dedução em dobro sobre o lucro tributável não mais subsistiria, por ter sido derrogada pela legislação posterior. Essa nova legislação inovou ao adotar a dedução diretamente do imposto devido, de modo que essa sistemática vigorou até pouco tempo atrás.

Da limitação das despesas com alimentação

Em 2021, o Decreto nº 10.854 promoveu alterações relevantes na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador, especialmente por meio do seu artigo 186, ao introduzir restrições até então inexistentes no RIR/18 (Decreto 9.580/18). Entre as principais mudanças, destacaram-se:

  • A limitação da dedução com gastos de alimentação apenas aos trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos;
  • A fixação de um teto individual com alimentação de dedução equivalente a um salário-mínimo; e
  • A aplicação de critérios distintos caso a empresa adotasse serviço próprio de refeições ou contratasse entidades fornecedoras de alimentação coletiva, hipótese em que os valores despendidos com todos os empregados da empresa beneficiária seriam considerados.

Impactos práticos e insegurança jurídica

Na prática, tais restrições reduziram significativamente o alcance do benefício fiscal, ao excluírem uma parcela relevante das despesas com alimentação da base de cálculo do PAT e ao vedarem a aplicação da dedução sobre o adicional do IRPJ. Embora o impacto financeiro tenha sido imediato, o efeito mais sensível foi a instauração de um cenário de acentuada insegurança jurídica.

Isso ocorreu porque as limitações impostas tanto pelo Decreto nº 10.854/2021 quanto pelo artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 não encontram respaldo na Lei nº 6.321/1976. Além de jamais ter diferenciado trabalhadores por faixa salarial, essa última lei tampouco estabeleceu limites individuais para a fruição do incentivo, ou condicionou a dedução do IRPJ à sua aplicação exclusivamente sobre o imposto devido.

No que concerne à legalidade da apuração do benefício tributário do PAT, especialmente quanto à sua repercussão no IRPJ e no respectivo adicional, observa-se que a sistemática de dedução das despesas foi prevista originariamente no artigo 1º, caput, da Lei nº 6.321/1976 e posteriormente alterada pelas Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997. Após tais alterações legislativas, a Receita Federal passou a interpretar que o incentivo seria aplicável exclusivamente sobre o valor do imposto devido, e não mais sobre o lucro tributável, isto é, sobre a base de cálculo do IRPJ.

Tal interpretação, contudo, acabou por introduzir um rol extenso e inovador de limitações não previstas em lei. Afinal, as normas supervenientes se limitaram a fixar o teto máximo de fruição do benefício, atualmente correspondente a 4% do imposto de renda devido.

Ademais, ao avançar sobre matéria reservada à lei em sentido formal, o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou os limites do poder regulamentar, dando ensejo a interpretações divergentes, dificuldades de compliance, revisões recorrentes de riscos fiscais e questionamentos frequentes em auditorias. Isso transformou o PAT em um tema permanente de atenção tributária para o setor privado.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

No que se refere às limitações das despesas com o PAT, embora a União sustentasse que tais restrições estariam alinhadas ao objetivo social da Lei nº 6.321/1976 — voltado à priorização de trabalhadores de menor renda —, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento em sentido oposto.

Em julgados como os Recursos Especiais nº 2.164.092/CE e nº 2.088.361/CE, o Tribunal reconheceu que o decreto extrapolou o poder regulamentar ao instituir limitações não previstas em lei, em afronta à hierarquia normativa e com indevida redução do alcance do incentivo fiscal. Com isso, o STJ reforçou a segurança jurídica dos contribuintes que impugnaram judicialmente as restrições impostas.

Não obstante, quanto à legalidade da forma de apuração do benefício tributário, verifica-se a existência de acórdãos proferidos tanto pela Primeira quanto pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolhem integralmente a tese sustentada pelos contribuintes no que se refere à incidência da dedução sobre o adicional do IRPJ.

Estando a matéria atualmente pacificada na jurisprudência, o STJ consolidou o entendimento de que a dedução aplicada sobre o lucro tributável gera um efeito indireto no cálculo do adicional do IRPJ, resultando em uma base de cálculo do lucro real menor.

Tal redução reflexa do adicional não configura violação à vedação de deduções prevista no artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95. Isso ocorre porque o incentivo do PAT incide em etapa contábil anterior, durante a apuração do lucro tributável, ao passo que a vedação legal se refere a um momento posterior, isto é, após a apuração do imposto devido.

A resposta institucional da PGFN e o fim da litigiosidade

Diante da consistência e da repetição desses precedentes, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio dos Pareceres SEI nº 1506/2024/MF e nº 268/2023, determinou a inclusão dos temas na lista de dispensa de contestar e recorrer para reduzir a litigiosidade. Na prática, isso significa que a União deixou de apresentar defesas e interpor novos recursos em processos que discutem as limitações impostas pelo decreto e pela legalidade da metodologia de cálculo do benefício na apuração do IRPJ.

Tal medida reconhece, de forma institucional, a ilegalidade das restrições, estabelecendo que os gastos com o PAT devem ser deduzidos em dobro na apuração do lucro tributável. Além disso, afasta-se a interpretação de que a dedução se limite à aplicação de um percentual de 15% ou por faixa salarial dos trabalhadores.

Segurança jurídica e retomada do desenho original do PAT

Esse movimento põe termo ao litígio de forma definitiva e restabelece a coerência entre a legislação, a regulamentação e a prática fiscal. Com isso, o PAT pode voltar a ser aplicado em conformidade com o desenho original da Lei nº 6.321/1976, assegurando a dedução integral das despesas efetivamente realizadas com a alimentação dos trabalhadores. Tal sistemática garante a aplicação da dedução em dobro sobre o lucro tributável, observados os limites legais, como o teto global de 4% do IRPJ devido, o qual compreende tanto o tributo principal quanto o respectivo adicional.

Para as empresas, o cenário atual representa redução de riscos fiscais, maior previsibilidade e a possibilidade de reavaliar estratégias relacionadas ao benefício, com base em um ambiente normativo mais estável e alinhado à jurisprudência consolidada. A seguir, detalhamos a metodologia de cálculo do benefício, os limites aplicáveis às deduções e os reflexos no adicional do IRPJ.

É importante ressaltar que eventuais valores excedentes com alimentação, que não tenham sido integralmente utilizados na dedução do IRPJ, poderão ser aproveitados nos dois anos-calendário subsequentes.

O limite legal do PAT e o descompasso da ECF e da DIRBI

Superada a controvérsia quanto à legalidade das restrições, permanece um ponto crítico na prática fiscal: o desalinhamento entre o texto legal e a forma como o incentivo é tratado nas obrigações acessórias. A legislação do PAT é clara ao estabelecer que a dedução do benefício está limitada a 4% do IRPJ devido, já incluído o adicional de 10%, tanto na apuração trimestral quanto no ajuste anual do lucro real.

Contudo, o Manual da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) ainda não foram atualizados em conformidade com os novos pareceres, passando a orientar o contribuinte a informar apenas o montante correspondente a 15% das despesas como benefício fiscal. Essa sistemática desconsidera a jurisprudência consolidada e o impacto econômico efetivo da dedução do PAT na apuração do IRPJ.

Notem que o texto do Anexo único da Instrução Normativa 2.198/24 faz menção à limitação de 4% “antes do adicional”, conforme imagem abaixo:

No que se refere à DIRBI, é relevante destacar que as informações relativas ao PAT deverão ser prestadas apenas em relação aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026. Na prática, tal orientação compromete a transparência das informações prestadas ao Fisco, gera inconsistências entre a apuração do imposto e os dados declarados e amplia o risco de questionamentos fiscais, especialmente em cruzamentos eletrônicos e procedimentos de auditoria, ao não refletir adequadamente o benefício econômico efetivamente usufruído pelo contribuinte.

Conclusão

As recentes consolidações do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aliadas ao reconhecimento institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encerrou a controvérsia em torno do Programa de Alimentação do Trabalhador e restabeleceu a aplicação do incentivo conforme o desenho original da Lei nº 6.321/1976.

Com isso, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir, em dobro, as despesas com alimentação na apuração do lucro tributável, observando o limite global de 4% do IRPJ devido, incluído o adicional.

Ficou com dúvida? A BLB Auditores e Consultores conta com uma equipe experiente e especializada neste e em outros assuntos tributários. Entre em contato conosco!

Autoria de Camila Santos e Gabriela M. Costa e revisão técnica de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

  1. Excelente material sobre o benefício fiscal do PAT, parabéns!
    Quanto ao PAT a ser declarado na DIRBI a partir de janeiro 2026, tenho a seguinte dúvidas:

    Empresa que está no Lucro Real Anual, pagamento IRPJ por estimativa mensal, que levanta balencente de suspensão/redução mensais, deve declar na DIRBI o valor do PAT que deduziu do IRPJ mensalmente, ou só em dezembro no registro N620, ou no registro N630 da ECF do ano calendário 2026?

    Desde já agradeço

    1. Olá, Magno! Agradecemos pela leitura e sua dúvida.

      Conforme disposto no art. 6º, da IN 2198, de 17 de junho de 2024 que dispõe sobre a DIRBI, o benefício fiscal deve ser informado de acordo com o regime de apuração:
      “Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
      Parágrafo único. As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL deverão ser prestadas:
      I – no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e
      II – no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.”

      Assim, o valor deduzido deve ser informado ao final do ano-calendário, sendo que, na ECF, o registro correspondente é o N630, além do registro Y730, que este ano, é de entrega obrigatória.
      No preenchimento do registro Y730, devem ser observadas as seguintes orientações:
      – Caso o sujeito passivo mantenha serviço próprio de alimentação ou realize a distribuição direta de alimentos, deverá indicar o seu próprio CNPJ no campo DESTINATÁRIO;
      – Caso sejam firmados contratos com entidades de alimentação coletiva, deverá ser informado o CNPJ da entidade contratada responsável pela prestação do serviço.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Ao informar meus dados, eu concordo com o Aviso de Privacidade.