Perdas no recebimento de créditos e sua dedução no IRPJ e na CSLL: distinções e limites da interpretação fiscal da Lei nº 9.430/1996

Perdas no recebimento de créditos e sua dedução no IRPJ e na CSLL: distinções e limites da interpretação fiscal da Lei nº 9.430/1996

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A inadimplência é um risco natural de quem vende a prazo, empresta ou financia. Quando o crédito concedido não é pago, a empresa sofre uma perda econômica real, que reduz seu resultado. A questão tributária que daí decorre é simples de enunciar, porém complexa de resolver: em que momento e sob quais condições essa perda pode ser deduzida na apuração do IRPJ e da CSLL?

A resposta está nos artigos 9º a 12 da Lei 9430/1996, que estruturam a matéria em dois regimes distintos: o da dedução antecipada de perdas ainda presumidas, sujeita a requisitos rigorosos, e o da baixa de perdas definitivas, consolidadas pelo decurso do tempo. É justamente na fronteira entre esses dois regimes que reside a controvérsia mais relevante do tema, alimentada por atos interpretativos da Receita Federal que, a despeito da clareza do texto legal, seguem obrigando os contribuintes a se defenderem em contenciosos de valores expressivos.

Tendo em mente os pontos levantados acima, este artigo visa examinar a arquitetura legal, demonstrar por que a distinção entre os dois regimes decorre do próprio sistema, analisar criticamente a posição fiscal e apresentar o estado atual da jurisprudência administrativa, ilustrado por julgados recentes de grande repercussão, como o caso envolvendo o Itaú Unibanco, que ganhou destaque nos últimos dias.

O regime legal: a arquitetura dos artigos 9º a 12 da Lei 9430/1996

Até 1996, a legislação admitia a provisão para créditos de liquidação duvidosa, calculada por estimativa sobre a carteira (artigo 43 da Lei 8.981/1995). A Lei 9430/1996 revogou essa sistemática (artigo 14) e a substituiu por um regime de dedução de perdas individualizadas, crédito a crédito. Nos termos do artigo 9º, as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica podem ser deduzidas como despesas na determinação do lucro real — e, por extensão normativa, da base de cálculo da CSLL, de acordo com os artigos 71 a 73 da IN RFB 1.700/2017.

As hipóteses de dedução variam conforme o valor da operação, o tempo de inadimplência e a existência de garantia. Em linhas gerais:

  • créditos sem garantia de até R$ 15.000,00 são dedutíveis após seis meses do vencimento, independentemente de qualquer providência;
  • créditos sem garantia entre R$ 15.000,01 e R$ 100.000,00 tornam-se dedutíveis após um ano, desde que mantida a cobrança administrativa;
  • créditos sem garantia acima de R$ 100.000,00 podem ser deduzidos após um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais de cobrança.

Já os créditos com garantia exigem dois anos de vencimento, com cobrança judicial ou arresto das garantias para valores superiores a R$ 50.000,00. A lei também admite a dedução em caso de falência ou recuperação judicial do devedor, vedando a dedução de perdas com créditos contra pessoas ligadas, isto é, empresas do mesmo grupo econômico ou sócios e administradores vinculados ao contribuinte.

O artigo 10 disciplina o registro contábil e contém, em seu § 4º, a regra central da controvérsia: os valores registrados em conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento sem liquidação pelo devedor. O artigo 12, por sua vez, fecha o sistema: se o crédito deduzido vier a ser recuperado, em qualquer época e a qualquer título, o valor deve ser oferecido à tributação. O regime é, portanto, neutro e autocorretivo ao longo do tempo.

Perdas presumidas e perdas definitivas: dois regimes, duas lógicas

A leitura conjugada dos dispositivos revela que a lei tratou de dois fenômenos distintos, e essa distinção não é criação doutrinária; na realidade, decorre da própria estrutura normativa. O artigo 9º trata da dedução antecipada e provisória de perdas ainda presumidas. Como a irrecuperabilidade, nesse estágio, é apenas provável, a lei calibrou salvaguardas proporcionais ao valor envolvido, exigindo do credor níveis crescentes de diligência: da simples espera, passando pela cobrança administrativa, até a cobrança judicial, iniciada e mantida, nos créditos maiores. Essas condicionantes têm caráter probatório e impedem que se registre como perda aquilo que o credor sequer tentou receber.

O artigo 10, § 4º, opera segundo uma lógica diversa. Decorridos cinco anos do vencimento sem pagamento — prazo que coincide com a prescrição geral das pretensões relativas a dívidas líquidas constantes de instrumento (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil) —, a irrecuperabilidade deixa de ser presunção e converte-se em fato.

A perda torna-se definitiva, e sua dedução passa a se amparar não em uma concessão condicionada, mas na regra geral de dedutibilidade das despesas necessárias, normais e usuais à atividade da empresa (artigo 47 da Lei 4506/1964), da qual o artigo 9º representa mera antecipação facultativa. Exigir, nesse momento, o ajuizamento de cobrança significa impor ao contribuinte a propositura de ação em regra já fulminada pela prescrição: formalidade sem conteúdo, cujo único efeito seria gerar custos ao credor e movimentar inutilmente o Poder Judiciário.

Duas provas de coerência confirmam essa leitura. A primeira é o teste da inutilidade: se a baixa definitiva do § 4º dependesse do prévio cumprimento integral dos requisitos do artigo 9º, o dispositivo nada acrescentaria ao sistema, pois a perda já seria dedutível desde o primeiro ou o segundo ano de inadimplência, e interpretar a lei de modo a torná-la inútil contraria o postulado elementar da hermenêutica. A segunda é o teste do paradoxo: pela tese fiscal, o contribuinte que ajuizasse a cobrança às vésperas do quinquênio e desistisse dela no dia seguinte teria assegurada a dedução; sem esse gesto processual vazio, não. Um critério que premia o formalismo estéril e pune a racionalidade econômica não pode corresponder à vontade da lei.

A posição da Receita Federal: defender-se do que é claro

Apesar da clareza do texto legal, a Receita Federal firmou uma orientação restritiva no Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2018, segundo o qual, ainda que vencidos há mais de cinco anos, somente podem ser deduzidos os créditos para os quais tenham sido cumpridos os requisitos do artigo 9º.

A diretriz foi incorporada ao § 13 do artigo 71 da IN RFB 1.700/2017 pela IN RFB 1.881/2019 e não é episódica: a Solução de Consulta Cosit 118/2020, vinculante para toda a fiscalização, exige as mesmas condicionantes inclusive para créditos contra clientes domiciliados no exterior, hipótese em que a cobrança judicial envolve custos de litígio internacional frequentemente superiores ao próprio crédito.

O resultado prático é: contribuintes são autuados, com multa de ofício de 75% e juros, e obrigados a se defender por anos, em processos de valores milionários, sobre algo que o texto legal resolve com clareza cristalina.

A litigiosidade, aqui, não nasce da obscuridade da lei, mas do ato infralegal que a contraria. E ato meramente interpretativo não pode inovar o ordenamento para criar requisito que a lei não previu, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. Além disso, nota-se que a leitura fiscal conduz à tributação de renda inexistente: extinta a pretensão de cobrança e frustrado o recebimento, o crédito não representa nenhum acréscimo patrimonial, de modo que exigir o IRPJ e a CSLL sobre ele atrita com o conceito de renda do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e com a capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, da Constituição).

O anacronismo é evidenciado, por fim, pelo próprio legislador, que, pela Lei 14.043/2020, admitiu o protesto como alternativa à medida judicial de cobrança, reconhecendo que a exigência de ajuizamento, como fim em si mesma, era desproporcional.

O estado da jurisprudência administrativa: orientação firme, mas ainda não consolidada

No contencioso administrativo, a tese da distinção entre os dois regimes tem prevalecido na instância de cúpula. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão ao qual compete uniformizar a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decidiu reiteradamente, por 7 votos a 3, que as perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos são dedutíveis independentemente do ajuizamento de cobrança, por configurarem perdas definitivas (Acórdão 9101-007.302, de março de 2025, e novo julgamento em idêntico sentido em julho de 2026, esse sob a relatoria do Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, para quem a lei estabelece presunção de perda definitiva ao fim do quinquênio).

Os casos de maior repercussão envolvem o Itaú Unibanco. Mas o protagonista é a tese, não o contribuinte: a mesma controvérsia alcança qualquer pessoa jurídica no lucro real que conviva com inadimplência relevante. E é justamente o contencioso desse contribuinte que ilustra o ponto que merece registro honesto: apesar do êxito reiterado na Câmara Superior, ainda não se pode falar em jurisprudência consolidada no âmbito do Carf. As turmas ordinárias seguem divergindo abertamente, ora por maioria — Acórdão 1202-002.128, de setembro de 2025, que prestigiou a literalidade do ADI 02/2018 e negou provimento ao recurso do banco —, ora por voto de qualidade em outros colegiados. Não há súmula sobre o tema, pois as decisões da CSRF não vinculam formalmente as turmas inferiores. O placar de 7 a 3 depende da composição do colegiado, sujeita a alterações, e o próprio processo do Acórdão 1202-002.128, já em grau de recurso na Câmara Superior, encontra-se com julgamento suspenso por pedido de vista. Há, portanto, uma orientação firme e reiterada do órgão de cúpula que, embora represente um avanço significativo, ainda não está consolidada, motivo pelo qual se recomenda prudência.

Conclusão

O regime dos artigos 9º a 12 da Lei 9430/1996 equilibra dois valores: impedir a dedução prematura de perdas meramente estimadas e assegurar que o contribuinte não pague tributo sobre renda que nunca foi efetivamente recebida em seu patrimônio.

Esse equilíbrio se materializa na distinção entre a perda presumida do artigo 9º, condicionada à diligência do credor, e a perda definitiva do artigo 10, § 4º, consolidada pelo tempo e dedutível pela regra geral das despesas operacionais. A resistência da Receita Federal, veiculada em atos infralegais de duvidosa legalidade, inverte esse desenho e transfere ao contribuinte o ônus de litigar sobre o que a lei já resolveu.

A orientação reiterada da Câmara Superior de Recursos Fiscais em favor da dedutibilidade das perdas quinquenais é o dado mais relevante do cenário atual, mas deve ser lida em sua exata medida: trata-se de um precedente, não de uma jurisprudência pacificada, pois as turmas ordinárias seguem divergindo, de modo que inexiste súmula sobre a matéria.

Para as empresas, a orientação prudente é dupla: manter rigor documental na comprovação dos requisitos do artigo 9º para as perdas correntes e, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos, avaliar a dedução à luz da firme sinalização da CSRF. Assim, elas devem estar cientes de que a matéria, embora promissora, ainda comporta contencioso até a definitiva estabilização do entendimento, idealmente por súmula.

Por fim, é importante ressaltar que o contribuinte não precisa aguardar a autuação para reagir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, e diante de direito líquido e certo cerceado por atos infralegais que criam requisito não previsto em lei, é cabível a impetração de mandado de segurança, inclusive em caráter preventivo, ante o justo receio de exigência fiscal fundada no ADI RFB 02/2018 e no § 13 do artigo 71 da IN RFB 1.700/2017.

Pela via mandamental, busca-se o reconhecimento judicial do direito de deduzir as perdas definitivas do artigo 10, § 4º, da Lei 9430/1996 independentemente do ajuizamento de cobrança, afastando-se o risco de autuação com multa de 75% e blindando-se a apuração do IRPJ e da CSLL da instabilidade que ainda marca a esfera administrativa.

O Grupo BLB conta com especialistas tributários habituados a lidar com controvérsias como a aqui analisada, desde a revisão dos critérios de dedutibilidade das perdas e o levantamento de créditos passíveis de recuperação até a condução do contencioso administrativo e das medidas judiciais cabíveis, inclusive o mandado de segurança. Se a sua empresa convive com inadimplência relevante e deseja avaliar oportunidades e riscos em relação a esse tema, entre em contato com a nossa equipe.

 

Autoria de Bruno Carvalho e revisão técnica de Rodrigo Barbeti
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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