Fluxo de caixa e capital de giro: fundamentos e gestão – EAD
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Como instituição credenciada junto ao CFC e ao CRCSP, estamos habilitados a oferecer cursos que conferem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada.
O processo de educação continuada não é novo, mas está cada vez mais relevante no mercado de trabalho. Os anos de educação básica e superior muitas vezes não suprem mais as demandas rotineiras das empresas e os profissionais precisam apostar no que é conhecido como lifelong learning, ou seja, o aprendizado ao longo da vida.
Com setores e carreiras mais dinâmicos, o lifelong learning pode ser aplicado não só na área de formação do profissional, mas em assuntos complementares que abram possibilidades de novas atuações ou um olhar mais amplo para suas atividades.
No mesmo contexto, o mercado tem levado em conta aqueles adeptos ao continuous reskilling, que é a busca por atualização das habilidades e do conhecimento técnico que o profissional já possui. Com mudanças e atualizações recorrentes nas formas de trabalho e nos negócios, manter-se em dia com as novidades é imperativo.
Como instituição credenciada junto ao CFC e ao CRCSP, estamos habilitados a oferecer cursos que conferem pontos para o Programa de Educação Profissional Continuada. O PEPC, regulamentado pela norma NBC PG 12, estipula que profissionais atuantes em diferentes carreiras contábeis devem cumprir com a pontuação do programa anualmente, por meio de cursos, eventos da área e outras atividades previamente cadastradas no CFC.
A norma NBC PG 12 é frequentemente revista, sendo indicado que os profissionais fiquem atentos quanto à obrigatoriedade de participar e em qual(is) categoria(s) devem pontuar.
Salientamos que o não cumprimento do PEPC pode gerar consequências desagradáveis, como a baixa do CNAI ou CNPC, podendo chegar até a perda do registro profissional.
Confira abaixo a relação de profissionais obrigados a participar atualizada em 2019:
Profissionais de Auditoria
Inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
Registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM;
Que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
Que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
Que exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente;
Responsáveis técnicos (Contadores e técnicos com registro)
Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f);
Responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
Peritos Contábeis
Inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.
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