O ativo imobilizado desempenha um papel fundamental na estrutura operacional da maioria das organizações, especialmente daquelas cujas atividades dependem intensamente de força mecânica ou de investimentos em bens de produção. Esses ativos — compostos por máquinas, equipamentos e instalações — são essenciais para a sustentação das operações produtivas e para a geração de valor ao longo do tempo.
Por essa razão, compreender o funcionamento do universo dos imobilizados no contexto da Reforma Tributária é fundamental não apenas para se preparar adequadamente, mas também para antecipar impactos iminentes e aproveitar as oportunidades que poderão surgir.
Este artigo aborda, de forma prática e técnica, a compra e venda de ativos imobilizados — também chamados de bens de capital —, à luz das disposições da Reforma Tributária do consumo introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025. Para isso, analisaremos as regras atuais de tributação, traçando um comparativo com as novas regras e um panorama claro das mudanças.
A partir daqui o leitor compreenderá o novo cenário tributário das operações com bens de capital, contribuindo para a tomada de decisão estratégica dentro da empresa.
Aquisição de imobilizados
Antes da Reforma Tributária
Cenário atual do ICMS
Atualmente, na maioria dos estados, os contribuintes do ICMS dispõem da prerrogativa de se creditarem do imposto incidente sobre aquisições destinadas ao ativo imobilizado. Contudo, a apropriação desse crédito, como regra geral, ocorre de forma parcelada, sendo autorizada a utilização mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) do montante do ICMS destacado no documento fiscal correspondente à aquisição do referido bem.
Além disso, integram a base de cálculo desse crédito o valor do ICMS destacado no conhecimento de frete, que acobertou o transporte do ativo imobilizado até o estabelecimento do adquirente, bem como o montante recolhido de diferencial de alíquota (DIFAL), incidente nas operações interestaduais.
Essa sistemática, embora represente um direito creditório ao contribuinte, impõe um fluxo de aproveitamento diluído ao longo de quatro anos. Isso pode impactar diretamente o resultado fiscal e o planejamento tributário das empresas, especialmente daquelas com maior intensidade de investimentos em bens do ativo imobilizado.
Bens elegíveis à apropriação de crédito de ICMS
Com respaldo no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, o direito ao crédito do ICMS sobre bens do ativo imobilizado é restrito àqueles que guardem vinculação direta com as atividades de produção, comercialização de mercadorias ou ainda com a prestação de serviços. É obrigatório que as atividades praticadas sejam consideradas como tributadas para fins de apuração desse crédito.
Em outras palavras, o aproveitamento do crédito limita-se aos chamados bens instrumentais, ou seja, aqueles que efetivamente integram ou são utilizados no processo produtivo, na comercialização ou na prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Embora possa parecer uma tarefa simples, a correta classificação dos bens do ativo imobilizado quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS configura-se como um dos desafios mais complexos enfrentados pelos profissionais da área fiscal. Frequentemente, essa análise demanda o envolvimento de colaboradores de outras áreas da empresa, especialmente de profissionais diretamente ligados às operações, uma vez que são eles quem detêm o conhecimento prático necessário para a adequada caracterização do uso e da destinação dos bens.
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)
A sistemática de apropriação do crédito em proporções mensais de 1/48 avos impõe ao contribuinte a necessidade de manter um controle fiscal rigoroso, a fim de evitar equívocos, como a apropriação em duplicidade ou a supressão de parcelas mensais.
Nesse contexto, encontra-se atualmente em vigor o Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), realizado por meio da obrigação acessória EFD-ICMS/IPI. Para tanto, foi destinado o bloco G da referida escrituração digital, o qual abriga os registros específicos para o acompanhamento, o lançamento e a apuração dos créditos vinculados às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, possibilitando a rastreabilidade das parcelas mensais e conferindo maior segurança ao procedimento de aproveitamento creditício.
Diminuição do crédito em virtude do índice
Além da limitação já existente quanto à apropriação do crédito de ICMS relativo ao ativo imobilizado, cuja recuperação ocorre de forma parcelada em 1/48 avos mensais e que, por si só, compromete diretamente o fluxo de caixa das empresas, o Fisco impõe ainda uma restrição adicional: a necessidade de apurar o índice do CIAP. Esse índice corresponde à razão entre o valor das saídas tributadas pelo ICMS no período e o total das saídas definitivas realizadas pela empresa no mesmo intervalo.
Dessa forma, o percentual apurado representa a proporção do crédito que poderá, de fato, ser mantido e aproveitado. O valor residual, correspondente à parcela das operações não tributadas, é integralmente desconsiderado, sem qualquer possibilidade de compensação futura.
Operações tributadas para fins de CIAP
Para fins de apuração do índice do CIAP, são consideradas saídas tributadas tanto as operações usualmente sujeitas à incidência do ICMS quanto aquelas que, embora amparadas pela redução da base de cálculo (em sua totalidade), isenção ou não incidência, ensejam expressamente, por força de previsão legal, a manutenção integral dos créditos vinculados às entradas.
Portanto, conclui-se que, nas hipóteses em que não há exigência de estorno dos créditos de ICMS relacionados à aquisição dos insumos utilizados, as saídas são consideradas tributadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento do crédito do ativo imobilizado. São exemplos clássicos dessas situações: exportações de mercadorias, operações beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 52/1991 e vendas destinadas à Zona Franca de Manaus.
Demais considerações
Alguns estados da Federação admitem, em caráter excepcional, a apropriação integral e imediata do crédito de ICMS vinculado ao ativo imobilizado, permitindo que seja utilizado em parcela única. No entanto, essa possibilidade costuma estar condicionada a aquisições realizadas no mercado interno e depende do atendimento cumulativo de requisitos específicos previstos na legislação estadual.
Nos termos da legislação aplicável ao ICMS, os valores despendidos com reformas ou manutenções de bens do ativo imobilizado somente ensejam direito ao crédito do imposto quando implicarem aumento da vida útil do bem em, no mínimo, um ano, sendo ainda necessário que as peças ou partes empregadas sejam devidamente imobilizadas no patrimônio da empresa. Na ausência desses requisitos, tais gastos são classificados como despesas de uso e consumo, não sendo, portanto, passíveis de creditamento.
Cenário atual para o PIS e a Cofins
É importante esclarecer, de antemão, que o direito ao crédito das contribuições ao PIS e à Cofins, decorrente da aquisição de bens do ativo imobilizado, é restrito aos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, conforme previsto na legislação vigente. Esse regime aplica-se, em regra, às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real, ainda que eventualmente possuam receitas sujeitas à sistemática cumulativa para fins de PIS e Cofins concomitantemente ao regime tributário do lucro real.
Por outro lado, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática cumulativa — isto é, os optantes pelo lucro presumido — não fazem jus ao crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, em razão da vedação expressa na legislação.
Metodologia de apuração dos créditos
O direito ao crédito das contribuições ao PIS e à Cofins sobre bens destinados ao ativo imobilizado, desde sua instituição pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (Cofins), passou por significativas alterações até alcançar a sistemática vigente. Nos termos originais dessas legislações, o aproveitamento do crédito estava vinculado à depreciação do bem, autorizando-se, portanto, o creditamento de forma fracionada, mês a mês, com base nos encargos de depreciação contabilizados no período.
Tal lógica assemelhava-se à sistemática anteriormente aplicada ao ICMS, conforme já tratado no tópico precedente, evidenciando uma abordagem conservadora e diluída no tempo quanto à apropriação do direito creditório.
Apuração dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisição
Com o passar dos anos, o tratamento creditício das contribuições ao PIS e à Cofins sobre bens do ativo imobilizado foi significativamente aprimorado, a fim de fomentar especialmente a atividade industrial e a prestação de serviços.
Nesse contexto, bens instrumentais utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços passaram a ensejar o aproveitamento integral do crédito em uma única parcela, com base no custo de aquisição. Já as edificações e benfeitorias diretamente relacionadas à atividade produtiva ou de serviço passaram a permitir a apropriação de créditos em 24 parcelas mensais, também com base no custo da obra — ressalvadas as exceções previstas em regulamentações específicas.
Esse modelo representa um avanço considerável em comparação à sistemática anterior, na qual o crédito se limitava aos encargos de depreciação — cuja amortização contabilizada no caso de edificações, por exemplo, ocorria ao longo de 25 anos (300 meses). Assim, a substituição da sistemática de depreciação por um parcelamento em 24 meses implica um expressivo benefício de fluxo de caixa às empresas beneficiárias.
Por outro lado, continuam sujeitos à regra da depreciação os bens que não se enquadram nas hipóteses específicas de crédito acelerado, como é o caso de edificações e benfeitorias aplicadas em áreas administrativas e comerciais (não produtivas), bem como os bens do ativo intangível.
Da apuração
Todos os eventos das contribuições PIS e Cofins são apurados por meio da EFD-Contribuições, obrigação acessória designada pelo ente fiscalizador para tal fim. É válido mencionar que os bens do imobilizado possuem blocos específicos e são registrados de forma segregada das demais aquisições. O registo F120 destina-se à escrituração dos créditos oriundos de encargos de depreciação/amortização, enquanto o registro F130 é utilizado para as operações em que o crédito é calculado de acordo com o custo de aquisição do bem.
Empresas exclusivamente comerciais
É importante destacar que as empresas cuja atividade econômica se restringe à comercialização de bens estão sujeitas a maiores limitações no aproveitamento de créditos sobre imobilizados. Em regra, essas empresas apenas podem se creditar com base nos encargos de depreciação, uma vez que a sistemática de creditamento acelerado se aplica exclusivamente às pessoas jurídicas que fabricam bens ou prestam serviços. Além disso, considerando a legislação, não são muitos os imobilizados que ensejam a apropriação de crédito para esse nicho de negócio.
Conclusões sobre a metodologia atual
Diante do discorrido até o momento, observa-se que o creditamento de bens do imobilizado é um tema complexo, que exige tanto um elevado grau de conhecimento quanto um nível avançado de detalhamento, refletido nas diversas obrigações acessórias relacionadas à sua apuração. Conclui-se também que o crédito de ICMS é, geralmente, diluído em 4 anos para o ICMS, trazendo consigo também um nicho pequeno de itens elegíveis.
Já em relação às contribuições PIS e Cofins, observa-se, em um primeiro momento, a vedação do crédito para os optantes pelo regime do lucro presumido. Sobre os contribuintes elegíveis ao crédito, observa-se que, na maioria dos casos, a legislação prevê a apropriação de créditos pelos contribuintes que desempenham atividades industriais ou de prestação de serviços.
Novo cenário com a Reforma Tributária
Com o advento da Reforma Tributária do consumo, materializada pela Lei nº 214/2025, as tratativas pertinentes ao direito creditício dos imobilizados no âmbito do IBS e da CBS — tributos que sucedem ao ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins — marcam um relevante ponto de ruptura, trazendo mudanças positivas para os contribuintes. Nos artigos 108 a 111 da referida lei, está disciplinado o tratamento dos bens de capital. O artigo 108, em particular, introduz uma mudança significativa na apropriação de créditos de IBS e CBS sobre a aquisição de imobilizado:
“Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.”
Com a nova legislação, a apropriação passa a ser integral e imediata, proporcionando uma melhora significativa no fluxo de caixa dos contribuintes, podendo, inclusive, ser objeto de planejamento tributário caso a substituição do imobilizado ocorra próxima à transição. Todavia, é fundamental evidenciar os impactos decorrentes da condição obrigatória para fruição do crédito introduzida pela Reforma Tributária, segundo a qual a extinção do débito pelo fornecedor passa a ser requisito para a apropriação do crédito, independentemente da modalidade de extinção prevista na nova legislação.
Além do marco disruptivo relacionado à liquidez do crédito tributário, haverá uma considerável simplificação dos controles necessários para a habilitação do crédito. Isso porque o adquirente somente terá como obrigação acessória a emissão de ROC (Registro de Operações de Consumo) no momento da integralização do bem no seu imobilizado, ou seja, no início do uso.
Vale frisar que, na impossibilidade de compensação integral e imediata dos créditos apurados, será assegurado o ressarcimento do montante suportado na aquisição dentro do prazo de 30 a 60 dias, contados a partir da data de emissão do ROC. O menor prazo será aplicado aos contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB.
Da suspensão
Como determinado no Decreto nº 12.955/2026, o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS estabeleceram a suspensão da importação ou da aquisição, no mercado interno, de alguns bens, descritos na Tabela 1 do Anexo IV do decreto supracitado. Na prática, o benefício de suspensão alcançará um nicho muito específico de contribuintes, já que entre os itens elencados figuram aqueles fora do cotidiano da maioria dos contribuintes, tais como: motores para aviação, turborreatores, turbopropulsores, entre outros.
Nesses casos, o contribuinte não terá direito ao crédito tributário, e a suspensão será convertida em alíquota zero no momento da incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente. Caso o bem não seja incorporado ao imobilizado, o IBS e a CBS serão devidos com os acréscimos legais — conforme disposto no § 2º do artigo 29 da LC 214/2025 — e devidos pelo adquirente ou pelo importador — segundo o art.109.
Da alíquota zero
Tratores, máquinas e implementos agrícolas
O art.110 reduziu a zero as alíquotas de IBS e CBS na importação e no fornecimento de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais que não sejam contribuintes da CBS e do IBS (PF ou PJ com faturamento inferior a R$ 3.600.000, atualizado ano a ano pelo IPCA). No que se refere à abrangência dos bens de capital e aos itens elegíveis, o Decreto nº 12.955/2026 apresenta, na Tabela II do Anexo IV, uma relação exaustiva dos bens sujeitos à aplicação de alíquota zero, considerando, para tanto, a respectiva classificação na NCM e a descrição detalhada desses itens.
Veículos de transporte de cargas
Além disso, a alíquota zero também foi concedida para a venda de veículos de transporte de carga destinados a transportadores autônomos de carga, pessoas físicas não contribuintes. Como no item citado acima, também existe uma lista exaustiva dos bens elegíveis à alíquota zero, os quais podem ser conferidos na tabela seguinte da supracitada.
Conclusões sobre as aquisições de imobilizados
À luz do disposto nos artigos 108 a 111 da Lei Complementar nº 214, de 2025, observa-se que a sistemática adotada pela Reforma Tributária no que tange à aquisição de bens de capital representa um marco disruptivo em relação à realidade até então vivenciada pelos contribuintes.
Em primeiro plano, destaca-se a mudança substancial na dinâmica de liquidez do crédito. A complexa análise anteriormente exigida para a aferição da possibilidade de apropriação, que em regra resultava na recuperação fracionada dos valores ao longo do tempo, passa a ser substituída pela possibilidade de creditamento imediato, permitindo o reconhecimento integral do crédito no momento da aquisição do bem.
Outro ponto de inflexão relevante é a adoção da não cumulatividade plena, princípio estruturante da nova sistemática, que rompe com o entendimento restritivo anteriormente vigente, segundo o qual apenas os bens de capital vinculados diretamente ao processo de industrialização ou de prestação de serviços dariam ensejo ao aproveitamento de créditos.
Vale ressaltar também que os contribuintes do comércio, historicamente preteridos na apropriação de créditos relativos a bens de capital, passam a figurar em condição de igualdade. Essa mudança representa um significativo avanço para esse segmento, que antes via suas aquisições de imobilizado, em geral, restritas a créditos sobre depreciação em raras oportunidades.
Dessa forma, o tratamento conferido à aquisição de bens de capital pela nova legislação não apenas simplifica o procedimento de apuração e de creditamento, mas também promove isonomia entre os setores. Dessa maneira, nota-se um reflexo positivo sobre o fluxo de caixa das empresas e o favorecimento da eficiência econômica, fomentando a modernização dos bens de capital existentes nas instituições.
Comercialização e saídas de imobilizados
Antes da Reforma Tributária
Cenário atual do ICMS
Atualmente, as operações de comercialização de imobilizados encontram-se, na grande maioria dos casos, desoneradas da incidência do ICMS ou com carga tributária consideravelmente reduzida em comparação às demais operações praticadas. Para que sejam consideradas como comercialização de ativo imobilizado, é necessário que o bem tenha permanecido em uso no estabelecimento vendedor por, no mínimo, um ano. Sem o cumprimento dessa condição, não há que se falar em benesse tributária.
No caso da comercialização de bem com creditamento do ICMS em curso, orienta-se cessar imediatamente o creditamento no registro do CIAP. Além disso, recomenda-se destacar, nos dados adicionais do documento fiscal, o número e o valor das parcelas restantes, para que o adquirente continue o creditamento a partir da parcela subsequente à cessada pelo vendedor.
Cenário de PIS e Cofins
No que se refere aos contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido, não ocorre tributação, uma vez que o fato gerador das contribuições se restringe única e exclusivamente ao faturamento operacional.
Já para os contribuintes optantes pela sistemática não cumulativa de tributação, em que o fato gerador abrange o total das receitas auferidas — independentemente da sua denominação ou classificação contábil —, a incidência das contribuições é afastada de acordo com o dispositivo legal específico (inciso II, § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003).
Por fim, conclui-se que a comercialização de itens do ativo imobilizado é desonerada das contribuições PIS e Cofins na sua integralidade, não havendo, portanto, prerrogativa para incidência.
Novo cenário com a Reforma Tributária
Pensando na Reforma Tributária do consumo, esse panorama muda drasticamente. Isso porque a comercialização de bens do imobilizado é normalmente alcançada pela incidência do IBS e da CBS, em razão do amplo fato gerador de fornecimento de operações onerosas.
Sendo assim, considerando a transição gradativa, os bens não serão imediatamente oferecidos à tributação de IBS e CBS de forma integral. Tal transição está descrita a partir do art. 406 da Lei complementar nº 214/2025, trazendo reflexões que tentam atenuar a comercialização de bens anteriormente sujeitos às regras de incidência dos tributos de PIS, Cofins e ICMS.
CBS
Caso o contribuinte, de forma cumulativa, comercialize um item do imobilizado cuja aquisição: i) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; ii) esteja acobertada por um documento fiscal idôneo; iii) tenha sido sujeita à incidência de PIS e Cofins com alíquota positiva; e iv) tenha permanecido incorporada ao imobilizado do vendedor por período superior a doze meses, será aplicado tratamento diferenciado para fins de apuração da CBS.
Nessa hipótese, a alíquota da CBS será reduzida a zero sobre a parcela da base de cálculo correspondente ao valor líquido de aquisição do bem. Para o valor excedente, que representa um eventual ganho de capital decorrente da comercialização, aplica-se a alíquota geral prevista para a apuração da contribuição.
IBS
Caso o contribuinte, de forma cumulativa, comercialize um item do imobilizado cuja aquisição: i) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; ii) esteja acobertada por um documento fiscal idôneo; iii) tenha sido submetida à incidência de ICMS com destaque; e iv) tenha permanecido incorporada ao imobilizado do vendedor por período superior a doze meses, aplica-se tratamento diferenciado para fins de apuração do IBS.
A partir de 2029, a alíquota do IBS será reduzida a zero sobre a parcela da base de cálculo correspondente ao valor líquido de aquisição dos bens incorporados ao imobilizado até 31 de dezembro de 2028. Para os bens adquiridos posteriormente, a redução observará percentuais decrescentes, sendo de 90% para os adquiridos em 2029, 80% para os adquiridos em 2030, 70% para os adquiridos em 2031 e 60% para os adquiridos em 2032. Sobre o montante excedente, relativo à parcela da base de cálculo que ultrapassar o valor líquido de aquisição do bem, incidirá a alíquota geral prevista para a operação.
Conceito de “Valor Líquido do Bem” para venda do ativo imobilizado
Para os bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, considera-se como valor líquido de aquisição, a diferença entre:
- a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
- b) o valor do ICMS, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrado na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.
Para os bens adquiridos de 01 de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, considera-se como valor líquido de aquisição a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
Para os bens adquiridos a partir de 01 de janeiro de 2033, a tributação será regular, não podendo ser considerado qualquer benefício tributário que não seja vinculado estritamente ao item.
Resumo dos principais fatos relacionados à comercialização de imobilizados
Regras gerais para fruição do tratamento diferenciado de transição

Tabela de progressão do IBS

Aplicação do valor líquido

Exemplos práticos

Considerações sobre as vendas de imobilizados
No que se refere à comercialização de imobilizados, a Reforma Tributária acarretará maior oneração dessas operações. Isso ocorre porque, enquanto no modelo atual há a desoneração dos tributos de consumo incidentes sobre a venda de bens do ativo, no novo regime, essas operações passarão a ser normalmente tributadas. É importante destacar que, no sistema vigente, em virtude da desoneração aplicável, as referidas operações não estão sujeitas à incidência de tributos sobre o consumo, o que permite maior fluidez no processo de precificação, sem impactos significativos decorrentes da carga tributária.
Essa realidade, entretanto, está próxima do fim. Com o início do período de transição, o retorno econômico esperado na comercialização de imobilizados deverá ser calculado considerando a incidência dos novos tributos.
Quanto ao regime transitório, observa-se uma metodologia complexa para a definição da base de cálculo do IBS e da CBS, uma vez que será necessário um controle rigoroso das datas de aquisição dos bens. Essa data será o critério determinante para identificar qual parcela da operação estará sujeita à tributação sob o novo modelo.
Ressalta-se ainda que, em situações excepcionais, é possível que a venda de um imobilizado com mais de um ano de uso ocorra por valor superior ao seu valor líquido de aquisição. Todavia, esses casos tendem a ser raros. Assim, para a maior parte das operações realizadas durante o período de transição, existe a possibilidade de que a base tributável seja integralmente neutralizada no caso da CBS, bem como de que ocorra uma significativa desoneração relativa ao IBS, resultando em uma incidência efetiva de valor reduzido.
No período pós‑transição, observa-se maior simplicidade na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS, uma vez que deixam de existir as regras complexas e escalonadas aplicáveis ao regime transitório. Contudo, essa simplificação vem acompanhada da incidência integral da carga tributária, já que as operações passam a ser tributadas de forma plena conforme o regime definitivo. Entretanto, mostra-se oportuno reiterar a contrapartida do crédito integral no momento da aquisição, uma vez que tal mecanismo tende a neutralizar o efeito oneroso da tributação incidente sobre os bens de capital, ao viabilizar a não cumulatividade plena pretendida pela Reforma Tributária.
Impactos da Reforma Tributária sobre operações com imobilizados
Diante do discorrido, observa-se que a Reforma Tributária do consumo representa um marco disruptivo extremamente relevante quando o assunto se refere à movimentação de imobilizados.
De um lado, emerge um direito creditório com liquidez pelo custo de aquisição, base de itens do imobilizado mais ampla em virtude da não cumulatividade plena e eliminação de diversos preenchimentos de obrigações acessórias quando confrontados os dois cenários.
Por outro lado, a comercialização de bens do imobilizado, que contavam com a desoneração dos tributos antecessores dos instituídos pela Reforma Tributária, passa a constar como tributada. Com isso, exige-se que as empresas se adequem durante o período de transição desses bens que têm como data de corte o período de aquisição e, sobretudo, que considerem a incidência do IBS e da CBS nas negociações de tais bens.
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Autoria de Bruno Carvalho e revisão técnica de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
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