Tema 118/STF: o ISSQN sai da base de cálculo do PIS e da Cofins. E agora?

Tema 118/STF: o ISSQN sai da base de cálculo do PIS e da Cofins. E agora?

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Se a sua empresa é prestadora de serviços e apura o PIS e a Cofins pelo lucro real ou pelo lucro presumido, é bem provável que já tenha ouvido falar da chamada “Tese do Século” (Tema 69), julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições. Desde então, uma pergunta passou a circular com frequência entre empresas de serviços: se o raciocínio vale para o ICMS, por que não valeria também para o ISSQN?

É exatamente essa a discussão do Tema 118 de repercussão geral do STF, cujo julgamento se arrastou por mais de uma década e foi concluído pelo Plenário em 21 de outubro de 2026. Por 6 votos a 5, o STF decidiu em favor dos contribuintes: o ISSQN não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. E o momento não poderia ser mais sensível: o PIS e a Cofins serão extintos ao final de 2026, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que faz com que o direito à exclusão do ISSQN fique restrito a um período passado e cada vez mais curto.

Neste artigo, destrincharemos o tema de forma acessível, mostrando o que foi decidido no Tema 69, quais foram os argumentos de cada lado no Tema 118, como se deu o julgamento, o quanto isso representa na prática e quais são as mudanças propostas pela Reforma Tributária nesse cenário.

Do que trata o Tema 118?

O Tema 118 tem como caso-paradigma o Recurso Extraordinário (RE) 592.616, interposto por uma empresa de transporte coletivo, e discute se o valor do ISSQN deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em outras palavras, o STF precisava decidir se o imposto municipal cobrado do tomador junto com o preço do serviço é “receita” ou “faturamento” da empresa prestadora ou se é apenas um valor que transita pelo seu caixa e, posteriormente, é repassado ao município.

Até o julgamento, a prática exigida pela Receita Federal era a inclusão: o PIS e a Cofins incidiam sobre o preço total do serviço, sem a dedução do ISSQN embutido nele. Assim, na prática, o contribuinte pagava a contribuição federal sobre um valor que, ao final, seria destinado ao município como imposto.

O ponto de partida: a “Tese do Século” (Tema 69/STF)

Não é possível compreender o Tema 118 sem antes revisitar o Tema 69. No julgamento do RE 574.706, concluído em 15 de março de 2017, o STF fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.”

O fundamento central foi o conceito constitucional de receita e faturamento (artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal). Para a maioria dos ministros, somente pode ser considerado receita o ingresso que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa. O ICMS, por sua vez, apenas transita pela contabilidade do contribuinte, já que tem como destino final os cofres estaduais. Tratar esse valor como receita seria, portanto, tributar um montante que nunca pertenceu de fato à empresa.

Contudo, a discussão não terminou ali. Em maio de 2021, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, o STF definiu dois pontos que se tornaram tão relevantes quanto a própria tese:

  • ICMS a ser excluído: o valor a ser retirado da base de cálculo é o ICMS destacado na nota fiscal, e não apenas o efetivamente recolhido, como defendia a Receita Federal.
  • Modulação dos efeitos: a decisão passou a produzir efeitos somente a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos protocolados até essa data. Na prática, quem já havia ingressado com ação antes do julgamento pôde recuperar os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; quem não havia ajuizado ficou limitado aos efeitos a partir de 2017.

Esse segundo ponto é a principal lição que o Tema 69 deixa para o Tema 118, conforme veremos adiante: no STF, o momento em que o contribuinte busca o seu direito pode ser tão determinante quanto o próprio resultado do julgamento.

ISSQN e ICMS: por que a resposta não é automática?

À primeira vista, a lógica parece idêntica: assim como o ICMS, o ISSQN é um imposto indireto, calculado sobre o preço e repassado ao ente tributante. No entanto, o placar apertado do Tema 118, decidido por um único voto, mostra que a extensão da “Tese do Século” ao ISSQN nunca foi automática. Vale entender os argumentos de cada lado.

Argumentos dos contribuintes

  • Mesma natureza jurídica: o ISSQN, assim como o ICMS, é mero ingresso transitório, que não se incorpora ao patrimônio do prestador, pertencendo ao município. Logo, não pode ser considerado receita nem faturamento.
  • Coerência e isonomia: não haveria razão jurídica para tratar de forma diferente empresas de serviços e empresas comerciais ou industriais, sob pena de violar a isonomia tributária e a coerência da jurisprudência do próprio STF (artigo 926 do Código de Processo Civil).
  • Ausência de acréscimo patrimonial: o valor do ISSQN embutido no preço não gera riqueza nova para o prestador, tratando-se apenas de um ônus fiscal repassado ao tomador.

Argumentos da União

  • ISSQN não é não cumulativo: diferentemente do ICMS, o ISSQN não se sujeita à sistemática de débitos e créditos, de modo que a lógica construída no Tema 69 não poderia ser transposta diretamente.
  • O repasse é econômico, não jurídico: o fato de o ISSQN compor o preço cobrado do tomador seria uma escolha econômica do prestador, sem efeito sobre a natureza jurídica do valor, que constituiria, na realidade, um custo tributário da própria empresa.
  • Previsão legal expressa: desde a Lei 12.973/2014, o conceito legal de receita bruta passou a incluir, de forma expressa, os tributos sobre ela incidentes, conforme o artigo 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977.

Art. 12. A receita bruta compreende: (…) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (grifo nosso)

Somam-se a isso dois precedentes que mostram que o tema não é tão simples quanto parece. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.330.737 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 634), em 2015, firmou o entendimento de que o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. E o próprio STF, no Tema 1048, decidiu que o ICMS pode ser incluído na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deixando claro que as conclusões da “Tese do Século” não se estendem automaticamente a qualquer tributo ou contribuição.

O que a contabilidade diz sobre o conceito de receita?

Vale abrir um parêntese contábil, porque ele ajuda a entender o porquê de a discussão ser tão difícil. O CPC 47 (Receita de Contrato com Cliente) determina que o preço da transação, base para o reconhecimento da receita, exclui as quantias cobradas em nome de terceiros, citando, como exemplo, alguns tributos sobre vendas. Sob a ótica contábil, portanto, o ISSQN cobrado do tomador não é receita da entidade, mas um valor arrecadado em nome do município.

A própria estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), prevista no artigo 187 da Lei 6.404/1976, reforça essa ideia ao segregar a receita bruta das deduções — entre elas, os tributos incidentes sobre vendas e serviços —, para só então chegar à receita líquida.

A legislação tributária, por outro lado, como visto, incluiu expressamente esses tributos no conceito de receita bruta. É justamente nesse ponto que reside a tensão entre o conceito contábil e o conceito jurídico-tributário de receita, e coube ao STF dizer qual deles prevalece para fins de PIS e Cofins.

Por maioria apertada, prevaleceu o entendimento de que o ISSQN, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do prestador e, portanto, não constitui receita para fins dessas contribuições.

Como foi o julgamento?

O Tema 118 foi um dos processos tributários mais longos do STF. A repercussão geral foi reconhecida ainda em 2008, e o julgamento de mérito passou por diversas etapas:

  • Agosto de 2020 (Plenário Virtual): o relator, ministro Celso de Mello, votou pela exclusão do ISSQN da base de cálculo, aplicando o mesmo raciocínio do Tema 69. Já o ministro Dias Toffoli abriu a divergência, ao defender a constitucionalidade da inclusão.
  • 2021 (pedido de destaque): com o placar empatado em 4 a 4 no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux pediu destaque, levando o caso ao Plenário presencial. Os votos dos ministros que se aposentaram nesse intervalo (Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber) foram mantidos.
  • Agosto de 2024 (Plenário presencial): o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela inclusão do ISSQN, enquanto o ministro André Mendonça acompanhou o relator pela exclusão, propondo, porém, a modulação dos efeitos da decisão. O julgamento foi novamente suspenso.
  • Fevereiro de 2026: o processo chegou a ser incluído na pauta de 25 de fevereiro, mas foi retirado dias antes da sessão.
  • 21 de outubro de 2026: o caso voltou à pauta do Plenário e, com o placar empatado em 5 a 5, o ministro Luiz Fux proferiu o voto de desempate, acompanhando o relator pela exclusão do ISSQN da base de cálculo. Na ocasião, o ministro também propôs que a decisão tivesse efeitos prospectivos (ex nunc) a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos ajuizados até aquela data, além de fatos geradores anteriores sem recolhimento.

O placar final ficou em 6 a 5 a favor dos contribuintes. O quadro abaixo resume a posição de cada ministro:

Votação ministros STF

Os ministros Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino não votaram no processo, uma vez que seus antecessores já haviam proferido voto.

Ao final, a Corte fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”, e os ministros decidiram não modular os efeitos da decisão, deixando a análise da questão para eventuais embargos de declaração.

Modulação de efeitos: o ponto que segue merecendo atenção

Se o Tema 69 ensinou algo, é que o resultado do julgamento representa apenas metade da história, e isso vale também para o Tema 118. A outra metade diz respeito à modulação, isto é, à definição, pelo STF, da data a partir da qual a decisão produzirá efeitos e a quem ela se aplicará.

Embora o ministro André Mendonça tenha votado pela exclusão do ISSQN no Tema 118, ele propôs, ainda em 2024, uma modulação mais restritiva do que a adotada no Tema 69. A decisão alcançaria apenas os valores ainda não recolhidos ou não convertidos em renda da União, ainda que discutidos em processos judiciais sem decisão definitiva, e, quanto aos créditos tributários já extintos, os efeitos seriam apenas prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento.

Uma proposta nesse formato produziria um impacto prático muito diferente do que se viu na “Tese do Século”. Isso porque a possibilidade de restituir ou compensar os valores pagos no passado ficaria bastante limitada, inclusive para quem já possui ação em curso, de modo que o benefício se concentraria, essencialmente, nos valores cuja exigibilidade esteja suspensa ou que ainda não tenham sido pagos.

Durante os debates, o ministro Luiz Fux propôs que a decisão tivesse efeitos prospectivos (ex nunc) a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as ações judiciais e os processos administrativos ajuizados até aquela data, além de fatos geradores anteriores sem recolhimento. No entanto, o colegiado optou por não definir, naquele momento, a modulação dos efeitos da decisão, reservando a apreciação dessa matéria para eventual análise de embargos de declaração.

Há, ainda, um segundo ponto de atenção: o prazo prescricional. O direito à restituição ou à compensação de tributos pagos indevidamente é de cinco anos, contados a partir do seu pagamento (artigo 168 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005). A cada mês que passa sem uma medida, uma competência do passado deixa de poder ser recuperada, observados os limites da modulação.

O quanto isso representa na prática?

Para dimensionar o impacto, considere uma empresa prestadora de serviços com faturamento mensal de R$ 1.000.000,00, sujeita ao ISSQN à alíquota de 5%, ou seja, R$ 50.000,00 de imposto municipal por mês. A exclusão do ISSQN reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins para R$ 950.000,00:

Exemplo exclusão ISSQN

Em termos relativos, a exclusão representa uma redução de 0,18 ponto percentual sobre o faturamento no regime cumulativo e de 0,46 ponto percentual no regime não cumulativo, considerando um ISSQN de 5%. Pode parecer pouco à primeira vista, mas, em empresas de serviços com faturamento relevante e margens apertadas, como as dos setores de tecnologia, saúde, transporte e serviços profissionais, os valores acumulados em cinco anos, atualizados pela Selic, tornam-se bastante expressivos.

Alguns cuidados, contudo, são necessários antes de qualquer cálculo:

  • Simples Nacional: as empresas optantes recolhem os tributos de forma unificada, por meio do DAS, e não se beneficiam diretamente da tese nos moldes aqui descritos.
  • ISSQN fixo: para sociedades uniprofissionais que recolhem o ISSQN por valor fixo, e não sobre o preço do serviço, a quantificação do valor a ser excluído não é tão simples e exige análise específica.
  • Reflexo nos créditos: após a decisão do Tema 69, a Lei 14.592/2023 passou a determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas aquisições. Não se pode descartar, contudo, que discussões semelhantes surjam no regime não cumulativo em relação ao ISSQN incidente sobre serviços tomados, o que deve ser considerado na estimativa do benefício líquido.

E a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar (LC) 214/2025, adiciona um elemento decisivo a essa discussão: o prazo de validade.

O PIS e a Cofins serão extintos ao final de 2026 e substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 2027. O ISSQN, por sua vez, permanece em vigor durante a transição, com redução gradual a partir de 2029, até sua extinção ao final de 2032, quando o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) assume integralmente a tributação.

O ponto curioso é que o legislador da Reforma já havia resolvido, para o novo sistema, a mesma questão que o STF acaba de decidir para o antigo. O artigo 12, § 2º, da LC 214/2025 determina, de forma expressa, que o ISSQN (assim como o ICMS, o PIS e a Cofins) não integra a base de cálculo do IBS e da CBS durante a transição:

Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. (…) § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: (…) V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; (grifo nosso)

Ou seja, a partir de 2027, a CBS será calculada “por fora”, sem o ISSQN em sua base de cálculo, por expressa previsão legal. Na prática, isso significa que o Tema 118 tem um horizonte temporal definido: seus efeitos ficam limitados aos fatos geradores de PIS e Cofins ocorridos até 31 de dezembro de 2026. Quanto mais o tempo avança, menor tende a ser o período passível de recuperação, sobretudo para quem ainda não adotou nenhuma medida.

O que isso significa na prática, hoje?

Com o mérito decidido, a discussão passa do “se” para o “quanto” e o “como”. Os principais pontos de atenção para as empresas prestadoras de serviços são:

  • Mérito favorável aos contribuintes: por 6 a 5, o STF afastou o ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins, com o voto de desempate do ministro Luiz Fux.
  • A modulação é decisiva: a experiência do Tema 69 mostra que a data de ajuizamento da ação pode definir quem recupera os valores do passado. No Tema 118, havia proposta de modulação mais restritiva do que aquela adotada na “Tese do Século”, e os seus termos finais devem ser acompanhados de perto.
  • Prescrição corre mês a mês: o prazo de cinco anos para restituição ou compensação é contado a partir de cada pagamento, de modo que a inércia reduz o período recuperável.
  • Horizonte limitado pela Reforma: com a extinção do PIS e da Cofins ao final de 2026 e a exclusão expressa do ISSQN da base da CBS, a discussão passa a ter efeitos apenas sobre o passado.
  • Análise caso a caso: o regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo), a forma de recolhimento do ISSQN, eventuais reflexos nos créditos e o volume de faturamento devem ser considerados antes de qualquer decisão.
  • Avaliação de riscos e provisões: a decisão do STF também impacta as demonstrações contábeis, seja pelo reconhecimento de ativos (quando houver decisão favorável transitada em julgado), seja pela reavaliação de passivos contingentes relacionados ao tema, especialmente para empresas que vinham excluindo o ISSQN com base em decisões judiciais.

Conclusão

A pergunta que por anos rondou as empresas de serviços finalmente tem resposta: por 6 votos a 5, o STF decidiu que o ISSQN não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, estendendo ao imposto municipal a lógica da “Tese do Século”. O placar apertado, contudo, mostra que o Tema 118 nunca foi mera repetição do Tema 69: a União apoiou-se em diferenças relevantes entre o ISSQN e o ICMS, em previsão legal expressa e em precedentes do próprio STJ e do STF, e a questão foi definida por um único voto.

Mais do que o resultado, porém, o que deve orientar as decisões das empresas neste momento é a modulação dos efeitos. No Tema 69, foi a data de ajuizamento da ação que separou quem recuperou valores relevantes de quem ficou limitado aos efeitos futuros. No Tema 118, a proposta de modulação apresentada durante o julgamento era ainda mais restritiva, mas ainda não foi definida pelo STF, e o “futuro”, neste caso, tem data para acabar: com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins deixam de existir ao final de 2026 e a CBS já nasce com o ISSQN fora de sua base de cálculo.

Em resumo, trata-se de uma discussão com prazo de validade, cujo impacto financeiro depende do regime de apuração, do volume de faturamento e, principalmente, do momento em que a empresa decide agir.

O Grupo BLB conta com um time de profissionais qualificados e constantemente atualizados sobre o assunto, aptos a assessorar empresários na avaliação dos impactos do Tema 118/STF, na quantificação dos valores envolvidos e na definição da melhor estratégia diante da decisão do STF. Entre em contato conosco!

 

Autoria de Leonardo Pirani e revisão técnica de Alex Rocha
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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