Impactos do split payment no capital de giro e no valor das empresas entre 2027 e 2028

Impactos do split payment no capital de giro e no valor das empresas entre 2027 e 2028

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Agosto de 2026 marcou a primeira vez em que a Reforma Tributária do Consumo bateu à porta do faturamento das empresas. Desde o dia 3, os documentos fiscais eletrônicos emitidos por companhias do regime regular devem conter os campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na véspera da virada, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) editaram o Ato Técnico Conjunto nº 1/2026, adiando as validações que rejeitariam automaticamente as notas incompletas, mas mantendo intacta a obrigação de destaque dos novos tributos. Os dados divulgados pelos próprios órgãos mostram que a transição avança: em 4 de agosto, 88% dos documentos emitidos pelos contribuintes enquadrados na regra já traziam as informações de IBS e CBS.

Esse ensaio geral prepara o terreno para uma mudança bem mais profunda, prevista para começar de forma opcional em 2027 e tornar-se obrigatória apenas em 2028: o split payment (recolhimento fracionado), disciplinado pelos artigos 31 a 35 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025. Por esse mecanismo, o valor do IBS e da CBS embutido em cada operação será segregado no momento da liquidação financeira e transferido diretamente ao Fisco pelos prestadores de serviços de pagamento, antes que o dinheiro chegue à conta do fornecedor. Com isso, o tributo deixa de passar pelo caixa da empresa.

À primeira vista, trata-se de um tema de conformidade tributária; na prática, porém, é um tema de finanças. Hoje, o valor dos tributos sobre o consumo transita pelo caixa das empresas no intervalo entre o recebimento da venda e o vencimento da guia, funcionando como uma fonte espontânea e gratuita de capital de giro. O split payment elimina esse intervalo, e a reposição do recurso terá de ser feita com capital próprio ou com crédito que, mesmo após o quarto corte consecutivo da taxa Selic ― decidido em agosto pelo Comitê de Política Monetária (Copom) ―, ainda custa a partir de 14% ao ano, conforme noticiou a CNN Brasil. Ou seja, um recurso que sempre esteve disponível gratuitamente passará a ser cobrado, e esse custo integrará o valor das empresas (valuation).

Levando tudo isso em consideração, neste artigo abordaremos o funcionamento do split payment e suas modalidades na LC nº 214/2025, o significado da etapa de agosto de 2026 e a mecânica do impacto sobre o capital de giro. Também discorreremos sobre os perfis de empresas mais expostos, a forma como o novo regime comporá tanto os modelos de avaliação econômica (valuation) quanto os contratos de fusões e aquisições (M&A) e, por fim, as providências que a tesouraria pode tomar antes de 2027.

O que é o split payment e onde ele está na lei

O split payment é a tradução operacional de uma promessa antiga da Reforma Tributária: cobrar o imposto na liquidação financeira da operação, e não semanas depois, com base na apuração declarada. Na prática, a LC nº 214/2025 estabelece que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico deverão segregar e recolher aos cofres públicos os valores de IBS e CBS no momento da liquidação, vinculando o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento. É por esse motivo que os novos campos das notas fiscais importam tanto: sem o tributo calculado documento a documento, não há como o sistema financeiro saber quanto separar.

É importante ressaltar, contudo, que a lei prevê modalidades distintas. No procedimento padrão, também chamado de split inteligente, o valor segregado corresponde ao tributo efetivamente devido em cada operação, considerando, inclusive, os créditos do fornecedor, o que exige integração em tempo real entre o sistema de pagamentos e a apuração assistida. Já no procedimento simplificado, voltado sobretudo às vendas ao consumidor final, a segregação ocorre por meio de um percentual pré-definido, com ajuste posterior na apuração. Há também a possibilidade de recolhimento pelo próprio adquirente (RAD) em hipóteses específicas: nesse formato, a empresa compradora recolhe diretamente os tributos da operação e obtém o crédito com mais agilidade, enquanto a vendedora recebe o valor já líquido do imposto. Ainda assim, independentemente da modalidade, o desenho busca dois objetivos declarados: reduzir tanto a inadimplência quanto a sonegação e, como contrapartida, viabilizar a devolução mais ágil dos créditos acumulados, um alívio relevante para exportadores e cadeias longas.

Vale situar o mecanismo no calendário mais amplo da transição. Em 2026, vigoram as alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS, com apuração meramente informativa para as empresas que cumprirem as obrigações acessórias. Em 2027, a CBS passa a ser cobrada em regime pleno, substituindo as contribuições ao PIS e à Cofins, enquanto o IBS avança de forma escalonada até absorver o ICMS e o ISS, com operação integral do novo modelo prevista para 2033, conforme o desenho geral da transição publicado pelo Ministério da Fazenda. Os novos tributos serão calculados por fora, ou seja, sem integrar a própria base, o que já exige revisão da aritmética de preços.

O cronograma do split payment, dentro desse quadro, é gradual, e ficou mais claro em agosto de 2026. A Receita Federal informou ao g1, em 30 de agosto, que o sistema que viabilizará o recolhimento fracionado estará pronto no início de 2027, mas que a obrigatoriedade nas operações entre empresas (B2B) só deve ocorrer a partir de 2028. A razão é operacional: o mecanismo só se torna mandatório quando todos os meios de pagamento e as instituições responsáveis por eles estiverem integrados à plataforma. A expectativa é de que a adesão de mais de 200 instituições financeiras ocorra gradualmente ao longo de 2027, começando pela transferência eletrônica, seguida do PIX estático e dos demais modelos. Enquanto esse processo avança, a utilização do split payment será opcional e poderá ser escolhida transação a transação. O adiamento da obrigatoriedade, porém, não deve ser confundido com distância: as decisões de sistemas, contratos e tesouraria que determinarão como cada empresa atravessará essa mudança precisam ser tomadas agora, enquanto ainda há tempo de testá-las sem consequências sobre o caixa real.

Agosto de 2026: o ensaio geral do novo sistema

O episódio de agosto merece leitura atenta, porque revela o método da transição. O Ato Técnico Conjunto nº 1/2026 não suspendeu a obrigatoriedade de informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais; apenas adiou o início das validações que rejeitariam automaticamente as notas incompletas, de modo a evitar que empresas atrasadas tivessem o faturamento travado.

Enquanto isso, o cronograma da Reforma permanece integralmente válido, e os próprios órgãos recomendaram que os contribuintes concluam a adaptação de sistemas, cadastros e rotinas.

Para o gestor financeiro, a mensagem é dupla. A primeira é que a infraestrutura de dados que viabilizará o split payment já está em construção: a nota fiscal com os tributos calculados por operação é exatamente a informação que o sistema de pagamentos consultará para segregar os valores em 2027.Quem ainda não parametrizou os cadastros de produtos, as alíquotas e os regimes diferenciados está atrasado não apenas em relação a uma obrigação acessória, mas também em relação ao novo modelo de caixa. A segunda é que o custo dessa adequação, envolvendo sistemas, consultoria e pessoal, já compete com outras destinações do caixa em 2026 e deve ser tratado como investimento na continuidade do faturamento, não como despesa adiável.

A mecânica do caixa: o fim do float tributário

Para dimensionar o efeito financeiro, é preciso nomear o que existe hoje. Quando uma empresa recebe uma venda, o valor correspondente aos tributos sobre o consumo permanece em seu caixa até o vencimento da guia, em geral entre 20 e 45 dias depois.

Esse intervalo, conhecido como float (permanência temporária de recursos de terceiros no caixa), funciona como um financiamento sem juros concedido involuntariamente pelo Fisco. Empresas de todos os portes o utilizam, muitas vezes sem perceber, para girar estoques, pagar fornecedores e atravessar descasamentos de prazo. O split payment, por sua vez, extingue esse financiamento na proporção das vendas com liquidação eletrônica, pois o tributo será separado no momento do recebimento.

Em 2027, enquanto a adesão for opcional, esse float ainda existirá: as empresas continuarão emitindo normalmente as notas fiscais e, ao fim do mês, um documento de arrecadação (Darf) para pagar os tributos devidos, com o ressarcimento dos créditos da cadeia anterior ocorrendo em até dois meses. O ponto de virada, portanto, é o momento em que o mecanismo se torna obrigatório, hoje previsto para 2028.

Diante do exposto, consideremos um cenário hipotético para quantificar esse impacto. A empresa Alfa, distribuidora, fatura R$ 240 milhões por ano, ou R$ 20 milhões por mês, e seus débitos de IBS e CBS, líquidos dos créditos das compras, equivalem a 12% da receita, cerca de R$ 2,4 milhões mensais. Hoje, com um prazo médio de 30 dias entre o recebimento e o recolhimento, esses R$ 2,4 milhões permanecem continuamente no caixa: trata-se de um estoque permanente de recursos que a operação utiliza. Com o split payment pleno, esse estoque desaparece e a necessidade de capital de giro (NCG) da Alfa aumenta em R$ 2,4 milhões de uma só vez. Se a reposição for feita com uma linha de giro a um custo de 17% ao ano, compatível com a taxa Selic atual acrescida de spread bancário, o custo financeiro recorrente será de aproximadamente R$ 410 mil por ano.

O exemplo é simplificado, mas o mecanismo é real e tem duas camadas. A primeira é o efeito de implantação: no ano em que o split alcançar as operações da empresa, a elevação da NCG consome o fluxo de caixa livre em valor equivalente ao float perdido, exatamente como um investimento adicional que não gera receita. A segunda é o efeito permanente: o custo de carregamento do giro adicional reduz o resultado financeiro ano após ano. Para empresas alavancadas, com margens estreitas ou giro rápido, a combinação das duas camadas pode significar a diferença entre um exercício confortável e um exercício de renegociação com bancos.

Cabe ressaltar que o mesmo desenho produz um efeito concorrencial positivo. Ao recolher o tributo na liquidação, o sistema elimina a vantagem indevida do devedor contumaz, aquele que vende mais barato porque simplesmente não recolhe o imposto e o utiliza como capital de giro perpétuo. Para as empresas que sempre pagaram em dia, a mudança nivela o campo de jogo: todos passam a operar sem o recurso do tributo em caixa, e a competição volta a se decidir pela eficiência, e não pela inadimplência fiscal. Esse nivelamento, ainda que difícil de quantificar de empresa a empresa, tende a beneficiar os agentes organizados dos setores em que a sonegação estrutural pressiona os preços.

Quem sente mais: perfis de exposição

Os impactos do split payment não serão uniformes, e mapear a exposição é o primeiro passo de qualquer diagnóstico. O varejo e os serviços prestados ao consumidor final, com recebimento à vista por meio de PIX e cartões, tendem a sentir o efeito de forma mais imediata, pois a liquidação eletrônica instantânea é justamente o ambiente natural do procedimento simplificado. Negócios de margem fina e alto giro, que hoje operam com o float tributário como parte silenciosa do modelo, precisarão recompor esse recurso.

Nas operações entre empresas, o efeito se distribui pelos prazos de pagamento: a segregação ocorrerá na liquidação de cada parcela, o que suaviza o impacto, mas elimina o descasamento favorável entre receber e recolher. Já as cadeias longas com créditos acumulados, como as indústrias exportadoras, podem colher um benefício relevante se a promessa de ressarcimento mais ágil se confirmar, pois o mesmo sistema que retém o débito na liquidação dá ao Fisco visibilidade para devolver os créditos com rapidez. Por fim, há um grupo para o qual o tema é crítico: as empresas que operam no limite do caixa. Para elas, os primeiros meses do novo regime concentram o risco de recorrer ao crédito emergencial caro, e a preparação antecipada é a diferença entre uma transição administrada e uma crise de liquidez evitável.

Do caixa ao valuation: NCG, múltiplos e contratos de M&A

A ponte entre o split payment e o valor das empresas passa pela variável que os múltiplos de mercado não enxergam: o capital de giro. O EBITDA (sigla em inglês para lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização) ignora a variação da NCG, de modo que duas empresas com o mesmo EBITDA e exposições diferentes ao novo regime valerão quantias diferentes, ainda que o múltiplo aplicado seja idêntico.

Como já discutimos no artigo sobre as limitações do EBITDA, é no fluxo de caixa livre que as diferenças aparecem, e é ele que remunera sócios e credores.

No método do fluxo de caixa descontado, o caminho correto é explicitar a NCG em cada cenário durante todo o horizonte de projeção: a fase de testes em 2026, a adesão opcional e gradual ao longo de 2027, a obrigatoriedade nas operações B2B prevista para 2028 e o regime pleno na sequência da transição, que se estende até 2033. A análise de sensibilidade deve mostrar o quanto o valor da empresa depende do ritmo de implantação do split e do percentual de vendas com liquidação eletrônica. Um modelo que projete margens e ignore o giro estará superestimando o valor de negócios expostos e subestimando o de negócios beneficiados pela devolução acelerada de créditos, como detalhamos no artigo sobre o fluxo de caixa descontado.

Nos contratos de M&A, o tema já exige atenção redobrada. Nos mecanismos de ajuste de preço pelo fechamento (closing accounts), o capital de giro normalizado de referência precisará incorporar o novo regime, sob pena de o comprador pagar por um caixa que deixará de existir meses depois. Nas estruturas de preço travado em data-base passada (locked-box), operações assinadas antes e concluídas depois da virada de regime, que compreende a adesão opcional em 2027 e, sobretudo, a obrigatoriedade em 2028, devem disciplinar quem absorve a mudança no intervalo. E a diligência prévia (due diligence) ganha um item novo e objetivo: a maturidade dos sistemas fiscais e de tesouraria da empresa-alvo, que deixou de ser um detalhe operacional para se tornar um componente do preço.

Como se preparar antes da obrigatoriedade

A preparação começa por um diagnóstico simples: medir quanto do faturamento é recebido por meio de pagamentos eletrônicos e simular, canal a canal, a retirada do float tributário em cenários de adesão opcional em 2027 e de obrigatoriedade a partir de 2028. Esse número, que poucas empresas conhecem hoje, é a base de todas as demais decisões, do dimensionamento de linhas de crédito à revisão de prazos comerciais.

Na frente comercial e de suprimentos, a resposta clássica à elevação da NCG é repactuar prazos: alongar os de fornecedores, encurtar os de recebimentos quando houver poder de negociação e rever políticas de estoque. A formação de preços também precisa ser revisitada, porque o novo sistema calcula o tributo por fora e altera a aritmética de margens e descontos. Contratos de longo prazo merecem atenção específica: fornecimentos plurianuais, concessões e acordos com preços fixados sob a sistemática atual devem prever cláusulas de reequilíbrio para absorver a mudança de regime, sob pena de uma das partes carregar sozinha um custo que não existia quando o preço foi pactuado.

Na frente financeira, vale dimensionar linhas de giro antes da necessidade, aproveitando o ciclo de queda da Selic para contratar custos menores, e estruturar uma projeção de caixa diária que antecipe o comportamento do novo regime, em vez de descobri-lo na prática. Instrumentos como a antecipação de recebíveis, o desconto de duplicatas e as linhas garantidas por recebíveis de cartão tendem a ganhar demanda na transição, e quem chegar primeiro às mesas de crédito negociará spreads melhores.

Por fim, há uma frente de governança. A empresa que chegar a 2027, e à obrigatoriedade em 2028, com cadastros saneados, sistemas homologados, NCG simulada por cenário e demonstrações auditadas, transformará a conformidade em argumento: diante de bancos, obterá crédito em condições melhores; diante de investidores e compradores, defenderá seu valor com números em vez de estimativas. No novo ambiente tributário, a qualidade da informação financeira deixou de ser um custo administrativo e passou a funcionar como um prêmio de avaliação.

Conclusão: o caixa é o primeiro lugar onde a Reforma vai aparecer

O split payment não altera a carga tributária de ninguém: o imposto devido continua o mesmo. O que ele muda é o momento em que o dinheiro sai da empresa e, em finanças, momento é valor. A extinção do float tributário equivale a um aumento permanente da necessidade de capital de giro, com custo de carregamento que pressionará os resultados justamente na transição em que as margens já estarão sendo testadas pela nova sistemática. Empresas que enxergarem o tema como projeto de tesouraria, e não como obrigação acessória de um ano específico, atravessarão a mudança com vantagem sobre concorrentes que a descobrirem no extrato bancário.

Por fim, agosto de 2026 mostrou que o cronograma é sério: os campos de IBS e CBS já são obrigatórios, a adesão alcançou 88% dos documentos em poucos dias e o adiamento das validações foi um gesto de acomodação operacional, não de recuo. O intervalo até a obrigatoriedade do split payment, agora prevista pela Receita Federal para 2028 nas operações entre empresas,  é a janela em que simulações, renegociações de prazo, linhas de crédito e ajustes de preço podem ser feitos com calma e de forma mais barata. Vale lembrar que a adesão opcional já começa em 2027 e que a CBS passa a ser cobrada em regime pleno naquele ano. Depois dessa janela, as mesmas providências serão tomadas sob pressão e a um custo maior.

O Grupo BLB possui ampla expertise nos temas tratados neste artigo, reunindo a consultoria tributária dedicada à Reforma do consumo e a BLB Advisor, especializada em modelagem financeira, avaliação econômica de empresas e assessoria em M&A. Nossa abordagem combina a leitura normativa da transição com a quantificação de seus efeitos sobre caixa, capital de giro e valor. Se a sua empresa deseja simular o impacto do split payment e chegar a 2027 preparada, conheça o serviço de valuation da BLB Advisor e entre em contato com a nossa equipe.

Autoria de Henrique Nobile e revisão técnica de Pedro Junqueira
Divisão de Finanças e M&A
BLB Advisor

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