Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma das formas de remunerar sócios e investidores, representando uma alternativa ao pró-labore e aos dividendos. A lógica desse mecanismo é remunerar o capital investido pelos sócios na empresa, como se fosse um pagamento de juros pelo fato de manterem seus recursos aplicados na sociedade.
Diferentemente dos dividendos, o pagamento de JCP permite que a empresa registre o valor como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, o que contribui para reduzir o lucro tributável.
Por essa razão, o JCP é frequentemente utilizado como um instrumento de eficiência tributária, ao mesmo tempo em que viabiliza a distribuição de recursos aos sócios.
Empresas que possuem patrimônio líquido relevante tendem a apresentar maior potencial para utilização dessa estratégia.
O que mudou com a decisão do STJ?
Atualmente, a interpretação da Receita Federal é de que o JCP deve ser calculado e deliberado no próprio exercício, não sendo admitido o cálculo referente a exercícios anteriores.
Contudo, ao julgar o Tema 1.319, o STJ reconheceu que não há impedimento legal para o cálculo extemporâneo dos Juros sobre Capital Próprio, desde que sejam observados os requisitos previstos na legislação.
Apesar do entendimento favorável, a Receita Federal ainda não alterou sua interpretação. Por esse motivo, a adoção dessa estratégia exige análise jurídica e a definição de medidas adequadas para o perfeito enquadramento contábil, societário e tributário à tese.
Com esse entendimento, surge a possibilidade de as empresas calcularem JCP relativos a exercícios passados — potencialmente desde 1997 — formando um estoque de juros a pagar, que poderá ser utilizado futuramente para redução da base tributável e remuneração dos sócios.
Qual o benefício prático para a empresa?
Essa é uma pergunta que depende da análise de alguns fatores específicos de cada empresa. No entanto, de forma geral, a economia tributária pode representar aproximadamente 16,5% sobre o valor do JCP provisionado.
Vale destacar que esse benefício fiscal pode ser obtido mesmo que a empresa opte por não realizar o pagamento imediato aos sócios, mantendo o valor apenas como obrigação registrada.
O momento é oportuno para essa estratégia?
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, os dividendos passarão a ser tributados à alíquota de 10% a partir de 2026. Esse novo cenário torna ainda mais relevante a avaliação de alternativas de planejamento tributário relacionadas à distribuição de resultados.
Nesse contexto, o JCP extemporâneo pode representar uma estratégia interessante, pois permite substituir parte da remuneração que seria feita via dividendos pelo pagamento de JCP, ao mesmo tempo em que possibilita a dedução fiscal para fins de IRPJ e CSLL, desde que a empresa possua lucro fiscal suficiente.
Dessa forma, a utilização do JCP pode contribuir para reduzir a carga tributária global da empresa e estruturar de forma mais eficiente a remuneração dos sócios. Clique na imagem abaixo para saber mais.
Paulo Martesi
Sócio-diretor de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores



