Nos últimos dias de abril deste ano, a Reforma Tributária do Consumo ganhou contornos regulatórios mais definidos com a publicação do Decreto nº 12.955, que regulamenta a CBS, e da Resolução CG-IBS nº 6, responsável por disciplinar aspectos idênticos relacionados ao IBS. Embora ainda sejam necessários diversos atos complementares para a total implementação do novo sistema, algumas mudanças estruturais já podem ser identificadas e merecem atenção imediata por parte das empresas.
No setor de e-commerce, uma das alterações mais relevantes diz respeito ao papel das plataformas digitais na arrecadação dos novos tributos sobre o consumo. Marketplaces, aplicativos de entrega, plataformas de serviços e outros intermediadores digitais passam a ocupar uma posição muito mais significativa dentro da relação tributária, assumindo responsabilidades que ultrapassam a mera intermediação comercial.
Trata-se de uma mudança coerente com a evolução dos hábitos de consumo. À medida que as relações comerciais migraram para o ambiente digital, tornou-se natural que a Reforma Tributária passasse a tratar essas operações de forma específica, criando mecanismos voltados à realidade da economia digital.
O que é considerado plataforma digital para fins de IBS e CBS?
Nos termos do § 1º do art. 20 dos regulamentos do IBS e da CBS, considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que atua como intermediária entre fornecedor e adquirente em operações e importações realizadas por meios eletrônicos, ou de forma não presencial, e que exerça controle de um ou mais dos seguintes elementos:
- Cobrança;
- Pagamento;
- Definição de termos e condições; ou
- Entrega.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo supracitado ressalta que não é considerada plataforma digital a pessoa jurídica que executa somente uma das atividades abaixo:
- Fornecimento de acesso à internet;
- Serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
- Publicidade; ou
- Busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas (comissionamento).
O papel das plataformas no split payment
Nas operações em que a plataforma digital também atue como prestadora de serviços de pagamento, caberá a ela fornecer as informações necessárias para que os valores correspondentes ao IBS e à CBS sejam segregados e recolhidos automaticamente no momento da liquidação financeira da transação (split payment).
Diferentemente de outros prestadores de serviços de pagamento, as plataformas digitais recebem tratamento específico na legislação, podendo assumir responsabilidades tributárias relacionadas às operações que intermediam.
Responsabilidade solidária e substituição tributária
Quando o fornecedor estiver domiciliado no exterior, a plataforma responderá solidariamente pelo recolhimento do IBS e da CBS, assumindo papel semelhante ao do próprio fornecedor perante o Fisco.
Já nas operações realizadas por fornecedores nacionais, a responsabilidade surge em situações relacionadas à ausência de documentação fiscal adequada, omissão de informações ao Fisco ou descumprimento dos procedimentos aplicáveis ao split payment.
A proteção conferida pelo split payment
Quando a plataforma atua como originadora do pagamento e fornece corretamente as informações necessárias para a segregação do IBS e da CBS por meio do split payment, ela deixa de responder por eventuais diferenças entre os valores recolhidos e aqueles efetivamente devidos pelo fornecedor, desde que a arrecadação automática tenha sido tecnicamente possível.
A substituição tributária das plataformas digitais
A substituição tributária prevista no § 10 do art. 20 representa uma mudança significativa. Mediante concordância do fornecedor e observados os critérios que serão definidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, a plataforma poderá tornar-se substituta tributária das operações que intermediar.
Ao optar por esse modelo, a plataforma assumirá as obrigações de emitir documentos fiscais, apurar o IBS e a CBS observando as regras aplicáveis ao fornecedor e efetuar o recolhimento dos tributos com base nas informações da operação intermediada.
Embora esse cenário represente um elevado custo de conformidade para que a plataforma atue efetivamente como substituta tributária, tal condição pode ser compreendida como um investimento estratégico. Isso porque a assunção da responsabilidade tributária pela própria plataforma reduz sua exposição à responsabilidade solidária decorrente de eventuais inconsistências no recolhimento de tributos pelos vendedores.
Em outras palavras, ao se tornar substituta tributária e considerando a estrutura operacional e tecnológica que normalmente possui, a plataforma tende a mitigar riscos fiscais concretos quando comparada a um modelo em que cada vendedor realiza individualmente a apuração e o recolhimento dos tributos devidos. Dessa forma, o aumento dos custos de conformidade pode ser compensado pela maior segurança jurídica e pelo fortalecimento dos mecanismos de controle tributário.
Como ocorrerá a apuração do IBS e da CBS
A apuração do IBS e da CBS realizada pela plataforma deverá respeitar o regime tributário aplicável ao fornecedor. Assim, será necessário observar os tratamentos específicos, diferenciados ou favorecidos eventualmente aplicáveis ao vendedor.
Diferença entre o § 9º e o § 10
No § 9º, a plataforma pode emitir documentos fiscais e realizar o recolhimento do IBS e da CBS com base nas informações da operação, cabendo ao fornecedor a responsabilidade principal pela obrigação tributária.
Já no § 10, há a efetiva substituição tributária, com a transferência das obrigações de emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento dos tributos para a plataforma.
Regra corretiva prevista no § 11
Quando o fornecedor deixar de emitir o documento fiscal corretamente, a plataforma poderá regularizar a situação emitindo a documentação correspondente dentro do prazo legal e promovendo o recolhimento do IBS e da CBS com base nas informações da operação.
As alíquotas de referência
Na ausência de informações suficientes sobre o regime tributário do fornecedor, a legislação autoriza a aplicação de alíquotas de referência para o cálculo dos débitos de IBS e CBS, permitindo o posterior ajuste das diferenças eventualmente identificadas.
Plataformas digitais terão papel relevante na arrecadação
As plataformas digitais passarão a desempenhar um papel significativamente mais relevante na arrecadação do IBS e da CBS. O modelo instituído pela Reforma Tributária estabelece diferentes níveis de responsabilização, que vão desde hipóteses de responsabilidade solidária até situações de substituição tributária propriamente dita.
Para os fornecedores, o principal ponto de atenção reside justamente nos reflexos práticos dessas novas responsabilidades atribuídas às plataformas. Diante da possibilidade de serem chamadas a responder, ao menos de forma solidária, pelas operações que intermediam, é natural que marketplaces, aplicativos e demais intermediadores digitais passem a adotar critérios mais rigorosos de validação e monitoramento de seus usuários. Nesse contexto, a exigência de comprovações de regularidade fiscal, inscrição como contribuinte do IBS e da CBS, emissão adequada de documentos fiscais e demais obrigações acessórias tende a se tornar cada vez mais frequente.
Vale destacar que, nos modelos de negócio em que a plataforma já possui maior grau de participação na operação — especialmente nos casos em que também controla processos de estoque, faturamento ou meios de pagamento —, é razoável supor que a relação evolua para cenários em que haja interesse na adoção da substituição tributária prevista na regulamentação. Em tais situações, a plataforma poderá buscar a anuência de seus fornecedores para atuar como substituta tributária, reduzindo sua exposição a riscos decorrentes de eventuais falhas fiscais relacionadas às operações intermediadas.
Também merece destaque o fato de que, independentemente da adoção da substituição tributária, as plataformas digitais continuarão exercendo um papel central na operacionalização do split payment. Dessa forma, os fornecedores deverão acompanhar com maior atenção os valores efetivamente repassados pelas plataformas, considerando que a receita recebida poderá refletir não apenas os descontos relativos às comissões comercialmente pactuadas, mas também a segregação automática dos valores correspondentes ao IBS e à CBS. Além disso, a própria sistemática de funcionamento do split payment ainda poderá sofrer mudanças significativas a depender do modelo de segregação vigente na operação.
Sob a perspectiva das plataformas digitais, nunca foi tão importante investir em tecnologia tributária, governança fiscal e mecanismos de compliance. De certa forma, não parece exagerado afirmar que a Reforma Tributária do Consumo atribui às plataformas um protagonismo sem precedentes no controle e na conformidade das operações realizadas em seus ambientes digitais. Embora não substituam a atividade fiscalizatória do Estado, as novas regras demonstram claramente a intenção do legislador de transformar esses intermediadores em agentes fundamentais para garantir a correta arrecadação do IBS e da CBS nas operações por eles intermediadas.
A BLB conta com equipes especializadas quando o assunto é Reforma Tributária do Consumo. Entre em contato conosco para conhecer as soluções disponíveis.
Autoria de Bruno Carvalho e revisão técnica de Pedro Magalhães
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores


