STF conclui o julgamento do Tema nº 843: créditos presumidos de ICMS estão fora da base de cálculo do PIS e da Cofins

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Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.818), consolidando uma das vitórias tributárias mais aguardadas pelos contribuintes. Por 7 votos a 4, o Plenário decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

Em síntese, a tese fundamenta-se em preceitos constitucionais, dentre eles o entendimento de que, para haver incidência do PIS e da Cofins, o valor tributado deve corresponder ao conceito constitucional de receita ou faturamento, o que exige a entrada de riqueza nova e positiva que se incorpore definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica.

Nesse sentido, a Corte concluiu que o crédito presumido de ICMS constitui redução de despesas/custos ou renúncia fiscal concedida pelo Estado, não ostentando natureza de faturamento ou acréscimo patrimonial apto a ensejar a tributação pelas contribuições.

Também integrou a fundamentação da corrente vencedora a proteção do pacto federativo, pois a tributação federal do incentivo estadual reduziria, indiretamente, a eficácia da política fiscal instituída pelos estados e pelo Distrito Federal.

Embora a tese tenha sido fixada sem modulação de efeitos expressamente divulgada até o momento, ainda poderão ser opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, inclusive com pedido de limitação temporal dos efeitos da decisão.

Por essa razão, para as empresas que se aproveitam desses benefícios fiscais estaduais e ainda não ingressaram com uma medida judicial, a finalização desse julgamento representa tanto uma confirmação de direito quanto um alerta de urgência: o ajuizamento imediato de ação é indispensável para resguardar a recuperação do passado e evitar os potenciais efeitos de uma modulação de efeitos.

Além disso, o ajuizamento do mandado de segurança resguarda a possibilidade de reaver ou compensar todo o PIS e a Cofins recolhidos indevidamente sobre os créditos presumidos de ICMS nos últimos 5 anos contados do ajuizamento, acrescidos de atualização pela taxa Selic, bem como a possibilidade de suspensão imediata do recolhimento das contribuições sobre o benefício fiscal, por meio de liminar, afastando o risco de autuações.

A decisão do STF no Tema nº 843 encerra anos de incerteza jurídica e valida o direito das empresas de expurgar os créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins.

Recomenda-se às empresas que fruíram ou fruem de créditos presumidos de ICMS e que ainda não possuem ação judicial em andamento, realizar imediatamente o levantamento dos montantes apurados e consultar uma assessoria jurídica para ajuizar a ação cabível sem demora para resguardar o direito tanto ao não recolhimento futuro quanto à recuperação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, inclusive diante dos possíveis efeitos da decisão sobre as discussões judiciais em curso e de eventual modulação de efeitos.

 

Autoria de Alex Rocha
BLB Auditores e Consultores

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