Ao longo deste artigo, analisaremos como a regulamentação do split payment para 2027, apresentada ao mercado como facultativa, se relaciona de forma relevante com o regime de créditos da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) previsto na Lei Complementar (LC) 214, de 2025.
Nosso objetivo é demonstrar que essa faculdade, embora real no plano formal, tende a ser fortemente condicionada pelo interesse do adquirente em garantir a apropriação de seus créditos e que o mesmo raciocínio revela uma situação pouco explorada: a aquisição de fornecedores com saldo credor acumulado, que constitui o foco central desta análise.
Em outras palavras, a pergunta que se coloca não é apenas se a empresa será obrigada a utilizar o split payment em 2027, mas se ela poderá, de fato, abrir mão dele sem comprometer o seu direito ao crédito.
O que foi regulamentado para 2027?
O split payment — isto é, o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação — está disciplinado nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025. A própria lei complementar já antecipava que sua implantação não seria imediata nem uniforme, ao atribuir ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e à Receita Federal do Brasil (RFB) a definição do ritmo de entrada em funcionamento do mecanismo, conforme o § 2º do artigo 35 transcrito abaixo.
Art. 35. (…) § 2º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB: I – estabelecerá a implementação gradual do split payment; e II – poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
Nesse contexto, o Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, determinou que o split payment seja implementado de forma gradual, em pelo menos duas etapas. Na primeira delas, o mecanismo alcançará apenas operações entre empresas (B2B), com adquirente sujeito ao regime regular, pelo procedimento padrão e com uso facultativo para quem origina a transação de pagamento. Os arranjos inicialmente abrangidos são TED, Pix, boleto e transferências internas, ficando de fora, nesse primeiro momento, as vendas a pessoas físicas e os pagamentos com cartão.
Quanto ao calendário, a Receita Federal sinalizou que a plataforma estará tecnicamente disponível ao longo de 2027, mas que a obrigatoriedade nas operações B2B deverá ocorrer apenas a partir de 2028, à medida que as mais de 200 instituições financeiras envolvidas forem integradas. Como já discutimos no artigo sobre os impactos do split payment no capital de giro, esse intervalo não deve ser confundido com distância. E, como veremos a seguir, o caráter facultativo do mecanismo precisa ser lido em conjunto com as regras de apropriação de créditos.
O artigo 48 da LC 214/2025 e o crédito condicionado
A Reforma Tributária adotou o chamado crédito financeiro amplo, mas o condicionou a um requisito sem paralelo no ICMS e nas contribuições ao PIS e à Cofins. Nos termos do artigo 47 da LC 214/2025, o contribuinte do regime regular somente poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção do débito da operação em que figura como adquirente, por qualquer das modalidades do artigo 27: compensação com créditos do fornecedor, pagamento pelo fornecedor, split payment, recolhimento pelo adquirente (RAD) ou pagamento pelo responsável.
O legislador, contudo, reconheceu que essa exigência não poderia ser imposta enquanto o adquirente não dispusesse de meios para assegurar, ele próprio, a extinção do débito. É nesse contexto que se insere a regra de transição do artigo 48, transcrito abaixo.
Art. 48. Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:
I – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou
II – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Três elementos da redação merecem destaque. O primeiro é o advérbio “exclusivamente”, que revela o caráter excepcional da dispensa. O segundo é a expressão “nenhuma das seguintes modalidades”: basta que uma delas, split payment ou o recolhimento pelo adquirente (RAD), esteja implementada para que a dispensa deixe de existir. O terceiro, e mais sensível, é o verbo “implementada”: o dispositivo não exige que a modalidade seja obrigatória, mas apenas que tenha sido implementada.
Essa leitura encontra respaldo no próprio texto constitucional. O artigo 156-A, § 5º, II, da Constituição Federal autoriza a lei complementar a condicionar o crédito ao efetivo recolhimento desde que “o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços” ou que “o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação”. Observa-se que a Constituição fala em poder recolher, e não em dever recolher.
Vale registrar que há também entendimento em sentido contrário, segundo o qual a regra de transição permaneceria aplicável enquanto as modalidades não fossem implementadas de forma efetiva e obrigatória. Trata-se de uma interpretação defensável e favorável ao contribuinte, mas que não decorre da literalidade do dispositivo. Diante dessa divergência, verifica-se que o risco de o Fisco exigir a comprovação da extinção do débito já em 2027 não pode ser desconsiderado, sobretudo se o RAD estiver em funcionamento adequado, ainda que o split payment não seja obrigatório.
Split payment facultativo para quem?
Se a dispensa do artigo 48 deixar de valer em 2027, o crédito do adquirente passará a depender da extinção do débito do fornecedor. Nesse cenário, o adquirente terá basicamente três caminhos: aguardar que o fornecedor quite o tributo em sua apuração, utilizar o split payment na liquidação do pagamento ou efetuar o recolhimento pelo adquirente.
O primeiro caminho transfere ao comprador o risco de inadimplência de um terceiro, sobre o qual ele não tem qualquer tipo de controle. Os outros dois, por sua vez, permitem que a extinção seja vinculada à respectiva operação, conforme prevê o inciso II do parágrafo único do artigo 27, assegurando o crédito daquela aquisição específica. Diante desse quadro, a faculdade de utilizar o split payment tende a ser, na prática, uma faculdade condicionada pela necessidade de garantir o crédito, e não uma escolha neutra.
Há ainda um aspecto operacional relevante. A LC 214/2025 define como originador da transação aquele que a inicia junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor (artigo 31, § 1º-A). Em transferências e Pix iniciados pelo comprador, cabe a esse agente informar os dados necessários à segregação. No boleto, entretanto, a transação é iniciada pelo recebedor, isto é, pelo fornecedor. Assim, é razoável esperar que os adquirentes passem a exigir contratualmente, de forma expressa, de seus fornecedores a emissão de cobranças preparadas para o split payment, transformando uma faculdade legal em uma condição comercial.
O RAD e o retrabalho do financeiro
O recolhimento pelo adquirente está previsto no artigo 36 da LC 214/2025, nos seguintes termos.
Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.
Do ponto de vista econômico, o RAD não representa pagamento em duplicidade, pois o comprador recolhe o tributo ao Fisco e paga ao fornecedor apenas o valor líquido, de modo que o eventual excesso recolhido é devolvido em até 3 (três) dias úteis (artigo 36, § 3º). O problema, portanto, é o custo operacional.
Na prática, cada aquisição passa a exigir dois pagamentos, a guia do tributo e o título do fornecedor pelo valor líquido, além da conciliação de ambos, do ajuste do contas a pagar e do alinhamento com o fornecedor, que precisará reconhecer o recebimento parcial como quitação integral do título. Diante desse contexto, em empresas com centenas ou milhares de notas de entrada por mês, esse retrabalho é relevante.
O split payment, por sua vez, resolve a mesma necessidade em uma única transação, já que a segregação ocorre automaticamente na liquidação. Dessa forma, se o RAD for a alternativa disponível para assegurar o crédito, o próprio mercado tenderá a migrar para o split payment antes mesmo de sua obrigatoriedade, por simples racionalidade operacional.
Fornecedor com saldo credor: o crédito que se aproxima da competência
Retornando ao cerne deste artigo, a lógica do crédito condicionado revela uma situação pouco explorada nas discussões sobre o split payment: a aquisição de fornecedores que acumulam saldo credor de IBS e CBS. Para compreendê-la, é preciso percorrer quatro dispositivos da LC 214/2025 que, lidos em conjunto, conduzem a uma conclusão relevante.
A compensação é a primeira modalidade de extinção
O artigo 27 relaciona cinco modalidades de extinção dos débitos, sendo a primeira delas a compensação com créditos apropriados pelo próprio contribuinte. Para o fornecedor, portanto, os créditos de suas aquisições não são apenas um ativo a ser ressarcido: são, antes de tudo, o meio ordinário de quitação dos débitos de suas vendas.
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: I – compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar; (…)
A extinção por compensação também habilita o crédito do adquirente
O artigo 47 condiciona o crédito do adquirente à extinção do débito “por qualquer das modalidades previstas no art. 27”. Não há hierarquia entre elas. O débito do fornecedor extinto por compensação produz, para o comprador, exatamente o mesmo efeito de um débito extinto por split payment ou por RAD: o direito de apropriar o crédito, no valor destacado e extinto (artigo 47, § 2º, I).
A ordem de utilização dos créditos do fornecedor
O artigo 53 disciplina como os créditos apropriados são consumidos: primeiro, contra o saldo a recolher vencido de períodos anteriores, inclusive acréscimos legais; em seguida, contra os débitos do mesmo período; e, por fim, contra os débitos de períodos subsequentes. Nas duas últimas hipóteses, a imputação observa a ordem cronológica dos documentos fiscais (artigo 27, parágrafo único, I). Isso significa que o saldo credor acumulado de um fornecedor é aplicado automaticamente às notas fiscais que ele emite, uma a uma, até se esgotar.
O próprio split payment reconhece essa extinção
A confirmação mais clara dessa lógica está no procedimento padrão do split payment. Nos termos do artigo 32, § 3º, antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta o sistema do CGIBS e da RFB. O valor segregado corresponde à diferença positiva entre o débito destacado no documento fiscal e as parcelas desse débito já extintas por quaisquer das modalidades do artigo 27. Se o débito já foi integralmente compensado, não há nada a segregar: o fornecedor recebe o valor bruto, e o crédito do adquirente já está assegurado.
Da leitura conjunta desses dispositivos, conclui-se que o direito ao crédito do adquirente está vinculado à liquidação do tributo, e não à da operação. Quando o débito do fornecedor é extinto com seus próprios créditos, o comprador pode apropriar-se do crédito no período da aquisição, ainda que não tenha pago um único real ao fornecedor. O efeito prático é muito semelhante ao do crédito por competência, hoje aplicado ao ICMS e às contribuições ao PIS e à Cofins.
Exemplo prático
Para ilustrar, consideremos um cenário hipotético. A Indústria Alfa adquire, em março de 2027, insumos no valor de R$ 1.000.000, com CBS destacada de R$ 90.000 e pagamento em 60 dias, isto é, em maio. A mesma compra pode ser feita de três fornecedores, em condições comerciais idênticas, que se diferenciam apenas pela sua posição na apuração da CBS:
- Fornecedor Beta, exportador, com saldo credor acumulado de R$ 500.000;
- Fornecedor Delta, em fase de expansão fabril, com saldo credor de R$ 50.000;
- Fornecedor Gama, que apura saldo devedor todos os meses.
Para simplificar, admite-se que a nota fiscal da Alfa é a primeira emitida por cada fornecedor no mês e que nenhum deles possui débitos vencidos de períodos anteriores.

De acordo com o quadro acima, nota-se que a compra realizada da Beta gera crédito integral no próprio mês da aquisição, sem qualquer desembolso da Alfa. No caso da Delta, o crédito é fracionado: R$ 50.000 em março e o restante quando o saldo for extinto. Caso a Alfa utilize o split payment em maio, serão segregados apenas os R$ 40.000 remanescentes, já que a parcela compensada é deduzida na consulta prevista no artigo 32, § 3º. Já na compra da Gama, o crédito depende integralmente de um evento posterior: o pagamento da guia pela Gama, a liquidação com split ou o RAD.
O efeito financeiro não é desprezível. Se a Alfa realiza, todos os meses, R$ 10 milhões em compras com R$ 900 mil de CBS, a antecipação de dois meses na apropriação do crédito representa um estoque permanente de R$ 1,8 milhão a mais de créditos disponíveis. A um custo de capital de giro estimado atualmente em 17% ao ano, isso equivale a aproximadamente R$ 306 mil anuais, sem que nenhuma condição comercial tenha sido alterada.
A suposta neutralidade
O artigo 2º da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e organização da atividade econômica. Em termos de carga, a neutralidade é preservada no exemplo: a Alfa apropriará os mesmos R$ 90.000,00 de crédito, qualquer que seja o fornecedor escolhido.
No entanto, a neutralidade não se verifica em relação ao momento do crédito. Três aquisições idênticas, ao mesmo preço e com o mesmo prazo, produzem efeitos distintos sobre o caixa do adquirente unicamente em função da situação fiscal de cada fornecedor, informação que nada tem a ver com o bem adquirido. Em uma economia com custo de capital elevado, o tempo do crédito tem preço, e o fornecedor credor passa a entregar, além do produto, um benefício financeiro implícito.
Trata-se de uma distorção que o desenho legal não elimina, mas que pode ser compreendida e gerenciada. E, como toda assimetria, ela tende a ser precificada pelo mercado: fornecedores credores ganham um argumento comercial, e adquirentes atentos passam a considerá-lo na escolha e na negociação.
Implicações práticas
A partir dessa análise, destacam-se algumas implicações para a gestão das empresas:
- Suprimentos: o perfil tributário do fornecedor passa a ser um critério de homologação e de negociação. Exportadores, empresas em ciclo de investimento e contribuintes com vendas sujeitas a alíquotas reduzidas tendem a ser credores estruturais e, portanto, a viabilizar créditos no próprio mês da aquisição.
- Split payment e RAD diante do fornecedor credor: o split payment não traz prejuízo nessas compras, pois o valor segregado será nulo ou apenas o remanescente. O RAD, por outro lado, deve ser evitado sem consulta prévia: o valor recolhido só é utilizado para débitos ainda não extintos, e o excedente retorna em até 3 (três) dias úteis (artigo 36, § 3º), gerando saída e retorno de caixa sem qualquer benefício.
- Grupos econômicos: quando uma empresa do grupo acumula saldo credor, as aquisições que as demais empresas do grupo fazem dessa empresa tendem a gerar crédito imediato. Essas operações, contudo, devem observar o valor de mercado exigido entre as partes relacionadas (artigo 12, § 4º, IV) e ter propósito negocial próprio.
- Negociação comercial: o fornecedor credor pode converter a antecipação do crédito do cliente em argumento de preço ou de prazo, já que entrega um benefício financeiro que concorrentes devedores não oferecem.
- Contratos: cláusulas de informação sobre a extinção dos débitos e sobre um eventual pedido de ressarcimento do saldo credor ajudam o adquirente a planejar o momento de seus créditos.
Pontos de atenção
Embora a conclusão decorra diretamente do texto legal, a sua aplicação prática exige cautela, em razão dos seguintes aspectos:
- Ordem de compensação: os créditos do fornecedor quitam primeiro o seu saldo vencido de períodos anteriores, inclusive multa e juros (artigos 53, I), e depois os débitos em ordem cronológica dos documentos fiscais. Notas emitidas antes da sua, para outros clientes, consomem o saldo credor primeiro.
- Pedido de ressarcimento: o fornecedor pode optar pelo ressarcimento do saldo credor (artigo 53, § 1º), retirando esses valores da compensação e, consequentemente, do benefício indireto ao adquirente.
- Visibilidade: o adquirente não tem acesso à apuração do fornecedor. A confirmação da extinção dependerá das informações disponibilizadas nos sistemas do CGIBS e da RFB, inclusive na apuração assistida.
- Procedimento simplificado: o valor recolhido pelo split payment simplificado não gera direito a crédito ao adquirente do regime regular (artigo 33, § 7º, II). A garantia de crédito vinculada à operação pressupõe o procedimento padrão.
- Regulamentação em construção: o cronograma de implantação do split payment e do RAD ainda depende de atos conjuntos do CGIBS e da RFB, que podem alterar as premissas aqui analisadas.
Considerações finais sobre o split payment facultativo
Diante do exposto, constata-se que o caráter facultativo do split payment em 2027 deve ser lido em conjunto com o artigo 48 da LC 214/2025. Uma vez implementada qualquer das modalidades de extinção vinculadas à operação, a dispensa da comprovação de pagamento tende a deixar de existir, e o crédito do adquirente passa a depender da extinção do débito na etapa anterior. Nesse cenário, a faculdade de não utilizar o mecanismo existe no papel, mas encontra limites claros no interesse do comprador em proteger seus créditos e no custo operacional do RAD.
Por outro lado, a mesma sistemática evidencia que o Fisco se preocupa com a liquidação do tributo, e não com a liquidação da operação. A aquisição de fornecedores com saldo credor acumulado pode, portanto, assegurar ao adquirente um crédito próximo do regime de competência, desde que observados os limites impostos pela ordem de compensação e pelas escolhas do próprio fornecedor. Isso significa que mapear a cadeia de fornecedores sob essa ótica deixa de ser um exercício teórico e passa a ser uma decisão de caixa.
Por fim, cumpre ressaltar que a interpretação ora exposta decorre da literalidade dos dispositivos normativos analisados e das consequências deles decorrentes. Todavia, mostra-se plenamente plausível a edição de atos normativos complementares, em especial no âmbito regulamentar, que venham a explicitar a finalidade desses mecanismos, bem como dirimir ou mitigar eventuais controvérsias e efeitos atualmente identificados.
Diante das transformações estruturais promovidas pela Reforma Tributária e dos impactos que ela trará à rotina fiscal e financeira das empresas, é fundamental contar com uma assessoria técnica capacitada para orientar decisões estratégicas com base em dados concretos e planejamento eficiente.
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Autoria de Bruno Carvalho
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores


