O sistema tributário brasileiro acaba de inaugurar um novo capítulo na relação entre o Fisco e a iniciativa privada. A tão aguardada aprovação da Lei Complementar 225/2026 não apenas estabelece o Código de Defesa do Contribuinte, mas também materializa uma antiga e insistente pretensão do Governo Federal: o cerco legal ao devedor contumaz.
Diante dessa dupla face da mesma moeda — que simultaneamente cria proteções e endurece sanções —, este artigo analisa as principais garantias instituídas pela nova lei, a fim de tornar cada vez mais conhecida a existência desses novos direitos dos contribuintes e deveres da administração tributária, na expectativa de que sejam recorrentemente invocados e passem a influenciar de forma efetiva as relações tributárias.
Principais previsões da Lei Complementar 225/2026 sobre os deveres da administração pública e os direitos dos contribuintes
A LC 225/2026 é uma norma federal de caráter nacional, ou seja, disciplina direitos aplicáveis não apenas às relações entre os contribuintes e a União, mas também àquelas mantidas com os demais entes tributantes (estados, Distrito Federal e municípios). Nesse contexto, a referida lei insere-se no âmbito das garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes, as quais possuem estatura de cláusula pétrea e se manifestam, sobretudo, por meio dos princípios constitucionais tributários, tais como a legalidade, a isonomia, a anterioridade anual e nonagesimal, a vedação ao confisco e a liberdade de tráfego.
Esses são princípios elencados no artigo 150 da Constituição Federal, que foram concedidos ao contribuinte sem prejuízo de outras garantias. Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Diante disso, é possível afirmar que a LC 225/2026 fundamenta-se no próprio artigo 150 da Constituição Federal, por dispor sobre “outras garantias asseguradas ao contribuinte”, o que, embora pareça irrelevante em um primeiro momento, concede considerável valor jurídico aos direitos que serão abordados ao longo deste texto.
Nesse contexto, é importante destacar que o artigo 3º da Lei Complementar 225/2026 estabelece um total de 20 deveres da administração tributária, enquanto o artigo 4º estabelece mais 17 direitos dos contribuintes ou responsáveis, totalizando 37 instrumentos legais de proteção aos sujeitos passivos de obrigações fiscais.
Feitas essas considerações iniciais, trataremos, daqui em diante, das principais proteções instituídas por essa nova LC. Nosso objetivo é dar o devido destaque aos direitos mais relevantes concedidos aos contribuintes, considerando as disposições dos artigos 3º e 4º, na medida em que todo dever da administração tributária gera, de forma reflexa, uma prerrogativa aos entes e sujeitos tributados. Vejamos:
- Presunção de boa-fé
O primeiro direito que merece destaque na Lei Complementar nº 225/2026 é o da presunção de boa-fé, cuja previsão está nos incisos I, VII e XI do artigo 3º, nos seguintes termos:
Art. 3º A administração tributária deve:
I – respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
[…]VII – presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial, sem prejuízo da realização das diligências e auditorias;
[…]XI – atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, limitando-se a buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
Embora pareça se tratar de uma questão muito abstrata, a presunção de boa-fé é, na realidade, um direito extremamente relevante. Se essa norma for realmente respeitada pelos Fiscos, conseguirá impedir autuações abusivas, como se vê frequentemente, por exemplo, em fiscalizações de ITCMD baseadas em nada além da íntima convicção de que o contribuinte agiu de má-fé em determinada operação para dissimular o fato gerador, mesmo que seja exaustivamente demonstrado o propósito negocial.
Além disso, a presunção de boa-fé não se resume a um dever imposto pela LC 225/2026 à administração pública. Ele deve ser visto como um pressuposto do princípio da cooperação, que foi elevado à categoria de preceito constitucional pelo § 3º do art. 145 da Carta Magna:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
A ideia desses preceitos (presunção de boa-fé, cooperação, entre outros) é a de que a relação entre Fisco e contribuintes não deve ser pautada em desconfiança e litígio. Ao contrário disso, deve-se desenvolver de forma colaborativa, de modo a consolidar um ambiente fiscal dotado de segurança jurídica, razoabilidade e bom senso.
- Menor onerosidade ao contribuinte
Um segundo direito estipulado pela Lei Complementar 225/2026 decorre do dever imputado à administração tributária pelo inciso V do artigo 3º, consistente na obrigação de “adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes”.
Essa previsão, embora seja também consideravelmente abstrata, dará consistência às defesas administrativas e judiciais apresentadas pelos contribuintes, amparando, por exemplo, pedidos de substituição de penhoras demasiadamente onerosas, de afastamento de constrições exacerbadas e de multas abusivas (como a cumulação de multas de ofício e de multas isoladas frequentemente praticada pela Receita Federal do Brasil) etc.
Além disso, o inciso V do artigo 3º da LC 225/2026 possibilita um apelo à razoabilidade nas mais diversas discussões tributárias, especialmente aquelas em que, mesmo existindo posicionamentos administrativos e judiciais favoráveis aos contribuintes, seguem sendo alvo de cobranças e autuações por parte do Fisco (como é o caso do enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimentos).
Nesse sentido, entende-se que essa norma de menor onerosidade aos contribuintes, se efetivamente aplicada, produzirá efeitos positivos esperados pela própria Lei Complementar 225/2026, como a redução de litígios estipulada em seu inciso VI do artigo 6º.
- Facilitação e auxílio no cumprimento de obrigações tributárias
Outro direito relevante instituído pela LC 225/2026 consiste no dever da administração tributária de “facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo” (inciso IV do artigo 3º). Pode-se dizer que essa obrigação do Fisco está relacionada ao direito previsto no inciso I do artigo 4º do código analisado, segundo o qual o contribuinte deve “receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações”.
Há também a previsão na Lei Complementar 225/2026 de que é “obrigatória a disponibilização em ambiente digital e centralizado das informações relevantes para o atendimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável” (art. 7º).
Inclusive, pesquisas indicam que o Brasil é o país que demanda mais horas do contribuinte para a apuração e o pagamento de tributos[1], de modo que a facilitação prevista no inciso IV do artigo 3º e no inciso I do artigo 4º da LC 225/2026, caso seja efetivamente cumprida, deve ser interpretada como um avanço muito significativo.
Não custa lembrar, nesse sentido, que a simplificação foi um dos pilares da Reforma Tributária (vide § 3º[2] do art. 145 da Constituição Federal), sendo aparentemente reforçada pelo Código de Defesa do Contribuinte, o que evidencia ainda mais o problema de complexidade fiscal enfrentado pelo Brasil.
- Direito à autorregularização
Seguindo, há também o direito previsto no inciso XX do artigo 3º da LC 225/2026, que impõe ao Fisco o dever de “possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração”.
Essa possibilidade, embora já ocorresse em alguns casos, passa a ser lei e, caso seja descumprida, poderá ocasionar a nulidade do lançamento fiscal, por inobservância das condições legais.
Cabe ressaltar, todavia, que esse dever se aplica “nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas”, de modo que o contribuinte deve ficar atento às condições inerentes ao direito de autorregularização.
- Fornecimento de documentos em sede de fiscalização
Merece destaque também a previsão da LC 225/2026 que autoriza o contribuinte a se eximir “de fornecer documentos e informações aos quais a administração tributária possua acesso ou que já lhe tenham sido entregues” (inciso IX do artigo 4º).
Essa prerrogativa instituída pelo Código de Defesa do Contribuinte também deve ser encarada de forma muito positiva. Isso porque a questão documental nas fiscalizações tributárias é frequentemente tratada pelos Fiscos de forma quase intimidatória, com exigências exacerbadas que incluem documentos públicos (como cópia de processos judiciais, determinados documentos societários etc.) ou mesmo documentos que a administração consegue acessar diretamente, seja nos seus próprios sistemas internos, seja em comunicação com outros órgãos públicos (como é o caso de obrigações acessórias já entregues, notas fiscais etc.).
Uma decorrência importante do direito sob análise é o fato de que ele, ao menos em tese, dificultará, por exemplo, a utilização de justificativas relacionadas à falta de comprovação documental em determinados processos administrativos, notadamente quando a respectiva documentação se referir a algo a que o Fisco já possuía acesso de alguma forma.
Não há como ignorar, entretanto, que o inciso IX do art. 4º da Lei Complementar 225/2026 poderia ter ido além da redação que lhe foi conferida para prever que o contribuinte pode se eximir também de apresentar documentos estranhos ao objeto da fiscalização, evitando, assim, abusos por parte da administração tributária.
De todo modo, trata-se de um direito cuja aplicação, se for efetivamente implementada, deve gerar efeitos positivos nas relações entre Fiscos e contribuintes, razão pela qual não pode ser ignorada durante as fiscalizações tributárias.
- Momento da liquidação da fiança bancária ou seguro-garantia
Por fim, a LC 225/2026, no seu inciso XVII do artigo 4º, se dispôs a reforçar a previsão já existente no ordenamento jurídico, estipulando que é direito dos contribuintes “ter a garantia, prestada por meio de fiança bancária ou seguro garantia, liquidada apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor”.
Esse dispositivo, na realidade, busca apenas corroborar as previsões da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que desde 2023 garante que os seguros-garantia e as fianças bancárias “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (§ 7º do artigo 9º).
Trata-se, em resumo, de uma norma que visa assegurar estabilidade e segurança jurídica aos contribuintes que oferecem garantias em discussões tributárias, impedindo que as fianças bancárias e os seguros-garantia sejam executados antes da formação definitiva da obrigação tributária discutida judicial ou administrativamente. Busca-se, assim, evitar a liquidação prematura de garantias em hipóteses nas quais o crédito tributário ainda esteja sujeito à revisão ou à eventual desconstituição.
Em síntese, inúmeras garantias (direitos dos contribuintes e deveres da administração tributária) foram instituídas pela Lei Complementar 225/2026 em favor dos cidadãos e das empresas, tendo o presente artigo tratado apenas de algumas delas. É certo, nesse sentido, que aqueles que se encontrarem sob fiscalização devem visitar e revisitar as normas inseridas no Código de Defesa do Contribuinte, a fim de exigir seu cumprimento, por parte do Fisco, até que o respeito a esses direitos passe a ser regra nas relações tributárias.
Programas de conformidades tributárias
Por fim, considerando que a temática do presente artigo envolve as benesses concedidas pela Lei Complementar 225/2026, torna-se importante mencionar, ainda que de modo superficial, que a referida legislação instituiu também os programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 18:
Art. 18. São instituídos os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB:
I – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);
II – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e
III – Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entendem-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.
§ 2º Sem prejuízo do disposto na legislação específica de cada ente federativo, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão regulamentar, no que couber, os programas de conformidade de que trata este Capítulo, com vistas à sua implementação no âmbito de suas respectivas jurisdições.
A adesão aos programas acima citados trará inúmeros benefícios aos contribuintes, tais como a redução de alíquotas de tributos, a diminuição de juros e multas, a menor exposição a fiscalizações e autuações, o acesso a orientações preventivas da Receita Federal, a maior previsibilidade e segurança jurídica nas operações e, possivelmente, no contexto da Reforma Tributária, a tendência de favorecimento nos pedidos de restituição, compensação e ressarcimento de créditos de IBS e CBS.
Em suma, a LC 225/2026 possui diversas previsões de grande relevância e interesse para os contribuintes brasileiros, seja pela estipulação de novas garantias legais aplicáveis às relações tributárias, seja pela instituição dos programas de conformidade tributária e aduaneira, que foram abordados superficialmente no presente artigo. Para uma compreensão mais aprofundada sobre o assunto, recomendamos a leitura do artigo NBR 17301: Programas de Conformidade da RFB, PDCA, CBS e IBS.
Contribuintes devem conhecer e demandar a aplicação da Lei Complementar 225/2026
Diante do que foi exposto, conclui-se que a Lei Complementar 225/2026, intitulada Código de Defesa do Contribuinte, possui diversas previsões favoráveis aos cidadãos e empresas, que necessitam ser disseminadas e invocadas reiteradamente perante os Fiscos, a fim de que sua aplicação passe a ser frequente e rotineira no âmbito das relações tributárias.
É importante, nesse sentido, que os contribuintes tenham ciência dos seus direitos e os invoquem prontamente caso sejam prescindidos pela administração tributária durante processos e procedimentos administrativos ou judiciais. Somente assim será possível concretizar as garantias que a LC 225/2026 instituiu de forma abstrata.
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Autoria de Heitor Cardoso e revisão técnica de Paulo Martesi
Contencioso Tributário
BLB Auditores e Consultores
[1] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/banco-mundial-empresas-gastam-ate-1501-horas-para-pagar-impostos-no-brasil/.
[2] “Art. 145. [..]
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.”


