Portaria SRE nº 64/2025: mercadorias fora do ICMS-ST e créditos que sua empresa pode não estar aproveitando

Portaria SRE nº 64/2025: mercadorias fora do ICMS-ST e créditos que sua empresa pode não estar aproveitando

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Publicada em outubro de 2025, a Portaria SRE nº 64/2025 determinou a exclusão de determinados produtos do regime de ICMS por substituição tributária (ST), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Em decorrência disso, tais mercadorias deixaram de ter o imposto recolhido antecipadamente por um único contribuinte da cadeia, passando a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS.

Na prática, desde então, o próprio contribuinte tornou-se responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS incidente sobre suas operações de venda, tal como já ocorre com as demais mercadorias não sujeitas à ST. Os produtos englobados por essa alteração correspondem àqueles expressamente indicados na Portaria SRE nº 64, conforme segue:

“Artigo 1º – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2026, os anexos e itens de anexos adiante indicados da Portaria CAT 68/19​, de 13 de dezembro de 2019:

I – o Anexo IX;

II – o Anexo X;

III – o item 15 do Anexo XIV;

IV – o Anexo XV;

V – os itens 12, 13, 28 a 32, 41, 42, 61 a 71, e 88 a 115 do Anexo XVI;

VI – os itens 24 a 26, 32 a 36, e 78 do Anexo XVII;

VII – o Anexo XX.”

Os anexos e itens revogados supracitados abrangem uma ampla gama de mercadorias, como medicamentos, determinadas bebidas alcoólicas, chás, cafés, bebidas frutadas, lâmpadas e reatores, entre outros. Diante desse cenário, surge o seguinte questionamento: qual é o tratamento tributário aplicável ao estoque de mercadorias adquirido em período anterior à vigência dessa alteração?

Cabe destacar que a exclusão de itens do regime de substituição tributária no estado de São Paulo não se limitou à Portaria SRE nº 64/2025, mas vem ocorrendo de forma contínua. Nesse sentido, as Portarias SRE nº 94/2025 e nº 09/2026 também preveem a exclusão de diversos produtos, como itens de higiene pessoal, perfumes, cervejas, chopes e sorvetes, entre outros, com efeitos a partir de 01/04/2026 e 01/07/2026, respectivamente.

Tendo em vista esse ambiente de constantes alterações, é fundamental que os contribuintes se mantenham atualizados, a fim de assegurar a correta apropriação dos créditos devidos e o adequado recolhimento do ICMS a partir das datas de vigência estabelecidas.

Por fim, observa-se que esse movimento no estado de São Paulo está alinhado às diretrizes da Reforma Tributária, que prevê a extinção do regime de substituição tributária no novo modelo de tributação.

Fundamento do direito ao crédito sobre o estoque

No regime de substituição tributária, o ICMS devido nas operações subsequentes é recolhido antecipadamente por um contribuinte específico da cadeia, geralmente o fabricante ou o importador, denominado substituto tributário. Como consequência, os contribuintes que adquirem essas mercadorias, designados substituídos tributários, recebem os produtos com o imposto já retido, não havendo, em regra, apuração de débitos ou créditos de ICMS em suas operações de revenda enquanto a mercadoria permanece sujeita a esse regime.

Com a exclusão dessas mercadorias do regime de substituição tributária, os contribuintes que as mantêm em estoque passam a se sujeitar ao regime normal de apuração do ICMS, tornando-se responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre suas próprias operações de saída.

Nesse contexto, a fim de assegurar a observância do princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, torna-se necessário reconhecer o direito ao crédito do ICMS correspondente ao imposto anteriormente retido por substituição tributária e incorporado ao custo das mercadorias ainda existentes em estoque.

Com essa finalidade, a Portaria CAT nº 28/2020 estabeleceu os procedimentos aplicáveis à apropriação do crédito relativo ao estoque existente no momento da exclusão do regime.

É importante ressaltar que esse crédito não constitui um benefício fiscal, mas sim um mecanismo destinado a evitar a cumulatividade do imposto, permitindo ao contribuinte compensar o valor anteriormente suportado no momento da realização de operações tributadas no regime normal.

Como não perder esses créditos?

O procedimento para a apropriação do crédito relativo ao estoque final de mercadorias é facultado ao contribuinte que atenda aos requisitos estabelecidos na norma.

A seguir, apresenta-se uma simulação considerando a hipótese de operação entre contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, não optantes pelo Simples Nacional e cujas mercadorias não estejam sujeitas ao benefício fiscal.

Nesse cenário, a primeira etapa consiste na identificação do estoque final existente imediatamente antes do início da vigência da exclusão do regime de substituição tributária, o qual, no presente caso, corresponde à posição de estoque em 31/12/2025. Na prática, temos visto que é de extrema importância realizar o alinhamento e a sincronicidade com o departamento de Tecnologia e Informação na geração de dados e relatórios para o correto atendimento da legislação.

Após a identificação das mercadorias excluídas, torna-se necessário observar o layout estabelecido pela Portaria CAT nº 28/2020, uma vez que o cálculo do crédito deve ser realizado de forma individualizada, isto é, por produto, e proporcional às respectivas aquisições. Nos termos do artigo 2º da portaria anteriormente mencionada, deverá ser elaborado um relatório específico por mercadoria, contendo as informações previstas no Item A do Anexo I do referido normativo.

Para fins ilustrativos, considere que a empresa “ABC” exerça, exclusivamente, a atividade de comércio de cafés e chás, sendo que, em 31/12/2025, possua em seu estoque final o total de 800 unidades de café e 650 unidades de chá.

A partir disso, o procedimento consiste em identificar as notas fiscais de aquisição mais recentes de cada item, em ordem cronológica inversa, até que as quantidades nelas constantes sejam suficientes para compor integralmente o estoque existente na data de referência.

Esse levantamento é essencial, pois permite vincular, de forma proporcional, o ICMS anteriormente retido por substituição tributária às mercadorias ainda mantidas em estoque, viabilizando, assim, a correta apuração do crédito passível de aproveitamento.

Visualmente, a estruturação dessas informações é representada da seguinte forma:

Estoque Final Empresa

Uma vez identificados os documentos fiscais de aquisição correspondentes às mercadorias existentes em estoque, torna-se necessário levantar as informações exigidas no Anexo I da Portaria CAT nº 28/2020. Dentre os principais dados requeridos, destacam-se a classificação fiscal do produto (NCM), o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), a quantidade existente em estoque, a unidade de medida adotada pela empresa e sua respectiva conversão, bem como a chave de acesso dos documentos fiscais correspondentes.

Metodologia de cálculo do crédito

Para a determinação da base de cálculo do crédito, a norma estabelece que, a partir do levantamento das informações exigidas, é possível presumir o valor do ICMS por produto, de modo a viabilizar a apuração do montante passível de apropriação, observados os critérios previstos na Portaria CAT nº 28/2020.

Nesse contexto, nos termos do artigo 4º da referida portaria, é indispensável que o documento fiscal contenha o adequado preenchimento dos campos específicos relativos ao ICMS retido anteriormente, especialmente o “vBCSTRet” e o “vBCFCPSTRet”, correspondentes aos IDs N26 e N27a dos grupos de tributação do ICMS, vinculados ao CST 60 ou ao CSOSN 500. Tais informações devem ser prestadas pelo fornecedor, na condição de substituto tributário.

Esses elementos são essenciais para a identificação da base de cálculo do imposto anteriormente retido e, consequentemente, para a quantificação do valor passível de crédito.

Na hipótese de ausência dessas informações no documento fiscal, a portaria em questão estabelece que o valor do crédito será considerado inexistente, o que evidencia a relevância da adequada documentação fiscal para fins de aproveitamento do crédito.

A título ilustrativo, será considerada a situação apresentada no tópico anterior, com base na qual será demonstrado, a seguir, o procedimento de cálculo aplicável.

Aquisições

Adicionalmente, destaca-se que, em cenários nos quais se verifique a necessidade de consolidação de informações provenientes de diferentes documentos fiscais, a apuração deve observar uma abordagem compatível com a recomposição do estoque, sempre em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Portaria CAT nº 28/2020. É válido ressaltar que a fórmula aplicada para a apuração do crédito encontra-se prevista no Anexo IV da mesma portaria.

Escrituração fiscal do inventário (bloco H) e apuração do ICMS (bloco E)

Após a apuração do crédito relativo ao estoque, a Portaria CAT nº 28/2020 determina que as informações utilizadas no cálculo sejam refletidas na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) na competência de dezembro de 2025, mediante o preenchimento dos registros do bloco H, destinado ao inventário. Essa escrituração tem como finalidade formalizar o levantamento do estoque e o reconhecimento do crédito de ICMS decorrente da exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária.

Para tanto, deve ser preenchido o registro H005, responsável pela identificação do inventário, seguido do registro H010, que apresenta o detalhamento dos itens em estoque, e do registro H020, voltado à apuração do ICMS relacionado à mudança de regime tributário.

No campo 04 (“Valor do ICMS a ser debitado ou creditado”) do registro H020, deve ser informado o valor unitário do crédito de ICMS a ser apropriado, apurado conforme o item 19 da Tabela A do Anexo I, correspondente ao imposto passível de recuperação em razão da exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária e sua posterior sujeição ao regime normal de apuração.

Quanto ao aproveitamento do crédito apurado, devem ser observadas as disposições do artigo 3º da Portaria CAT nº 28/2020. Nos casos em que o contribuinte esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o crédito deverá ser apropriado de forma parcelada. Ressalta-se que, anteriormente, a apropriação ocorria em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Contudo, com a publicação da Portaria SRE nº 07/2026, em 12 de março de 2026, esse prazo foi reduzido para 12 (doze) parcelas mensais.

A apropriação é realizada por meio de lançamento no bloco E da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), especificamente no registro E111 (“Ajuste da Apuração do ICMS”), mediante a utilização do código de ajuste SP020750, com a devida indicação da Portaria CAT nº 28/2020 como fundamento do lançamento. A primeira parcela pôde ser apropriada já no começo do período de apuração em que produziu efeitos a exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária, ou seja, no mês de janeiro de 2026.

Acrescenta-se, ainda, que o art. 2º da Portaria SRE nº 07/2026 deixa expresso que, caso o contribuinte tenha realizado a apropriação da primeira e da segunda parcela considerando as 24 parcelas anteriormente vigentes, o mesmo poderá realizar um lançamento complementar extemporâneo referente aos valores correspondentes.

O correto preenchimento desses registros é essencial para formalizar na EFD-ICMS/IPI o reconhecimento do crédito relativo ao estoque e assegurar a adequada transição entre os regimes tributários, em conformidade com a legislação aplicável.

Ações de autorregularização e orientações da Sefaz/SP

Por fim, em 11 de fevereiro de 2026, a Sefaz/SP divulgou o início de ação de autorregularização conduzida pela Diretoria de Fiscalização (Difis). Tal medida é voltada aos contribuintes que comercializam mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, cuja exclusão passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, com o objetivo de promover a adequação dos procedimentos fiscais adotados nesse novo cenário.

Foram encaminhadas comunicações pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a milhares de contribuintes, envolvendo valores expressivos de ICMS com potencial de regularização. A iniciativa possui caráter orientativo e preventivo, alinhado ao Programa Nos Conformes, e tem como objetivo incentivar a correção espontânea de inconsistências, evitando a instauração de procedimentos fiscais e eventual lavratura de auto de infração.

Diante desse cenário, torna-se evidente que a Administração Tributária está acompanhando de forma ativa a transição do regime de substituição tributária para o regime normal, não se tratando de mera alteração formal, mas de um tema prioritário sob a ótica fiscalizatória. Assim, a revisão dos procedimentos internos, a conferência das apurações realizadas e o monitoramento contínuo das comunicações recebidas via DEC deixam de ser medidas recomendáveis e passam a constituir providências essenciais para mitigar riscos fiscais e assegurar a regularidade do contribuinte perante o Fisco paulista.

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Autoria de Giovanna Pereira e revisão técnica de Alessandra Lima
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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